Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI
REQUERENTE: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES VERAS Nome: PRIMEIRA SERVENTIA EXTRAJUDICIAL DE REGISTRO GERAL DE ALTOS-PI Endereço: DOMINGOS FELIX DO MONTE, 1972, CENTRO, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 Nome: RAIMUNDO JOSE RODRIGUES VERAS Endereço: Rua Cocal, 1313, Boa Fé, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Altos, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0801041-09.2025.8.18.0036 CLASSE: DÚVIDA (100) ASSUNTO: [Retificação]
Cuida-se de procedimento de suscitação de dúvida instaurado pelo Oficial do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da 1ª Serventia de Altos/PI, em razão de indeferimento à pretensão de “reativação” da entidade Comunidade Kolping São Raimundo Nonato, sob o argumento de que haveria cancelamento do registro por despacho judicial datado de 22/06/2010, averbado sob AV-1 no assento n.º 139, Livro A-4. Na nota devolutiva e peça de suscitação, o Oficial sustentou que, uma vez cancelado o registro, estaria extinta a personalidade jurídica, sendo inviável a reativação, requerendo a procedência da dúvida para manutenção da exigência. O interessado contrapôs, afirmando inexistir cópia de decisão judicial ou qualquer processo que dê suporte à averbação de cancelamento, e noticiou a realização de Assembleia Geral Extraordinária em 11/01/2025, com deliberações para atualização estatutária e eleição de nova direção. Juntou certidões negativas e comprovantes cadastrais da RFB, nos quais o CNPJ 07.061.905/0001-10 figura “inapto” por omissão de declarações, e não baixado. Constam nos autos: (i) Certidão do RCPJ com o teor do registro e a AV-1 (22/06/2010); (ii) Certidões negativas da Justiça Estadual (1º e 2º graus), atestando “nada consta” em desfavor da Comunidade; (iii) Certidões negativas TRF-1 em nome da Comunidade (CNPJ) e do antigo presidente, igualmente sem processos cíveis em tramitação; (iv) Comprovantes cadastrais da RFB, evidenciando o status “INAPTA – Omissão de Declarações” (e não “baixada”) do CNPJ 07.061.905/0001-10; (v) Edital de convocação para Assembleia Geral Extraordinária de 11/01/2025, subscrito por associados. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Delimitação da controvérsia e cabimento A controvérsia limita-se a verificar se subsistem óbstáculos registrários à continuidade de regularização da pessoa jurídica e à reativação do CNPJ informado, à luz da dúvida suscitada pelo Oficial (Lei n.º 6.015/73, art. 198). O procedimento é cabível nas hipóteses legais, como no caso. 2. Da averbação de cancelamento (AV-1/2010) e sua ausência de suporte probatório A certidão do RCPJ noticia que o registro teria sido cancelado por “despacho do MM. Juiz de Direito desta Comarca”, em petição do presidente, datado de 22/06/2010. Entretanto, não há nos autos a decisão judicial nem a indicação de processo que a tenha prolatado, tampouco juntada do suposto requerimento arquivado; a própria parte interessada salientou tal ausência. Soma-se a isso a apresentação de certidões negativas da Justiça Estadual e Federal em nome da Comunidade (CNPJ) e de seu ex-presidente, atestando a inexistência de processos cíveis em tramitação. Sem a comprovação do título judicial e do respectivo processo, não se sustenta a exigência de manter, como obstáculo absoluto, a averbação referida, sobretudo em sede de dúvida, que se resolve pelo crivo da legalidade e da prova (LRP, arts. 198 e 203). 3. Da situação cadastral na RFB e inexistência de baixa do CNPJ Os comprovantes juntados demonstram que o CNPJ 07.061.905/0001-10 não está baixado, constando “INAPTA – Omissão de Declarações” desde 07/11/2018. Tal quadro é diverso de baixa/extinção cadastral e, por si só, não obsta o prosseguimento da regularização registral. Logo, não há impedimento cadastral absoluto à reativação perante a RFB, uma vez afastado o óbice registral. 4. Da manifestação dos associados e da regularização interna Há edital de convocação para a Assembleia de 11/01/2025, subscrito por associados, com pauta de alteração de sede e estatuto e eleição; e a parte noticiou que a assembleia foi realizada e que houve deliberações, com eleição de nova direção. Esses elementos evidenciam apoio associativo e providências internas voltadas à regularização, sem que o cartório tenha coligido elemento concreto capaz de inviabilizar a continuidade registral. 5. Conclusão jurídica Diante do conjunto probatório: (a) inexistem elementos nos autos que, com a segurança exigida, impeçam a regularização registral e a reativação do CNPJ indicado; (b) os fundamentos da nota devolutiva baseiam-se em referência a decisão pretérita não comprovada aos autos; (c) as certidões negativas estaduais e federais afastam a tese de impedimento processual; e (d) há lastro documental de mobilização e deliberação dos membros para regularização. Por consequência, a dúvida deve ser julgada improcedente (LRP, art. 203), afastando-se a exigência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 198 e 203 da Lei n.º 6.015/73 (LRP): JULGO IMPROCEDENTE a dúvida suscitada pelo Oficial do Registro, afastando a exigência obstativa. DETERMINO ao Registrador do RCPJ que proceda à retificação do assento da Comunidade Kolping São Raimundo Nonato, desconstituindo a averbação AV-1 (22/06/2010) por ausência, nos autos, do respectivo título judicial e comprovação processual que a ampare, e promova o registro/averbação dos atos apresentados (ata/estatuto/eleição), observadas as demais formalidades legais. (Referência da AV-1: assento n.º 139, Livro A-4). Reconheço inexistirem, no estado atual do processo, elementos que inviabilizem a reativação cadastral do CNPJ 07.061.905/0001-10, considerando que não consta baixa, mas sim situação “INAPTA – Omissão de Declarações”, bem como as certidões negativas juntadas aos autos. Expeça-se certidão desta sentença, com trânsito em julgado, para instruir o pedido de reativação cadastral perante a Receita Federal do Brasil, se necessário. Sem custas, na forma da lei (se houver adiantamento, observe-se). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DETERMINO QUE O PRESENTE DOCUMENTO SIRVA, AO MESMO TEMPO, COMO SENTENÇA E COMO MANDADO. Por este documento, fica o Oficial de Justiça que o portar autorizado a requisitar força policial para o cumprimento da diligência nele determinada. CUMPRA-SE, NA FORMA E SOB AS PENAS DA LEI. Poderá o Oficial de Justiça, para o cumprimento da diligência do mandado, proceder conforme o disposto no § 2º do art. 212 do CPC. Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031312494127200000067510651 REQUERIMENTO DE DUVIDA Manifestação 25031312494188800000067510658 CERTIDAO DO ESTATUTO - COMUNIDADE KOLPING SAO RAIMUNDO NONATO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25031312494273600000067510661 Notificação Petição (outras) 25031808540624300000067719333 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 25032814015868400000068350394 02 - procuracao Procuração 25032814015914500000068350396 03 - ACE Scanner_2024_11_28 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032814015939800000068350402 04 - documentos comprobatorios DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 25032814015971300000068350407 Substabelecimento Substabelecimento 25040218593519500000068630445 subestabelecimento - patricia - je Documentos 25040218593542800000068630446 Certidão Certidão 25051508494685900000070648586 Sistema Sistema 25051508501488200000070648594 Despacho Despacho 25051909351617200000070815584 Despacho Despacho 25051909351617200000070815584 Manifestação Manifestação 25052611283000000000071227676 Sistema Sistema 25052710085851800000071286999 Despacho Despacho 25061019004472000000072079540 Despacho Despacho 25061019004472000000072079540 Sistema Sistema 25071512434819600000073822502 Certidão Certidão 25093015421396800000077907700 -PI, 10 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Altos