Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOEmbargos à Execução
TJPI1° GrauArquivado
Data de Distribuição
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 1.192,00
Órgão julgador
Vara Única da Comarca de Porto
Partes do Processo
MARCELO DOS SANTOS VALADARES
CPF
Autor
COMERCIAL SOUSA LTDA
Terceiro
MARCELO
Terceiro
VALDIMAR DE SOUSA ROCHA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CESAR WYLLANNE DE PAULA ALVES GERONCO
OAB/PI 12848·CPF·Representa: Autor
ITALO DE SOUSA BRINGEL
OAB/MA 10815·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
15/09/2025, 13:06
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 13:06
Arquivado Definitivamente
15/09/2025, 13:06
Transitado em Julgado em 08/07/2025
15/09/2025, 13:05
Decorrido prazo de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 06:38
Decorrido prazo de MARCELO DOS SANTOS VALADARES em 07/07/2025 23:59.
08/07/2025, 06:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
12/06/2025, 06:14
Publicado Intimação em 12/06/2025.
12/06/2025, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: MARCELO DOS SANTOS VALADARES
EMBARGADO: VALDIMAR DE SOUSA ROCHA SENTENÇA Tratam-se de embargos à execução opostos por MARCELO DOS SANTOS VALADARES em face de VALDIMAR DE SOUSA ROCHA, ambos já qualificados nos autos. O embargante alega excesso de execução, todavia não apresentou demonstrativo de cálculo. Vieram conclusos os autos. É o relatório. Fundamento e decido. Tratando-se de embargos à execução por excesso de execução, o embargante deve apresentar planilha de cálculos com os valores que entende corretos, sob pena de serem os embargos rejeitados liminarmente. Senão vejamos: Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (…) III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; (…) § 4o Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; Considerando que o embargante alegou unicamente excesso de execução, e não apresentou demonstrativo de cálculo, a rejeição liminar é medida que se impõe.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801518-04.2023.8.18.0068 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Ante o exposto, REJEITO os embargos à execução, sem resolução do mérito, conforme determina o artigo 917, §4º, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante em custas e honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §2º, CPC), todavia, suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC). Extraia-se cópia da presente sentença para os autos da execução de execução fiscal (processo nº 0800811-70.2022.8.18.0068). Havendo interposição de apelação, nos termos do art. 485, § 7º, do CPC, façam-me os autos conclusos para juízo de retratação. Não havendo interposição de recursos, arquivem-se os autos com as cautelas legais. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto