Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO EM NOME PRÓPRIO E EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento à determinação de emenda à inicial para apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome próprio e extratos bancários referentes ao período da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio e de extratos bancários configura causa legítima para o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 319 do CPC exige apenas a indicação do domicílio e da residência das partes, não impondo a obrigatoriedade de juntada de comprovante de endereço atualizado, tampouco que seja em nome próprio. A exigência de documentos não previstos em lei configura excesso de formalismo, em afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF/1988, art. 5º, XXXV). Extratos bancários não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, mas sim à instrução probatória, conforme entendimento consolidado no STJ (REsp 1036430/SP, Rel. Min. Teori Zavascki, 1ª Turma, j. 22.04.2008). Não havendo indícios de litigância predatória e estando presentes documentos que atendem aos requisitos legais (procuração, comprovante de residência e histórico de consignações), não se justifica a extinção do processo. Constatado error in procedendo, a anulação da sentença é medida necessária, com o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio não constitui requisito legal indispensável à petição inicial. Extratos bancários não são documentos essenciais para o ajuizamento da ação, mas apenas para a instrução do feito. A extinção do processo por ausência desses documentos caracteriza excesso de formalismo e viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 319 e 485, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1036430/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, j. 22.04.2008; TJPI, Apelação Cível nº 0802773-21.2022.8.18.0039, Rel. Des. Aderson Antônio Brito Nogueira, 1ª Câmara Especializada Cível, j. 24.03.2023; TJPI, Apelação Cível nº 0801353-54.2022.8.18.0047, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 03.03.2023. ACÓRDÃO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802456-34.2024.8.18.0045 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). ” SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03/10/2025 a 10/10/2025. Des. Hilo De Almeida Sousa Presidente Des. Dioclécio Sousa da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se, de Apelação Cível, interposta por ANTONIO JOSE GOMES DA SILVA, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, ajuizada pelo Apelante, contra o BANCO PAN S.A/Apelado. Na sentença recorrida (Id nº 23620161), o Juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Nas suas razões recursais (Id nº 23620166), a Apelante pugnou pela reforma da sentença para que seja reconhecida/declarada a validade dos documentos juntados, tomando por base a presunção de validade, bem como a desnecessidade da juntada dos documentos requeridos, uma vez que acostou comprovante de residência e extratos da conta e, ainda, o histórico de consignações e histórico de créditos de seu benefício previdenciário. Intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão Id nº 25526656. Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. VOTO I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Juízo de admissibilidade recursal positivo realizado na decisão de Id nº 25526656, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo. II – DO MÉRITO Nesse caso, insurge-se o Apelante em face de sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito na forma do art. 485, I, CPC, tendo em vista que a Apelante não emendou a inicial com a juntada de comprovante de endereço atualizado e em nome próprio e extratos bancários referentes ao suposto período de contratação. Quanto ao ponto, examinando-se os requisitos da petição inicial, constata-se que a exordial declina os fatos com clareza, e os pedidos formulados com precisão, atendendo aos requisitos previstos no art. 319, do CPC, nestes termos: “Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa “Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Assim, extrai-se que não há necessidade da peça vir acompanhada de cópia do comprovante de endereço atualizado, tampouco que seja em nome próprio, uma vez que a lei exige, expressamente, apenas que sejam indicados o domicílio e a residência do Autor, razão pela qual a sua exigência configura-se excesso de formalismo, o que vai em desencontro com o princípio constitucional da Inafastabilidade da Jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Ademais, quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou reconhecendo que extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008). Cumpre evidenciar, que este egrégio Tribunal de Justiça somente excepciona este entendimento em caso de fundadas suspeitas de litigância predatória, o que não é o caso dos autos, uma vez que não fundamentou de forma específica ao caso concreto, bem como não houve a delimitação da atuação do referido causídico que embasasse a suspeita de litigância predatória, mas apenas determinou a emenda à inicial e houve o seu descumprimento. Ademais, em análise aos documentos acostados junto com a inicial, verifico que a procuração e o comprovante de residência estão atualizados, bem como houve a juntada de histórico de consignações e extrato de recebimento do benefício. Dessa forma, a extinção da Ação sem resolução do mérito, mormente pela ausência de comprovante de residência em nome próprio, e a ausência de juntada dos extratos bancários, demonstra excesso de formalismo, o que deve ser combatido de modo a não inibir qualquer cidadão no seu direito de acesso à justiça, com base em preceito constitucional que dispõe que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito” (Artigo 5º, XXXV da CF). Nesse sentido, é o entendimento pacificado neste e. TJPI, inclusive, desta e. 1ª Câmara Especializada Cível, consoante os precedentes a seguir colacionados: “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço atualizado, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. A requerente forneceu seu nome completo, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelos dispositivos legais supramencionados. 3. Entendo que a indicação do endereço da apelante na inicial é suficiente para o preenchimento do requisito relacionado à informação quanto ao domicílio e residência, sendo desnecessário à propositura da demanda a juntada de comprovante de endereço atualizado. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802773-21.2022.8.18.0039 | Relator: Aderson Antônio Brito Nogueira | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/03/2023).” “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO – DOCUMENTO NÃO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É entendimento sedimentado na jurisprudência pátria que não há necessidade de a peça inicial vir acompanhada de comprovante de endereço, exigindo-se, apenas, que sejam indicados o domicílio e a residência do autor e do réu. 2. O requerente forneceu seu nome completo, nacionalidade, RG, CPF, seu endereço residencial e domiciliar, assim como qualificação completa da parte demandada, obedecendo os requisitos exigidos pelo art. 319 do CPC. 3. Não é exigível o comprovante de endereço atualizado, de modo que sendo possível o conhecimento e julgamento do feito a partir da inicial apresentada, a sentença deve ser anulada. 4. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801353-54.2022.8.18.0047 | Relator: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 03/03/2023).” Assim, diversamente do que entendeu o Magistrado de 1º Grau, a inépcia não se apresenta no caso posto em julgamento. Desse modo, tendo a Apelante apresentado qualificação na forma exigida em lei, não há razão para o indeferimento da inicial e extinção do processo, por mera ausência de Emenda à Inicial, com documentos que inclusive estão presentes nos autos, pois tais exigências não são legalmente previstas e tampouco consideradas indispensáveis ao ajuizamento da Ação. Logo, diante de manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, na origem, uma vez que o presente apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições para imediato julgamento, ante a inexistência de instrução hábil na origem necessária para a análise da nulidade do contrato objeto da Ação. III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas de lei. É o VOTO. Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.