Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANIA MARIA MARTINS BARBOSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Água Branca DA COMARCA DE ÁGUA BRANCA Avenida João Ferreira, S/N, Centro, ÁGUA BRANCA - PI - CEP: 64460-000 PROCESSO Nº: 0800319-25.2018.8.18.0034 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ajuizada por Vânia Maria Martins Barbosa em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., com fundamento nos fatos e fundamentos jurídicos expostos na petição inicial. A autora alega que, mesmo tendo quitado integralmente a dívida decorrente de contrato de financiamento de veículo celebrado com a ré, foi surpreendida com a citação em ação de busca e apreensão, por suposto inadimplemento. Sustenta que a instituição financeira deixou de adotar as providências necessárias para dar baixa na obrigação quitada, motivo pelo qual pleiteia a condenação da ré ao pagamento de danos materiais — no valor correspondente ao dobro do montante indevidamente cobrado — e de indenização por danos morais. A parte ré apresentou contestação, arguindo preliminares e impugnando o mérito. Não houve apresentação de réplica. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e tratar de matéria predominantemente de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes mostram-se suficientes para o esclarecimento das questões controvertidas. Assim, entendo que a resolução do mérito nesta fase processual, além de não acarretar prejuízo às partes, concretiza os princípios da efetividade e da celeridade processual, consagrados pela legislação processual civil. Das preliminares Em primeiro lugar, não há falar em inépcia da petição inicial, uma vez que a parte autora expõe, de forma clara, a argumentação fática e jurídica (causa de pedir) que fundamenta seus pedidos, sem qualquer incongruência entre os elementos essenciais da demanda. Também não se verifica ausência de interesse de agir, pois a demanda atende aos requisitos de utilidade e necessidade, especialmente considerando que o consumidor não está obrigado a esgotar as vias administrativas para resolução do conflito com o fornecedor. Por fim, não foram apresentados documentos capazes de desconstituir a alegação de hipossuficiência. Rejeito, portanto, as preliminares. Do mérito Como é sabido, nos termos do Código Civil, especificamente no art. 940: "Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição", sem prejuízo das demais responsabilizações de ordem moral e/ou material. Depreende-se, a partir desse dispositivo legal, que a cobrança indevida caracteriza-se quando a dívida já foi paga e o suposto credor cobra do devedor, extrajudicial ou judicialmente, aquilo que lhe foi previamente adimplido. Desse modo, a aplicação deste dispositivo pressupõe a configuração de três elementos essenciais: a) cobrança de dívida já paga (elemento objetivo), b) ausência de ressalva quanto aos valores recebidos (elemento formal) e c) má-fé do credor na cobrança (elemento subjetivo). No caso em análise, observo que as partes encontram-se em consonância quanto à existência da relação jurídica entre elas, qual seja, o contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, bem como quanto ao fato de ter havido a cobrança do valor por meio de ação judicial. Tais circunstâncias, portanto, independem de prova, nos termos do art. 374, III, do CPC. A controvérsia cinge-se à caracterização da cobrança como indevida e à configuração dos pressupostos legais para a repetição dobrada. No que se refere ao primeiro aspecto, o conjunto probatório revela cronologia incompatível com a tese autoral. A ação de busca e apreensão (processo nº 0000836-34.2016.8.18.0034) foi distribuída em 16/09/2016, com deferimento da liminar em 27/09/2016 (ID 2879292), enquanto a quitação da dívida somente ocorreu em 23/12/2016 (ID 2879284). Esta sequência temporal demonstra inequivocamente que a demanda foi ajuizada durante período de inadimplemento contratual, não se tratando, portanto, de cobrança de dívida já paga, mas sim de exercício regular do direito de crédito pela instituição financeira. É consabido que a restituição em dobro pelo valor cobrado e já adimplido somente encontra respaldo mediante comprovação inequívoca da má-fé do credor. Na hipótese em exame, não há que se reconhecer a conduta maliciosa da parte que, ao tempo do ajuizamento da demanda, era detentora do direito pretendido, porquanto a dívida não estava quitada. O dano moral, por sua vez, também deve ser afastado.
No caso vertente, a autora fundamenta seu pleito na alegação de que a manutenção da ação judicial - e sua citação - após a quitação da dívida teria gerado constrangimentos ensejadores de dano moral. Contudo, para a configuração do dano moral, via de regra, exige-se a demonstração da conduta ilícita, do nexo causal e do prejuízo que, de alguma forma, afete a dignidade da pessoa humana. A meu sentir, tal alegação não encontra respaldo no acervo probatório. Analisando os documentos apresentados, não há qualquer indício de que a requerida tenha insistido na inadimplência da autora e mantido o processo ativo. A consulta ao sistema Themis Web confirma que a requerida, na primeira oportunidade processual, comunicou a quitação e não promoveu qualquer ato constritivo dos direitos da autora. Tal proceder revela diligência e boa-fé processual, incompatível com a caracterização de conduta ilícita. Na hipótese, os eventuais transtornos experimentados pela autora decorrem de sua própria conduta inadimplente, que ensejou o legítimo ajuizamento da ação de cobrança. Trata-se, portanto, de mero dissabor, consequência natural do inadimplemento contratual, insuficiente para caracterizar dano moral indenizável. Não é demais enfatizar que o onus probandi é uma consequência do encargo de afirmar. No caso, a autora limitou-se a fazer alegações genéricas sobre constrangimentos, sem apresentar prova robusta dos alegados danos morais e, conforme já demonstrado, o ajuizamento da ação de busca e apreensão ocorreu em momento de legítimo inadimplemento contratual, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor da causa, devidos ao patrono da requerida. Todavia, quanto a estes, determino a suspensão de sua exigibilidade, com fulcro no art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC, tendo em vista a concessão da gratuidade da justiça. As custas processuais ficam a cargo da autora, em face da sucumbência, estando ela isenta de seu recolhimento por litigar sob o benefício da gratuidade. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Na hipótese de apresentação de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões no prazo legal, encaminhando-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. ÁGUA BRANCA-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Água Branca