Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HENRIQUE ALVES DE FRANCA
REU: LAERCIO DIAS DE CARVALHO SENTENÇA I - RELATÓRIO HENRIQUE ALVES DE FRANÇA, ajuizou AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS em face de LAÉRCIO DIAS DE CARVALHO, qualificados. Alegou o autor que, no dia 25 de janeiro de 2023, trafegava de motocicleta no retorno do trabalho pela rodovia BR-020, quando colidiu com uma vaca de propriedade do requerido, sofrendo danos materiais em sua motocicleta no valor de R$ 2.420,36, conforme orçamento da empresa Serrana Motos LTDA. Narrou que a esposa do requerido fazia sinais de luz com seu carro, mas não conseguiu identificar do que se tratava em razão da escuridão. Afirmou que o requerido se negou a ressarcir os danos, motivo pelo qual registrou boletim de ocorrência no mesmo dia do fato. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo. O réu apresentou contestação, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando não ser proprietário do animal que supostamente ocasionou o acidente. No mérito, reiterou que não contribuiu para o acidente, pois o animal não lhe pertencia. A Defensoria Pública apresentou réplica, sustentando que a legitimidade deve ser aferida pela teoria da asserção e que a prova acerca da propriedade do animal é matéria de mérito. As partes foram intimadas para especificação de provas, mas apenas o réu manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de apreciar a preliminar de ilegitimidade passiva, por se confundir com o próprio mérito da demanda. Ao mérito. Consoante relatado, o cerne da questão trata de hipótese de responsabilidade civil objetiva, que incide independente de culpa, com fundamento no art. 936 do Código Civil, que dispõe que: "O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior", cabendo ao guardião do animal responder pelos danos causados a terceiros, salvo se comprovar culpa exclusiva da vítima ou força maior. Para o deslinde da controvérsia, deve-se verificar se o autor se desincumbiu do ônus probatório que lhe incumbe, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrando os fatos constitutivos de seu direito, qual seja: (i) se o réu era proprietário ou detentor do animal que causou o causou o acidente narrado; (ii) os danos materiais decorreram do acidente. Com efeito, a análise dos documentos apresentados, verifica-se que o autor juntou Boletim de Ocorrência do acidente. Contudo, tal documento foi lavrado de forma unilateral lavrado pela autoridade policial com base exclusivamente na versão apresentada pelo autor. Embora constitua início de prova, não é suficiente, por si só, para comprovar os fatos narrados, especialmente a propriedade do animal pelo réu. Outrossim, o orçamento da Serrana Motos LTDA. comprova apenas o valor necessário para reparo da motocicleta (R$ 2.420,36), mas não estabelece nexo causal entre os danos e a conduta do réu. Nesse contexto, não vislumbro dos autos documentos que comprovem a propriedade do animal pelo réu, tais como registro sanitário, nota fiscal de aquisição, declaração de terceiros ou qualquer outro meio de prova que corrobore as alegações iniciais. Embora o orçamento comprove os danos alegados e o boletim de ocorrência relate a versão do autor sobre o acidente, não há nos autos qualquer prova da propriedade do animal pelo réu, elemento essencial para configuração da responsabilidade prevista no art. 936 do Código Civil. Ressalto que as partes foram devidamente intimadas para especificação de provas complementares, tendo a parte autora permanece inerte. III - DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0800281-17.2023.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito]
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, declarando extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do CPC. Custas e honorários pelo autor, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, entretanto, por ser o autor beneficiário da assistência judiciária gratuita, a condenação em honorários advocatícios e custas processuais fica condicionada ao disposto no art. 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, intime-se a parte para contrarrazoar, remetendo-se os autos à instância superior. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato