Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSIAS RIBEIRO DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO BANCÁRIO REALIZADO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA (TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO). COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALOR JUNTADO AOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800489-16.2024.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Trata-se de apelação cível interposta por Josias Ribeiro dos Santos, a fim de reformar a sentença pela qual se julgou a ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos patrimoniais e morais, aqui versada e proposta em desfavor do Banco Bradesco S.A., ora apelado. A sentença (id. 26424820) consistiu, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos autorais, extinguindo o feito com resolução do mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirmando ser em razão da gratuidade de justiça, deixou de condenar a sucumbente a pagar custas e honorários advocatícios decorrentes de tal desfecho. A parte apelante, em suas razões recursais, afirma que o banco requerido não conseguiu demonstrar a contratação do empréstimo através da apresentação de instrumento válido, devendo a avença ser declarada inexistente, repisando os pleitos exordiais, e reafirmando a sua condição de analfabeta. Menciona julgados e temas do Superior Tribunal de Justiça quanto à matéria. Nas contrarrazões, o banco apelado refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida. Pede o desprovimento do apelo. Suscita, por oportuno, desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal, que entende existir no apelo, e em relação ao qual, por tal motivo, pede o não conhecimento. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: "Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;" A discussão aqui versada diz respeito à regularidade contratual de transações bancárias que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis: TJPI/SÚMULA Nº 40 – “A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante.” Dessa forma, aplica-se o art. 932, do Código de Processo Civil, considerando o precedente firmado em súmula deste TJPI. Comece-se por afastar a arguição de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, tendo a parte recorrente exposto suas razões para reforma da sentença de forma fundamentada, de acordo com a sua convicção. Tal arguição, feita pela ré em contrarrazões, desmerece acolhida por falta de fundamentação. Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto. Na atualidade, é comum a celebração de contratos bancários por meio digital, quer por aplicativos, quer através de terminais de autoatendimento, cujas modalidades não implicam invalidade, pois exigem uso de senha pessoal sigilosa para realização, cotejada com o uso de cartão magnético, sendo certo que no caso dos autos não há nenhum indício de fraude. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato questionado nestes autos existe e foi devidamente juntado (ids. 26424250a 26424251, este último contendo a assinatura digital do contratante), referente à contratação de pacote de tarifas bancárias. Portanto, a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmula 40 do TJPI). Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a parte apelante o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. Diante do exposto e sendo o quanto necessário asseverar, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos. Estabeleço os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, vez que não o foram fixados em primeiro grau e conforme Tema nº 1059 do STJ, sob condição suspensiva em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem interposição de recursos, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Teresina-PI, data registrada no sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator