Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GILSON DIAS RIBEIRO
REU: MUNICIPIO DE JUREMA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0800115-68.2022.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Juros Progressivos, FGTS ]
Vistos.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GILSON DIAS RIBEIRO em face do MUNICÍPIO DE JUREMA, na qual se pleiteia o pagamento de salário supostamente não quitado referente ao mês de março de 2020, bem como o recolhimento do FGTS relativo ao período de 01/03/2013 a 31/03/2020, com fundamento em vínculo funcional mantido com o ente público demandado, sem prévia aprovação em concurso público. O Município de Jurema apresentou contestação (ID 59272014), na qual não nega expressamente a existência do vínculo alegado, mas sustenta a ausência de provas documentais nos autos que comprovem o efetivo exercício das funções pelo autor. Aponta ainda que a contratação irregular, por si só, não gera direito às verbas requeridas, especialmente na ausência de comprovação da prestação do serviço. O feito encontra-se em fase de julgamento, tendo sido oportunizado às partes a especificação de provas (ID 58452517), sem manifestação. Contudo, verifica-se que o autor não instruiu a petição inicial com documentos essenciais à demonstração mínima do exercício da função pública, como portarias, contratos, fichas funcionais, contracheques ou recibos de pagamento, sendo esse o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Considerando que o réu não impugnou especificamente o vínculo, mas apontou a ausência de comprovação nos autos, entendo cabível, à luz do art. 370 do CPC e do dever de cooperação previsto no art. 6º, a concessão de oportunidade para que o autor regularize a instrução probatória com os elementos indispensáveis à apreciação do mérito. Assim, intime-se a parte autora, por seu patrono, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos documentos que comprovem minimamente a alegada relação funcional com o Município de Jurema-PI, como portarias, contratos, fichas funcionais, contracheques, recibos de pagamento ou documentos equivalentes. O silêncio será interpretado como concordância com o julgamento da causa com base na prova documental já constante dos autos. Após, voltem os autos conclusos. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. CAIO CÉZAR CARVALHO DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol