Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, MARIA SOUSA DO NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora alega ilegalidade no desconto denominada "APLICAÇÃO INVESTIMENTO FÁCIL". Ao final, requer a nulidade contratual e indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida. Parte requerida apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço. Decisão de saneamento determinando a juntada de contrato pela requerida que autorizasse o desconto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. MÉRITO Conforme visto, no caso dos autos a parte autora alega ilegalidade da cobrança denominada" APLICAÇÃO INVESTIMENTO FÁCIL ". Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Restou incontroverso que os montantes que haviam na conta corrente de titularidade da requerente foram aplicados em um investimento denominado APLICAÇÃO EM INVESTIMENTO FÁCIL. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se houve ou não falha no serviço prestado pelo banco, se a aplicação encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico e os danos provenientes. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse o desconto na conta da parte autora, em seu proveito. Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão a aplicação em fundos – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida. Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, seja por escrito, seja por contato telefônico ou outro meio digital, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio, pois sua omissão permite a conclusão de que não houve a contratação de tais prestações. Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula. Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade. A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida. Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos o contrato, comprovação de realização por meio de BDN e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na supressão de valores do autor, ainda que temporariamente. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, razão pela qual deve se impor ao requerido a obrigação de cancelar a aplicação em fundos da conta corrente do cliente, sem qualquer desconto de taxa ou tributação. Contudo, quanto à imposição de devolução em dobro, não prospera, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido ”. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010) A repetição de indébito em dobro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800844-26.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO
trata-se de uma restituição do valor pago, acrescida do mesmo montante em caráter indenizatório, cabível somente em casos em que o credor realiza uma cobrança por dívida já paga, o que não é o caso dos autos, já que o valor apesar de ter sido aplicado em fundos de maneira indevida foi devolvido fracionado ao autor por meio de resgate no dia seguinte a aplicação (ID 42158221, 42158222 e 42158231). Desta feita, a devolução do valor utilizado para aplicação em fundos não prospera, devendo ser julgado improcedente. No que concerne ao pedido de danos morais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a aplicação em fundos lhe gerou dano, por qualquer ângulo que veja a questão, não há como acolher a pretensão indenizatória formulada na inicial, já que os valores aplicados sempre ficaram disponíveis para resgastes e ainda tiveram rendimentos proporcionais ao tempo em que aplicado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS, devendo ser cancelado esse investimento na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por aplicação em fundos indevida, limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO A parte autora, MARIA SOUSA DO NASCIMENTO, ajuizou AÇÃO CÍVEL ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em desfavor da parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., já qualificadas nos autos na forma da lei. A parte autora alega ilegalidade no desconto denominada "APLICAÇÃO INVESTIMENTO FÁCIL". Ao final, requer a nulidade contratual e indenização por danos morais. Foi determinada a citação da parte requerida. Parte requerida apresentou contestação alegando a inexistência de defeito na prestação do serviço. Decisão de saneamento determinando a juntada de contrato pela requerida que autorizasse o desconto. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO A causa está madura para julgamento, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, todavia não há necessidade da produção de outras provas, pois se trata de matéria de comprovação documental. Além disso, dado o lapso temporal entre a decisão que oportunizou a produção de provas e até a presente data não houve apresentação do contrato. MÉRITO Conforme visto, no caso dos autos a parte autora alega ilegalidade da cobrança denominada" APLICAÇÃO INVESTIMENTO FÁCIL ". Cumpre registrar que a relação jurídico-material deduzida na inicial se enquadra como relação de consumo, nos termos do § 2º, do artigo 3º, da Lei nº 8.078/90, e neste caso, a responsabilidade do fornecedor é de ordem objetiva. Segundo inteligência do artigo 14 do CDC, que trata da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviço, funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. E, de acordo com § 3º, II, do mesmo artigo, cabe ao Banco prestador de serviço provar a culpa exclusiva do consumidor, para que possa eximir-se do dever de indenizar. Aplicável ainda, à espécie, a inversão do ônus da prova, em face do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência da autora frente à Instituição Bancária. Restou incontroverso que os montantes que haviam na conta corrente de titularidade da requerente foram aplicados em um investimento denominado APLICAÇÃO EM INVESTIMENTO FÁCIL. Postas estas considerações, cabe aqui perquirir, para o correto deslinde da questão, se houve ou não falha no serviço prestado pelo banco, se a aplicação encontram-se lastreados em contrato firmado entre as partes ou não, se foram adotadas as cautelas necessárias na formalização do negócio jurídico e os danos provenientes. A este respeito, tenho por certo que não logrou êxito, o Banco Réu, em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a parte autora qualquer contrato que o autorizasse o desconto na conta da parte autora, em seu proveito. Sequer chegou a juntar documentos neste sentido, sendo incapaz de cumprir diligência mínima – juntada do contrato de adesão a aplicação em fundos – capaz de alicerçar juízo de convencimento em seu favor, apesar de afirmar na contestação que o contrato foi celebrado de forma válida. Embora o Banco Réu alegue a existência de contrato entre as partes, não foi capaz de produzir prova inequívoca neste sentido, seja por escrito, seja por contato telefônico ou outro meio digital, o que reforça a alegação acerca da inexistência do indigitado negócio, pois sua omissão permite a conclusão de que não houve a contratação de tais prestações. Neste sentido, recorro aos ensinamentos do mestre TUPINAMBÁ MIGUEL CASTRO DO NASCIMENTO (Comentários ao Código do Consumidor., 3. ed. Rio de Janeiro: AIDE, 1991, p. 68): “Toda cláusula contratual abusiva, cuja tipificação e elenco encontram no art. 51 do Código do Consumidor, afora em outros artigos esparsos (arts. 52 e 53), é írrita, ou nula. Esta afirmação da lei permite o enfrentamento de duas questões. A primeira, a que trata da nulidade e não de anulabilidade. A expressão usada na lei, ‘nulas de pleno direito’ (art. 51, caput), não deixa margem à dúvida. Nunca têm eficácia, não convalescendo nem pela passagem do tempo e nem pelo fato de não serem alegadas. Com efeito, são pronunciadas de ofício pelo juiz que as conhecer, não são supríveis e a declaração de nulidade retroage ao início do contrato, que é o efeito ex tunc. (...)” A prática apontada na inicial, portanto, está claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e a boa-fé, sendo nula, de pleno direito, não gerando qualquer obrigação. Examinando o presente feito, verifico que houve falha, e este fato é inquestionável, justo porque, a reclamada sequer é capaz de acostar aos autos o contrato, comprovação de realização por meio de BDN e/ou documentos pessoais (RG ou CPF, ao menos) que poderiam provar sua atitude diligente na supressão de valores do autor, ainda que temporariamente. Não se pode perder de vista ainda que o art. 39, inciso VI também do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor, razão pela qual deve se impor ao requerido a obrigação de cancelar a aplicação em fundos da conta corrente do cliente, sem qualquer desconto de taxa ou tributação. Contudo, quanto à imposição de devolução em dobro, não prospera, veja-se o seguinte julgado: “PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - ADMINISTRATIVO - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA INDEVIDA - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC - CONFIGURAÇÃO DE MÁ-FÉ - IRRELEVÂNCIA - CULPA COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ tem firmado o entendimento de que a devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados dos usuários de serviços públicos essenciais dispensa a prova da existência de má-fé. Precedentes. 2. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC na hipótese de culpa. 3. Recurso especial não provido ”. (Recurso Especial nº 1192977/MT (2010/0082325-6), 2ª Turma do STJ, Rel. Eliana Calmon. j. 22.06.2010, unânime, DJe 01.07.2010) A repetição de indébito em dobro
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0800844-26.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] TESTEMUNHA: MARIA SOUSA DO NASCIMENTO
trata-se de uma restituição do valor pago, acrescida do mesmo montante em caráter indenizatório, cabível somente em casos em que o credor realiza uma cobrança por dívida já paga, o que não é o caso dos autos, já que o valor apesar de ter sido aplicado em fundos de maneira indevida foi devolvido fracionado ao autor por meio de resgate no dia seguinte a aplicação (ID 42158221, 42158222 e 42158231). Desta feita, a devolução do valor utilizado para aplicação em fundos não prospera, devendo ser julgado improcedente. No que concerne ao pedido de danos morais, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova concreta de que a aplicação em fundos lhe gerou dano, por qualquer ângulo que veja a questão, não há como acolher a pretensão indenizatória formulada na inicial, já que os valores aplicados sempre ficaram disponíveis para resgastes e ainda tiveram rendimentos proporcionais ao tempo em que aplicado. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO DA AUTORA PARA: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO DE APLICAÇÃO EM FUNDOS, devendo ser cancelado esse investimento na conta da parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$100,00 (cem reais), por aplicação em fundos indevida, limitada até R$ 10.000,00 (dez mil reais). b) JULGAR IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. Condeno a Requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Em caso de não pagamento, determino a inclusão do devedor no Sistema SERASAJUD. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos dando-se baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto