Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: AMILIANO BASTOS CORREIA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Porto Centro, 212, Avenida Presidente Vargas, PORTO - PI - CEP: 64145-000 PROCESSO Nº: 0801561-38.2023.8.18.0068 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Invalidez Permanente]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício de prestação continuada ajuizada por AMILIANO BASTOS CORREIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados nos autos. A parte autora alega que é portadora de doença, a qual a impossibilita de prover seu próprio sustento, bem como não possui sua família capacidade econômica para mantê-la. Em razão disso, necessitando de benefício de prestação continuada, requerendo-o administrativamente junto à Previdência Social, conforme documento de ID 49538539, tendo sido indeferido. Por tais razões, a parte autora requereu judicialmente a concessão do benefício. Com a inicial, juntou documentos (ID 49538536). Em decisão inicial, a tutela de urgência pleiteada foi indeferida, bem como foi determinada a realização de estudo social e perícia médica (ID 54666267). Laudo pericial no ID 68895534 e estudo social no ID 65987971. Devidamente citado, o INSS não apresentou contestação. Intimada, a parte autora se manifestou no ID 68905475. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito encontra-se pronto para julgamento, prescindindo da produção de outras provas, e presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Desse modo, passo ao julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, do Código de Processo Civil. Para fruição do benefício de assistência social previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República, no valor de um salário-mínimo por mês, a legislação de regência impõe a necessidade da satisfação de dois requisitos, os quais serão analisados à luz da Lei nº 12.435, de 07 de julho de 2011, principalmente, no que tange à composição do núcleo familiar. O primeiro requisito, em forma alternativa é deficiência que incapacite tanto para a vida independente como para o trabalho (BPC deficiente), ou idade mínima de 65 anos, nos termos do artigo 34 da Lei nº 10.741/03 (BPC Idoso). Já o segundo, se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua manutenção ou tê-la provida por sua família. No caso dos autos, em análise ao primeiro requisito, verifico que o pedido se baseia em suposta incapacidade do autor. Nesse aspecto, já se verifica por meio do Laudo Médico Pericial definitivo, confeccionado após esclarecimentos do expert, anexo ao ID 68895532, que o autor não possui incapacidade para desenvolver atividades compatíveis com sua idade cronológica. Logo, mostra-se ausente de provas para justificar o deferimento do pedido de prestação continuada, não preenchendo assim a parte autora aos requisitos autorizadores para deferimento do pedido inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado e extingo o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, suspendo a exigibilidade desses, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte requerente beneficiária da gratuidade da justiça. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Porto-PI, datado e assinado eletronicamente. Dr. Leon Eduardo Rodrigues Sousa Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto