Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: UNIDAS S.A.
REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ALEXANDRE DE JESUS SOUSA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0804631-75.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Licenciamento de Veículo]
Vistos, etc. I- RELATÓRIO
Trata-se de ação anulatória de registro veicular ajuizada por Unidas S.A. em face do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Piauí – DETRAN/PI e de Alexandre de Jesus Sousa, com o objetivo de obter a declaração de nulidade do ato administrativo que promoveu a transferência da propriedade do veículo descrito na inicial, restabelecendo-a em favor da autora. O DETRAN/PI apresentou contestação (ID 27697162), à qual sobreveio réplica (ID 30639356). O Ministério Público manifestou-se pelo desinteresse no feito (ID 31632587). Em petição posterior (ID 54813860), a parte autora requereu a desistência da ação, sendo que o DETRAN/PI anuiu expressamente ao pedido (ID 72114824). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação está disciplinada no art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que, apresentada a contestação, a extinção do feito dependerá do consentimento do réu. No caso, o requerido DETRAN/PI anuiu expressamente ao pedido de desistência, não havendo óbice à homologação. Quanto ao requerido Alexandre de Jesus Sousa, verifica-se que não foi citado, razão pela qual não há necessidade de sua anuência para a homologação do pedido de desistência, nos termos do art. 485, § 4º, do CPC. III- DISPOSITIVO
Ante o exposto, presentes os pressupostos legais, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora para, nos termos do art. 485, inciso VIII, do CPC, julgar extinto o processo sem resolução de mérito. Condeno o demandante nas custas e em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% do valor da causa. P.R.I. Transitada em julgada a sentença, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Teresina-PI, data registrada eletronicamente no sistema. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito Titular do(a) 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina