Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800833-79.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c reparação de danos materiais com repetição do indébito e pedido de indenização por danos morais com pedido subsidiário de anulação de negócio jurídico ajuizada por ABIGAIL RODRIGUES PEREIRA em face BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído no ano de 2022, encontrando-se até a presente data sem resolução definitiva. Indo adiante foi certificado nos autos que a parte autora esta residindo em curimatá, consoante certidão id nº 68265463. Por conseguinte, em 19 de dezembro de 2024, este Juízo determinou intimação do patrono da parte autora para, em contato com sua cliente, fornecer nos autos o comprovante de endereço da atual residência da autora, bem como a data em que ocorreu a mudança de residência, a fim de aferir a competência deste juízo, sob pena de extinção da presente ação Ressalte-se, ainda, que a parte autora possui patrono constituído nos autos, o qual também permaneceu inerte, sendo que sua última manifestação data de 30 de janeiro de 2024. Destaca-se que, até a presente data (10 de junho de 2025), transcorridos mais de um ano, não houve qualquer manifestação da parte autora ou de seu procurador nos autos, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Eis o que tinha a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III do Código de Processo Civil). Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1° do Código de Processo Civil), o que foi realizado no despacho id. 68576526 Do mesmo modo, observa-se que a parte autora não procedeu à atualização de seu endereço nos autos, impossibilitando, assim, sua intimação por meio válido e regular. Tal omissão corrobora o desinteresse no prosseguimento do feito, evidenciando abandono da causa. Assim, verifica-se total ausência de interesse da parte autora em prosseguir com o feito devendo este ser extinto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 10 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués