Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ILNEMA DE SOUZA CASTRO
REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Gilbués DA COMARCA DE GILBUÉS Rua Anísio de Abreu, 678, Fórum Des. Fausto Ribamar Oliveira, Centro., GILBUÉS - PI - CEP: 64930-000 PROCESSO Nº: 0800022-22.2022.8.18.0052 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS COM REPETIÇÃO DO INDEBITO ajuizada por ILNEMÁ DE SOUZA CASTRO em face BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se que o presente feito foi distribuído no ano de 2022, encontrando-se até a presente data sem resolução definitiva. Indo adiante, verifica-se que este Juízo, em 24/03/2022, determinou que a parte autora informasse e-mail e telefone para contato (ID nº 25573958), dados essenciais à realização da audiência virtual. Todavia, até o presente momento, a parte autora permaneceu inerte, não atendendo ao referido requerimento. Por conseguinte, em 12 de junho de 2024, este Juízo determinou intimação da parte autora para manifestar se persiste seu interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono da causa. Ressalte-se, ainda, que a parte autora possui patrono constituído nos autos, o qual também permaneceu inerte, sendo que sua última manifestação data de 12 de janeiro de 2022, somente protocolou a petição inicial. Destaca-se que, até a presente data (10 de junho de 2025), transcorridos mais de três anos, não houve qualquer manifestação da parte autora ou de seu procurador nos autos, evidenciando desinteresse no prosseguimento da demanda. Eis o que tinha a relatar. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O código de Processo Civil determina que o juiz não resolverá o mérito quando a parte autora não promover os atos e diligências que lhe incumbir, abandonando a causa por mais de 30 (trinta) dias (artigo 485, III do Código de Processo Civil). Saliente-se que a extinção fundamentada nesta hipótese exige a intimação das partes para suprir-lhe a falta (artigo 485, §1° do Código de Processo Civil), o que foi realizado no despacho id. 58629785. Assim, verifica-se total ausência de interesse da parte autora em prosseguir com o feito devendo este ser extinto. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão do abandono da causa pela parte autora, nos termos do artigo 485, III do Código de Processo Civil. Condeno a parte ao pagamento das custas processuais. Contudo, suspendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita. Após trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Expedientes necessários. GILBUÉS-PI, 10 de junho de 2025. MANFREDO BRAGA FILHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Gilbués