Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RES. BARRA SUL VILLAGE
EXECUTADO: SPE AMORIM COUTINHO ENGENHARIA E CONSTRUCOES BARRA SUL VILLAGE LTDA, THALYS ALAN DE MACEDO OLIVEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Em petição inicial (ID 69318789), a parte exequente declina o endereço da parte executada se situa na “ Rua X, 4390, Res. Barra Sul Village - AP 308 BL 11, Bairro: Santo Antônio, CEP: 64.031-580, Teresina/PI”. Como se trata de ação de execução, a competência é fixada pelo endereço do domicílio da parte executada (Bairro Santo Antônio – Teresina - PI), o qual encontra-se localizado fora da competência territorial deste Juizado Especial determinada pela Resolução n. 33/2008 do e. Tribunal de Justiça. Assim, como o endereço da parte executada não está incluso na competência deste Juizado Especial, bem como não se trata de ação de reparação por dano, hipótese em que o feito poderia correr no domicílio do autor, o presente juízo é incompetente para conhecer do pedido. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800147-37.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Ante o exposto, e com base nas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei nº 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015 e Resolução TJ-PI 33/2008. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. TERESINA/PI, datado eletronicamente Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA Juiz de Direito do JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível