Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CECILIA DE SOUSA CAMPOS
REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Itainópolis DA COMARCA DE ITAINÓPOLIS Rua Helvídio Nunes, 46, Centro, ITAINÓPOLIS - PI - CEP: 64565-000 PROCESSO Nº: 0800681-51.2024.8.18.0055 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas, Práticas Abusivas]
Vistos.
Trata-se de ação proposta por CECILIA DE SOUSA CAMPOS objetivando a declaração de nulidade contratual e ser indenizada pelos danos morais e materiais correspondentes, em face do BANCO BRADESCO S.A. O requerido ofereceu contestação. Colacionado termo de acordo extrajudicial e comprovante de pagamento. A parte autora requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado em juízo. É o que importa relatar. Decido. Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo. Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490) Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito. Diante de todo o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC, para HOMOLOGAR o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos. Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários sucumbenciais. Proceda-se prontamente à baixa processual, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição. Sucessivamente, determino, observadas as cautelas da lei, a expedição de alvará judicial, em favor da parte autora, para levantamento do valor de R$ 5.900,00 (cinco mil e novecentos reais), acrescido de eventuais juros e correções legais. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ITAINÓPOLIS-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Itainópolis