Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EVALDO ALVES DA SILVA, LUCIA BARBOSA RAMOS DA COSTA, MARCIA PRADO COUTO DA ROCHA, SILMARIO BARROS RODRIGUES, JORGE LEHILDO SAID SKEFF, JOSE DO NASCIMENTO PEREIRA DA SILVA, BENEDITO NORBERTO NERY
INTERESSADO: GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUI
REU: ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0845399-77.2021.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Enquadramento]
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos autores da ação (ID 49509736), sob a alegação de omissão, aduzindo, em síntese, que a pretensão dos autores são de trato sucessivo, afastando, assim, a prescrição declarada, além de alegarem violação ao princípio da isonomia, uma vez que os autores não foram inseridos no mesmo grupo dos servidores já reenquadrados. Com isso, postula pelo reconhecimento da omissão, reformando a sentença em todos os seus termos, para julgar procedente o pedido inicial. Contrarrazões aos embargos de declaração no ID 50526476, pugnando pela rejeição aos embargos de declaração e manutenção da decisão embargada. É o breve relatório. Fundamento e decido. Em que pese o argumento trazido pela parte embargante, imperioso destacar que os embargos declaratórios visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material na decisão atacada (art. 1.022, CPC). Pois bem. Após análise detida dos autos, verifico que as alegações constantes nos embargos de declaração opostos pela parte embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. O argumento utilizado pela parte embargante, na verdade, diz respeito ao reexame da matéria de mérito já decidida, a qual foi feita pela via inadequada. In casu, verifico que os fundamentos da sentença de ID 47987138 foram claros ao explicitar os dispositivos legais para julgamento da presente ação. Com isso, Data Vênia, não há, na decisão censurada, qualquer ponto que se enquadre ao art. 1022, do CPC, pois não se vislumbra contradição, obscuridade, omissão, tampouco erro material no julgamento. Esta preencheu os requisitos legais, nos termos do art. 489, do CPC. Ademais, frisa-se, para que haja o acolhimento, é necessário que os Embargos Declaratórios sejam embasados em erro evidente, o que não é o caso; valendo frisar que não possuem os Embargos Declaratórios prerrogativas para rediscutir a matéria e modificar a decisão, como pretende a parte embargante. Em razão do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS (ID 49509736), e mantenho em todos os seus termos a sentença de ID 47987138, para produção dos seus jurídicos e legais efeitos. Intimações e expedientes necessários. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina