Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: EDIFICIO COMERCIAL EURO BUSINESS
EXECUTADO: LUAUTO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA I - RELATÓRIO Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, há necessidade de se analisar aspecto conduz à incompetência deste Juizado para processar e julgar o feito, inclusive para fins de evitar mais demora na resolução da demanda. Verifico ser o exequente, no presente caso, um condomínio comercial, o que evidencia a incapacidade desse juizado de analisar o mérito do litígio em pauta. Nesse sentido, cumpre-me observar que o Enunciado 09, do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, veio para pacificar a divergência existente em torno da questão. Nele está expresso textualmente a determinação de que apenas o condomínio residencial poderá propor ação junto ao Juizado Especial. O dispositivo está vazado da seguinte forma: “ENUNCIADO 9 – O condomínio residencial poderá propor ação no Juizado Especial, nas hipóteses do art. 275, inciso II, item b, do Código de Processo Civil". Ademais, é necessário ressaltar que um dos objetivos da criação dos Juizados Especiais se traduz em ensejar ao cidadão o efetivo acesso ao Judiciário. Assim sendo, a aceitação do autor como parte, na presente demanda, confrontaria princípios norteadores dos procedimentos simplificados adotados nessa esfera, em particular o princípio da celeridade, o qual não poderia ser efetivamente aplicado, tendo em vista que os condomínios de natureza comercial, são milhares aqui em Teresina. Isso implicaria uma lentidão na tramitação dos processos, resultando em prejuízo para o seu principal beneficiário, que é o cidadão comum, pessoa física, aspecto que já vem atrofiando mais e mais a dinâmica dos Juizados. Este entendimento está pacificado na jurisprudência, senão vejamos: JULIANA PAULA DA SILVA SILVIA DA SILVA SENEDESE RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMÍNIAIS. PROPOSTA POR CONDOMÍNIO COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. CAPACIDADE ATIVA PARA PROPOR AÇÃO DE COBRANÇA TÃO SOMENTE EM FACE DE CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 09 DO FONAJE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DE OFÍCIO..RECURSO PREJUDICADO (TJ-PR - RI: 00054270820178160148 PR 0005427-08.2017.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 12/06/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 12/06/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COBRANÇA DE TAXAS E ENCARGOS POR CONDOMÍNIO EDILÍCIO COMERCIAL. COMPETÊNCIA DECLINADA DE OFÍCIO PELO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EM FAVOR DE UMA DAS VARAS CÍVEIS DA MESMA COMARCA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PERMISSIVO LEGAL A AUTORIZAR A PROPOSITURA DA DEMANDA PERANTE O JUIZADO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO AO ARGUMENTO DE INEXISTIR ÓBICE AO JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO. INSUBSISTÊNCIA. ENUNCIADO N. 9 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) QUE, APESAR DE CONFERIR LEGITIMIDADE ATIVA AOS CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO PERANTE OS JUIZADOS, NÃO PODE SER INTERPRETADO EXTENSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS COMERCIAIS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA A AUTORIZAR A PROPOSITURA DE DEMANDA POR ENTE DESPERSONALIZADO (CONDOMÍNIO) PERANTE OS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. ADEMAIS, VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA QUE SUPERA O LIMITE PREVISTO NO ART. 3º, INCISO I, DA LEI N. 9.099/1995. FLAGRANTE IMPOSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DA LIDE PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E DESPROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAJAÍ/SC) PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO. (TJ-SC - CC: 00011951620198240000 Itajaí 0001195-16.2019.8.24.0000, Relator: Denise Volpato, Data de Julgamento: 04/06/2019, Sexta Câmara de Direito Civil) Exsurge, pois, um pressuposto que conduz à impossibilidade de desenvolvimento válido e regular do processo, que é a incompetência deste Juízo. Reconhecida esta incompetência, prejudicada a análise de mérito. III – DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Professor Machado Lopes, S/N, Ininga, TERESINA - PI - CEP: 64048-485 PROCESSO Nº: 0800384-71.2025.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem análise de mérito, porque ausente pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, art. 485, IV, CPC, c/c artigos 8º, § 1º e 51, da Lei 9.099/95 e Enunciado 09 do Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Brasil, que é a admissão da participação de condomínio comercial como parte autora nos Juizados Especiais. Deixo de cominar ônus de sucumbência, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95). Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, 5 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 2 Sede UFPI Cível