Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCA MARIA DE SOUSA ARAUJO
REU: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI, ESTADO DO PIAUI SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0022814-16.2011.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso]
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por FRANCISCA MARIA DE SOUSA ARAÚJO face do INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, todos qualificados nos autos. Em decisão de ID 5483832 fora determinada a correção do valor da causa para que passasse a constar R$ 41.666,04 ( quarenta e um mil seiscentos e sessenta e seis reais e quatro centavos) e determinada a intimação da parte autora para pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento do pedido. Em manifestação, a parte autora requereu a concessão da gratuidade de justiça, alegando a impossibilidade de arcar com as custas processuais (ID 14263701). Indeferido novamente o pedido de gratuidade de justiça (ID 14572065), determinado o recolhimento das custas processuais. Após diversas diligências, a parte autora não foi mais localizada no endereço conhecido nos autos para efetuar o pagamento das custas processuais. É breve o relatório. Fundamento e decido. Entende-se por custas processuais todas as despesas judiciárias necessárias à tramitação de um processo, englobando os emolumentos, taxa judiciária, perícia, diligências diversas e outras. Neste toar, a regra é o pagamento das custas, respeitados entre outros casos os beneficiários da gratuidade da justiça (art. 98, do CPC). O art. 290, do Código de Processo Civil, prevê o cancelamento da distribuição se o autor, intimado na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso. No vertente caso, a autora da lide, intimada por intermédio de seu advogado, quedou-se inerte em recolher as custas após a devida determinação deste Juízo. Além disso, ao ser tentada sua intimação pessoal, a autora não foi localizada no endereço constante nos autos. O STJ corrobora em sua jurisprudência com o presente entendimento, in verbis: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. CITAÇÃO. INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA.1- Recurso especial interposto em 14/08/2020 e concluso ao gabinete em 24/11/2020. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) nos termos do art. 290, do CPC, o cancelamento da distribuição pelo não recolhimento das custas iniciais exige a prévia citação ou intimação do réu; e b) o cancelamento da distribuição impõe ao autor a obrigação de arcar com os ônus de sucumbência. 3- O cancelamento da distribuição, a teor do art. 290 do CPC, prescinde da citação ou intimação da parte ré, bastando a constatação da ausência do recolhimento das custas iniciais e da inércia da parte autora, após intimada, em regularizar o preparo. 4- A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no art. 290 e no inciso IV, do art. 485, ambos do CPC, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação do autor ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que, por erro, haja sido determinada a oitiva da outra parte. 5- Recurso especial provido. (REsp 1906378/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 14/05/2021). (grifei) Assim,
ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do feito e, em consequência, extingo o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 290 c/c art. 485, IV, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários sucumbências que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa. Expedientes necessários. Cumpra-se. TERESINA-PI, 10 de junho de 2025. Bel. Litelton Vieira de Oliveira Juiz(a) de Direito da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina