Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA PROCESSO CIVIL. FALECIMENTO DA PARTE AUTORA. CERTIDÃO DE ÓBITO JUNTADA (CRC-PI). ART. 313, I E § 2º, CPC. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AÇÃO DE HABILITAÇÃO (ARTS. 687 E SEGUINTES, CPC). INTIMAÇÃO, POR EDITAL, DO ESPÓLIO/SUCESSORES PARA SUCESSÃO PROCESSUAL EM 30 DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO DOS PATRONOS DA PARTE FALECIDA PARA AUXILIAR NA LOCALIZAÇÃO DOS HERDEIROS. OPORTUNIZAÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE RÉ SOBRE O PEDIDO DE HABILITAÇÃO (ART. 690, CPC). DECISÃO MANTIDA. I – Caso em exame Comprovado, por certidão da CRC-PI, o óbito do autor MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA (04/01/2025), sem notícia de prévia ação de habilitação dos sucessores. II – Questões em discussão Definição quanto à suspensão do feito, forma de intimação do espólio/sucessores e providências para viabilizar a sucessão processual. III – Razões de decidir Incidência do art. 313, I e § 2º, CPC: morte da parte impõe suspensão do processo e intimação do espólio/sucessores para, sendo transmissível o direito, promoverem a habilitação (arts. 687 e ss.). Medida reforçada com intimação dos advogados da parte falecida para dar ciência aos herdeiros. Assegura-se, após requerimento de habilitação, vista à parte ré para manifestação (art. 690, CPC). IV – Dispositivo e tese Processo suspenso. Determinada a intimação, por edital, do espólio e dos sucessores/herdeiros para que, em 30 dias, manifestem interesse e promovam a habilitação, sob pena de extinção sem resolução do mérito; e a intimação dos patronos da parte falecida para auxiliar na localização dos herdeiros. Havendo pedido de habilitação,
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802098-06.2024.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Capitalização e Previdência Privada, Repetição do Indébito] intime-se a parte ré para manifestação em 5 dias (art. 690, CPC). Tese: Comprovado o falecimento da parte e inexistindo ação de habilitação, o processo deve ser suspenso (art. 313, I e § 2º, CPC), com intimação do espólio/sucessores por meios adequados (inclusive edital) para sucessão processual em prazo certo, sob pena de extinção sem mérito, assegurada a oitiva da parte contrária sobre o pedido de habilitação (art. 690, CPC). DECISÃO Compulsados os autos, verifica-se a juntada da certidão de ID 27701660, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de MARCOS FRANCISCO DE OLIVEIRA, na cidade de Alagoinha do Piauí (PI), ocorrido em 04/01/2025 Nesse caso, inexistindo notícia quanto ao ajuizamento de ação de habilitação pelos interessados, na forma dos arts. 687 e seguintes, do Código de Processo Civil, impende-se reconhecer ser o caso de suspensão processual, com fundamento no art. 313, § 2º, do mencionado diploma processual: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: [...] II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Pelo exposto, suspende-se o presente feito, ao tempo em que se determina a intimação, por edital, do espólio e dos eventuais sucessores ou herdeiros do autor, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Ato contínuo, com vistas a conferir maior eficácia à medida e, assim, favorecer a habilitação de eventuais sucessores ou herdeiros, determina-se a intimação dos advogados da parte autora, para que, também no prazo de 30 (trinta) dias, possam promover-lhes o conhecimento da presente ação e a sua respectiva habilitação nestes autos. Decorrido o prazo, havendo habilitação, intime-se a parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias, para se manifestar a respeito do pedido de habilitação dos sucessores da parte autora, com fundamento no art. 690 do NCPC. Após, voltem-me conclusos para decisão. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR