Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: RAIMUNDO DA SILVA SOARES
REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0802319-58.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas]
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., alegando a existência de vícios na sentença proferida. Alega o embargante que a sentença é omissa quanto à necessidade de demonstração da má-fé para fins de repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que, conforme entendimento do STJ no EREsp 1.413.542, a devolução em dobro depende da configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, podendo ser afastada caso demonstrado engano justificável. Alega, ainda, que no caso concreto houve justificativa objetiva para a cobrança, razão pela qual não seria cabível a devolução em dobro. Por fim, requer que a sentença seja complementada para se manifestar sobre tais pontos e, subsidiariamente, que seja revista para determinar a devolução simples dos valores. Em sua manifestação, o embargado alegou que os embargos são manifestamente protelatórios, uma vez que a sentença é clara e fundamentada, tendo aplicado a jurisprudência dominante do STJ quanto à repetição do indébito. Sustenta também que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição, e que o embargante busca apenas rediscutir o mérito da decisão, o que é vedado na via eleita. Ao final, requer que os embargos sejam rejeitados e que seja reconhecida a litigância de má-fé, com aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. O caso discutido refere-se à declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, com devolução dos valores descontados e pleito de indenização por danos morais. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e condenando o réu à restituição dos valores de forma simples até 30/03/2021 e em dobro a partir de 31/03/2021, com base na modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS. O ato embargado foi no sentido de que a repetição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da demonstração de má-fé a partir de 30/03/2021, bastando a existência de cobrança indevida consubstanciada em conduta contrária à boa-fé objetiva, e que a ausência de comprovação do contrato ou de prova da efetiva disponibilização do valor ao consumidor caracteriza tal violação. Confrontando os argumentos do embargante e a fundamentação do ato embargado, verifico que o pedido não deve ser acolhido. De fato, conforme se observa, a sentença enfrenta diretamente a questão ora suscitada nos embargos, mencionando expressamente a mudança de entendimento do STJ quanto à repetição do indébito e a modulação dos efeitos temporais do precedente vinculante (EAREsp 676.608/RS). A sentença deixa claro que, para descontos ocorridos após 30/03/2021, a devolução em dobro é cabível mesmo sem comprovação de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva — o que foi reconhecido diante da ausência de contrato e da falta de comprovação do repasse dos valores. Além disso, os fundamentos jurídicos adotados encontram-se devidamente explicitados, com citação de precedentes relevantes, inclusive do próprio TJPI, demonstrando que a decisão não é omissa, obscura ou contraditória.
Trata-se de mera tentativa de rediscutir o mérito, o que é incabível nesta via.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes embargos de declaração, por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença proferida, nos termos do art. 1.022 do CPC. Fixo multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório dos presentes embargos, considerando que a sentença foi suficientemente fundamentada e que o embargante pretende apenas reabrir discussão já decidida. P.I. TERESINA-PI, 16 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina