Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CLOTILDES MARIA DE CARVALHO
APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. CESTA BENEFIC 1. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO POR DECISÃO MONOCRÁTICA. Apelação cível interposta por Clotildes Maria de Carvalho contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação que objetivava a declaração de inexigibilidade da cobrança da tarifa bancária “Cesta Benefic 1”, com repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A autora alegou inexistência de contratação e reiterada cobrança indevida, mesmo após solicitações de cancelamento. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida da tarifa bancária “Cesta Benefic 1”; (ii) estabelecer se a cobrança configura dano moral indenizável; e (iii) determinar se é cabível a repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. A instituição financeira comprova a contratação expressa do pacote de serviços por meio de termo de adesão eletrônico, não impugnado pela autora, o que afasta a tese de ausência de vínculo contratual. A jurisprudência pacífica, inclusive do STJ, reconhece como legítima a cobrança de tarifas bancárias contratadas, mesmo em contas destinadas ao recebimento de benefício previdenciário, nos termos das Resoluções BACEN nº 3.919/2010 e nº 4.196/2013. A cobrança da tarifa não evidencia conduta ilícita, tampouco má-fé da instituição financeira, o que inviabiliza a reparação por danos morais, por não ultrapassar os limites do mero aborrecimento. A restituição em dobro de valores indevidamente cobrados exige, conforme interpretação atual da Corte Especial do STJ (EAREsp 600.663/RS), a demonstração de conduta contrária à boa-fé objetiva. No caso concreto, não se constata má-fé nem engano injustificável, o que afasta a devolução em dobro. A jurisprudência consolidada do STJ e do próprio Tribunal de Justiça do Piauí autoriza o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, por contrariar entendimento pacificado. Recurso desprovido. DECISÃO TERMINATIVA
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0800082-45.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Cartão de Crédito]
Trata-se de Apelação Cível interposta por CLOTILDES MARIA DE CARVALHO, visando à reforma da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX – PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A parte autora alega que foram realizados descontos mensais indevidos em sua conta bancária, a título de tarifa denominada “Cesta Benefic 1”, sem sua autorização ou consentimento, afirmando que jamais contratou ou utilizou os serviços correspondentes, e que, por diversas vezes, solicitou administrativamente o cancelamento da cobrança, sem êxito. Requereu, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais (ID 64889140). Em sentença (ID 26507689), foram julgados improcedentes os pedidos, ao reconhecer-se que a instituição financeira juntou aos autos contrato eletrônico de adesão, firmado com assinatura eletrônica pela parte autora (ID 71168277), no qual consta expressamente a inclusão do pacote de serviços objeto da controvérsia, considerando-se regular a cobrança. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26507690), reiterando os argumentos constantes da inicial e insistindo na inexistência de contratação válida, na abusividade da cobrança e na ocorrência de dano moral indenizável. Nas contrarrazões (ID 26507693), o banco recorrido pugna pela manutenção da sentença, sustentando a validade do contrato, a ausência de vício de consentimento, e a inexistência de qualquer conduta ilícita. Defende, ainda, que os serviços contratados estavam regularmente à disposição da correntista, mesmo que não tenham sido utilizados, não se verificando, portanto, ato ensejador de danos morais ou materiais. É o relatório. Decido. II – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE A apelação foi interposta de forma tempestiva, por parte legítima e devidamente representada nos autos, em face de sentença de mérito que julgou improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte apelante é beneficiária da gratuidade da justiça, benefício este já deferido nos autos desde a petição inicial. Estando presentes todos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. III – FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia submetida a exame recursal reside na análise da legalidade da cobrança da tarifa bancária denominada “CESTA BENEFIC 1”, supostamente realizada sem a autorização da consumidora, ora apelante, Clotildes Maria de Carvalho. Discute-se, ainda, a ocorrência de dano moral indenizável e a possibilidade de repetição do indébito em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A autora afirma que jamais contratou os serviços relacionados ao referido pacote de tarifas e que, embora tenha procurado o banco diversas vezes solicitando o cancelamento, a cobrança permaneceu sendo realizada de forma reiterada. Entretanto, ao compulsar os autos, constata-se que o banco réu juntou termo de adesão eletrônico à conta da autora, no qual consta expressa concordância com a vinculação ao Pacote de Serviços Padronizado I, que inclui a tarifa Cesta Benefic 1. Tal contrato foi assinado eletronicamente e não foi impugnado quanto à sua autenticidade. Dessa forma, não se sustenta a tese de inexistência de contratação. A jurisprudência, inclusive, é firme no sentido de que, diante da apresentação de contrato válido e não contestado, presume-se a sua legalidade: APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANO MORAL. IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. Descontos em conta bancária. TARIFA CONTRATADA. CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVADO O ILÍCITO. RESPONSABILIDADE DO PROMOVIDO NÃO VERIFICADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. O caso dos autos trata de responsabilidade civil decorrente de supostos descontos em conta bancária da parte autora, decorrente de tarifa bancária. - O contrato referente ao serviço de tarifa bancária contratado foi apresentado pelo banco demandado, porém não foi contestado pela parte autora. – Ausente o ato ilícito de responsabilidade do apelado, não comprovados o dano material e moral. – Quanto aos honorários sucumbenciais, são majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa e deve ficar unicamente ao encargo da parte autora, cuja exigibilidade resta suspensa face ao deferimento do benefício da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, do CPC). - Apelo desprovido. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, unânime. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0804178-04.2023.8.15.0181, Relator: Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível). APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TARIFA BANCÁRIA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autor que alega não ter autorizado a cobrança da tarifa bancária de manutenção de conta. Conta contratada que não é da espécie salário, apesar de nela ser creditado o benefício previdenciário. Cobrança de tarifas na prestação de serviços bancários essenciais vedada pela Resolução n. 3.919/10. Extratos fornecidos pelo Réu demonstram a utilização dos serviços previstos na Tarifa bancária contratada. Cobrança da tarifa no exercício regular do direito. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva. Prescrição afastada. Sentença reformada. Recurso do réu provido e recurso do autor desprovido. Alteração dos encargos sucumbenciais. (TJ-SP - Apelação Cível: 10020917420238260411 Pacaembu, Relator.: Paulo Toledo, Data de Julgamento: 11/11/2024, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/11/2024). Importa registrar que a Súmula nº 35 do TJPI reforça a necessidade de contratação prévia para cobrança de tarifas bancárias: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, §4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador.” Todavia, tais requisitos não estão presentes no caso concreto. A instituição financeira comprovou a contratação expressa por meio de instrumento eletrônico válido, sem qualquer evidência de vício de consentimento ou de ilegalidade contratual. Também não há prova de má-fé, o que afasta a possibilidade de devolução em dobro, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. SERVIÇOS BANCÁRIOS. COBRANÇA INDEVIDA. CULPA DA CONCESSIONÁRIA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTO. MÁ-FÉ. PRESCINDIBILIDADE. DEFINIÇÃO DO TEMA PELA CORTE ESPECIAL DO STJ (EARESP 600.663/RS, DJE DE 30.3.2021). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. PREVISÃO DE QUE OS RETROMENCIONADOS EARESP SÓ PRODUZIRIAM EFEITOS AOS INDÉBITOS POSTERIORES À DATA DE PUBLICAÇÃO DE SEU ACÓRDÃO. SOLUÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO. INDÉBITO E ACÓRDÃO EMBARGADO ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DOS EARESP 600.663/RS. HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Nos presentes Embargos, discute-se a prescindibilidade ou não de se aferir a má-fé como condição essencial para se exigir a restituição em dobro de quantia cobrada indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. DISCIPLINA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Consoante o art. 42, parágrafo único, do CDC, na relação de consumo, o pagamento de cobrança indevida, a restituição do indébito dar-se-á em dobro, salvo se o fornecedor provar, no caso concreto, o engano justificável. A norma analisada não exige culpa, dolo ou má-fé do fornecedor quando este cobra - e recebe - valor indevido do consumidor. Ao fornecedor, a imputação que se lhe faz a lei é objetiva, independentemente de culpa ou dolo. DEFINIÇÃO PELA DA CORTE ESPECIAL DO STJ 3. A Corte Especial do STJ definiu a questão, em data posterior à prolação do acórdão embargado, no julgamento dos EAREsp 600.663/RS (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 30.3.2021.).Assentou a tese: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.modulação dos efeitos". MODULAÇÃO DOS EFEITOS 4. A regra geral é a devolução, na forma dobrada, dos valores debitados. Contudo, no caso concreto, há um detalhe, em especial, que o exime da aplicação do entendimento prevalecente no STJ. É o fato de os anteditos EAREsp 600.663/RS terem trazido critério de modulação de efeitos na aplicação de sua tese. Consoante os itens 24 a 27 da sua ementa, ficou estabelecido que, não obstante a regra geral, "o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão".5. Ora, a data dos indébitos (a partir de 03.2014), ou mesmo a publicação do acórdão ora embargado (17.12.2019), são anteriores ao julgamento e publicação do acórdão dos EAREsp 600.663/RS, da Corte Especial do STJ (DJe de 30.3.2021).6. Portanto, excepcionalmente, a solução do caso concreto contará com comando distinto do atual posicionamento vigente no STJ, por atender ao critério de modulação previsto nos EAREsp 600.663/RS.Logo, o embargado não deverá devolver, de forma dobrada, os valores debitados na conta da embargante.CONCLUSÃO 8. Embargos de Divergência não providos. (STJ - EAREsp: 1501756 SC 2019/0134650-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/02/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2024). Quanto ao dano moral, também não se verifica conduta ilícita por parte da instituição financeira capaz de ensejar reparação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a cobrança de tarifas bancárias regularmente contratadas, mesmo em contas vinculadas a benefício previdenciário, não configura, por si só, violação à dignidade do consumidor. Nesse mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Alagoas recentemente decidiu: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTA BANCÁRIA. COBRANÇA DE TARIFAS. PACOTE DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. I. Caso em exame: 1. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação que questiona a cobrança de tarifas bancárias em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) são devidas as cobranças de tarifas bancárias realizadas pelo banco em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário; (ii) se a conduta do banco gerou danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira comprovou a regular contratação do pacote de serviços mediante apresentação de termo de opção devidamente assinado pela parte autora. 4. A cobrança de tarifas bancárias é legítima quando há contratação específica, nos termos das Resoluções 3.919/2010 e 4.196/2013 do BACEN. 5. O mero desconto de tarifas contratadas, por si só, não configura dano moral indenizável, por não ultrapassar a esfera do mero aborrecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Tese de julgamento: "1. É legítima a cobrança de tarifas bancárias quando há contratação específica do pacote de serviços, mesmo em conta utilizada para recebimento de benefício previdenciário. 2. O desconto de tarifas bancárias regularmente contratadas não gera, por si só, dano moral indenizável." 7. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 34; CC, art. 927; Resolução BACEN 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ. (TJ-AL - Apelação Cível: 07014307620248020032 Porto Real do Colegio, Relator.: Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, Data de Julgamento: 11/03/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2025). No caso em análise, a contratação do pacote de serviços bancários foi comprovada documentalmente por meio de contrato eletrônico assinado pela autora, sem impugnação válida nos autos, não havendo qualquer demonstração de falha na prestação do serviço ou conduta abusiva por parte do réu. Assim, inexiste fundamento jurídico para reparação por dano extrapatrimonial. 3.1 Do julgamento monocrático Por fim, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.(Grifou-se). No caso dos autos, o recurso apresentado contraria entendimento consolidado no STJ e nesta Corte, segundo o qual a cobrança de tarifa bancária regularmente contratada não configura dano moral, tampouco justifica devolução em dobro na ausência de má-fé ou violação à boa-fé objetiva. Dessa forma, impõe-se o julgamento monocrático, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, como medida de racionalização processual e observância à jurisprudência dominante. IV - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX/PI. Condeno a parte apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, data da assinatura digital. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator