Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: EDEI SILVA BARBOSA
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0801016-96.2020.8.18.0027 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material, Tarifas, Práticas Abusivas]
Cuida-se de Cumprimento de Sentença formulado por EDEI SILVA BARBOSA, tencionando pagamento do débito no valor de 19.394,04 (dezenove mil e trezentos e noventa e quatro reais e quatro centavos). O executado apresentou impugnação alegando excesso de execução no valor de R$ 10.279,20 (ID nº 63106474). O exequente manifestou-se pugnado pela remessa dos autos à contadoria. Brevemente relatado. Decido. Com efeito, são requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação, nos termos do art. 526, §6º do CPC. O juízo está garantido. Logo, com fundamento no art.525, §6º do CPC, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO à impugnação apenas ao que corresponde ao valor da controvérsia. Na esteira da jurisprudência do STJ, a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015 (AgInt no AREsp 1.986.386/MA). No caso tablado, verifica-se que o executado apresentou impugnação alegando excesso de execução, ao argumento de que o exequente não comprovou o período de incidência de descontos da tarifa bancária. Adianto pelo acolhimento. No compulsar do feito, observa-se que o exequente inseriu em sua memória de cálculo descontos da tarifa sob a denominação “Tarifa Bradesco Cesta B. Expresso 4, referente ao período de 01/09/2015 a 01/06/2024, entretanto, não há nos autos comprovação dos referidos descontos, havendo tão somente um extrato bancário o qual comprova a incidência de 01 parcela no valor de R$ 19,08 (ID 12059499). Desse modo, ACOLHO a presente impugnação para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar como devido o valor apresentado pelo impugnante no ID nº 63106474 Condeno a impugnada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre a diferença entre o valor cobrado e o devido, suspensa e exigibilidade em razão da gratuidade judiciária concedida nos autos (art. 98, §3º do CPC). Intime-se a executada Banco executado, para efetuar o pagamento do débito em 10 (dez) dias. Com a juntada de comprovante de pagamento, intime-se parte requerente, por meio do seu patrono/defensor, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos petitório, contendo a exata descrição dos valores a serem levantados, bem como o percentual cabível a cada destinatário (autor/advogado), com a especificação da natureza dos respectivos valores. Ultimado o prazo, concluso. CORRENTE-PI, 1 de abril de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Corrente