Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JOSE ALVES FERREIRA Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MAJORAÇÃO DO DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidor contra sentença que, em ação declaratória de inexistência contratual cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo a inexistência de relação jurídica entre as partes, condenando o banco à restituição dos valores descontados indevidamente — simples até março de 2021 e em dobro a partir de então —, além do pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O Apelante pleiteia a devolução em dobro de todo o período e majoração da indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados antes de março de 2021; (ii) estabelecer se o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado; e (iii) determinar os critérios corretos para incidência de juros e correção monetária sobre os valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula nº 297 do STJ, admitindo-se a inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência e da verossimilhança das alegações do consumidor. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da existência de contrato assinado e da efetiva transferência dos valores ao consumidor atrai a nulidade da avença e a ilicitude dos descontos realizados. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida quando verificada a má-fé do fornecedor, mesmo antes de 30/03/2021, conforme modulação dos efeitos firmada no EAREsp 676.608/RS (STJ). Constatada a má-fé do banco, que realizou descontos sem contrato válido e sem repasse de valores, impõe-se a repetição em dobro de todo o montante indevidamente descontado. A configuração do dano moral é presumida (in re ipsa) em razão da cobrança indevida sobre proventos de aposentadoria, evidenciando afronta à dignidade do consumidor. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo legítima a sua majoração para R$ 2.000,00, diante da gravidade da conduta e do impacto causado ao consumidor. A responsabilidade civil é extracontratual, atraindo a incidência de juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária conforme a natureza da verba, nos termos das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. A taxa SELIC deve ser aplicada como índice unificado (juros e correção) até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir da qual aplicam-se separadamente o IPCA e a SELIC deduzida do IPCA, conforme os arts. 389 e 406 do CC/2002, com a devida observância do art. 322, §1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de contrato assinado e de comprovação do repasse do valor ao consumidor autoriza a declaração de inexistência da relação jurídica e a devolução dos valores descontados. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos é cabível mesmo antes de 30/03/2021, desde que comprovada a má-fé da instituição financeira. O dano moral decorrente de descontos indevidos sobre proventos de aposentadoria é presumido e sua indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na responsabilidade civil extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso, e a correção monetária, conforme a natureza da verba, nos termos das Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC/2002, arts. 389, 398 e 406; CPC, art. 322, § 1º; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. p/ Acórdão Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 30.03.2021; STJ, AgInt no AREsp 1.777.647/DF, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, DJe 17.11.2021; TJPI, ApCiv nº 2017.0001.012891-0, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 27.10.2020; TJPI, ApCiv nº 0802800-45.2021.8.18.0069, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, j. 12.04.2024. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des.João Gabriel Furtado Baptista, Francisco Gomes Costa Neto e Lirton Nogueira dos Santos. Impedimento/Suspeição: não houve. Procuradora de Justiça, Dra. Rodrigo Roppi de Oliveira SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema. RELATÓRIO
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802073-52.2022.8.18.0069
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ ALVES FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora Apelado. A sentença recorrida, ID nº 24862958, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência dos vínculos contratuais objeto da demanda, condenar a parte Ré à restituição dos valores indevidamente descontados — na forma simples até março de 2021, e em dobro para os posteriores —, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, bem como ao pagamento de R$ 1.000,00 (hum mil reais) a título de danos morais. Houve, ainda, condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, julgando extinto o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, ID nº 24862959, a parte Apelante sustenta, em síntese, que a sentença deixou de aplicar corretamente os preceitos legais e jurisprudenciais aplicáveis, especialmente no tocante à repetição do indébito e à fixação do valor da indenização por danos morais, os quais requer seja majorado para valor em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Argumenta que, diante da inexistência de contratação, devidamente reconhecida na sentença, deve ser aplicada a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, inclusive os anteriores a março de 2021, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC. Pugna também pela majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) do valor da condenação. Em suas contrarrazões, a parte Apelada, BANCO BRADESCO S.A., ID nº 24862962, defende, em síntese, a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Alega que o contrato impugnado foi regularmente celebrado e quitado, inexistindo qualquer irregularidade. Sustenta que não houve má-fé e que os descontos decorreram de contratação legítima, não cabendo, por isso, a repetição em dobro dos valores nem a condenação por danos morais. Requer, subsidiariamente, que eventual condenação observe os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. Em Decisão de ID nº 25025107 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. Passo a decidir. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. VOTO I. DO MÉRITO RECURSAL I.1. DA AUSÊNCIA DO CONTRATO E DA COMPROVAÇÃO DE REPASSE DO VALOR
Cuida-se de Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao reconhecer a inexistência da relação jurídica, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, e condenar a Instituição Financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais). O Autor/Apelante pretende a reforma da sentença para que a restituição seja fixada em dobro de todo o período, bem como para que seja majorado o valor da indenização por danos morais imposta ao Banco recorrido. Cumpre destacar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às Instituições Financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A legislação consumerista consagra entre os direitos básicos assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil. A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado: TJPI/SÚMULA 26 - “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Com efeito, é ônus processual da Instituição Financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da presente ação, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da parte Autora, ora Apelante.
No caso vertente, verifica-se que a Instituição Financeira não juntou aos autos instrumento do contrato objeto da demanda e não comprovou a disponibilidade do crédito avençado em favor do Autor, através de TED ou outro documento válido, o que enseja a nulidade do contrato, com os consectários legais. Neste sentido, vejamos a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, assentada no seguinte enunciado: TJPI SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Por conseguinte, impende-se reconhecer a nulidade da avença e invalidade dos descontos efetuados na conta bancária do Autor, com a produção de todas as consequências legais, reconhecidas na sentença de primeiro grau. I.2. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO O Apelante sustenta que a restituição de todo o período descontado indevidamente deve ocorrer em dobro, ao argumento de que a repetição em dobro está condicionada à comprovação da má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp n.º 676.608/RS, publicado em 30/03/2021. O centro da discussão é a parte final do parágrafo único do art. 42, do CDC, cuja redação é a seguinte: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Inicialmente faremos um breve apanhado histórico sobre o tema. Até o início do ano de 2021, existiam três correntes que divergiam sobre o que se poderia entender pela expressão “salvo hipótese de engano justificável” expressa no final do parágrafo único: 1ª - exigia comprovação, pelo consumidor, da má-fé do fornecedor; 2ª - exigia comprovação, pelo consumidor, de dolo ou culpa do fornecedor e 3ª – ignorava a comprovação de qualquer elemento anímico do fornecedor para a configuração do dever de ressarcir, em dobro, o consumidor indevidamente cobrado. A partir do julgamento do Recurso Especial em Embargos à execução (EAREsp) nºs 676.608/RS (paradigma), 664.888/RS, 600.663/RS, 622.897/RS e 1.413.542/RS (Relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, publicado no DJe de 30/03/2021), prevaleceu, por maioria, a tese no sentido de que “a restituição em dobro de indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária a boa-fé objetiva”. E mais, prevaleceu o entendimento de que a expressão acima, deve ser compreendida como elemento de causalidade, e não como elemento de culpabilidade, cujo ônus probatório, para a excludente da repetição dobrada, é do fornecedor. Destarte, a justificativa do engano, para afastar a devolução em dobro, não se insere na esfera da culpabilidade, pois deve ser perquirida sem considerar o elemento volitivo, apenas pelo prisma da boa-fé objetiva (se o fornecedor agiu de forma leal, transparente, dentro de um equilíbrio econômico e prestou informações completas ao consumidor). Por fim, importante observar que o STJ modulou os efeitos do julgado para que o novo entendimento fosse aplicado apenas “aos indébitos não decorrentes da prestação de serviço, cobrados a partir da publicação do acórdão”. Em outras palavras, o entendimento somente poderá ser aplicado aos débitos cobrados após a data de publicação do acórdão paradigma: 30/03/2021. Feito esse adendo histórico, observa-se que o cerne da controvérsia recursal reside justamente na modulação dos efeitos do julgado paradigma, tendo em vista que os descontos questionados foram realizados em momento anterior à sua publicação, em 30/03/2021. A tese suscitada na sentença não prevalece, pois interpretando a tese prevalecente no julgamento acima, verifica-se que a Corte superior não afirmou que todos os indébitos cobrados antes de 30.03.2021, teriam que ser pagos (repetidos) na forma simples e todos cobrados após esta data, teriam que ser em dobro. Em verdade, a modalidade da repetição a ser aplicada, depende do reconhecimento, ou não, da má-fé, pelo julgador. Neste sentido vejamos o seguinte aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. OCORRÊNCIA. REVISÃO DE FATOS. DESNECESSIDADE. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DE COBRANÇA INDEVIDA ANTERIOR A 30/03/2021 E RELATIVA A CONTRATO PRIVADO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Em virtude da impugnação do fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, é devido o conhecimento do agravo em recurso especial. 2. No caso dos autos, é prescindível o reexame fático-probatório, não incidindo o óbice da Súmula 7/STJ, pois todas as circunstâncias necessárias ao conhecimento do recurso especial foram delineadas no acórdão recorrido. 3. Segundo tese fixada pela Corte Especial, ‘a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo’ (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 4.Esse entendimento, todavia, por modulação de efeitos também aprovada na mesma decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público, realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. 5. Caso concreto no qual a cobrança indevida de débito exclusivamente privado (contratos bancários) foi realizada sem comprovação de má-fé e anteriormente à publicação do precedente, motivo pelo qual, em observância à modulação de efeitos, não foi aplicada a tese naquele fixada, sendo confirmada a devolução simples dos valores cobrados. 6. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1777647 DF 2020/0274110-1, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2021). Portanto, a interpretação mais adequada do julgado é a de que, para fatos anteriores a 30/03/2021, a repetição deve ocorrer de forma simples quando não comprovada a má-fé; todavia, havendo prova desta, mesmo em período anterior à data paradigma, a devolução poderá ser em dobro. Em outras palavras, a existência ou não de má-fé é o elemento que deve nortear a decisão judicial. No caso em análise, a conduta da Instituição Financeira, ao efetuar descontos indevidos nos proventos de aposentadoria do Autor, revela má-fé, sobretudo diante da ausência de comprovação do repasse dos valores supostamente contratados, bem como do contrato devidamente assinado. A inexistência de consentimento válido do consumidor evidencia a ilegalidade da atuação do Banco, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois não se verifica engano justificável por parte da Instituição Apelada. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Não é outra a orientação adotada por este Egrégio Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – VÍTIMA IDOSA – CONTRATAÇÃO NULA – DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – DANO MORAL CONFIGURAÇÃO – INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUSTIÇA GRATUITA 1 – O negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta há de ser realizado sob a forma pública ou por procurador constituído dessa forma, sob pena de nulidade. 2 – Restando incontroverso que a autora era idosa, não tendo sido observadas as formalidades mínimas necessárias à validade do negócio, e inexistindo provas de que foi prestada qualquer assistência à autora pelos agentes dos réus, a contratação de empréstimo consignado deve ser considerada nula. 3 – Impõe-se às instituições financeiras o dever de esclarecer, informar e assessorar seus clientes na contratação de seus serviços, sobretudo quando se trata de pessoa idosa, vítima fácil de estelionatários. 4 – A responsabilidade pelo fato danoso deve ser imputada aos recorrentes com base no art. 14 do CDC, que atribui responsabilidade aos fornecedores de serviços, independentemente da existência de culpa. 5 – Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. Impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC [...] (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012891-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/10/2020)”. Dessa forma, diante da ilegalidade do débito realizado e da ausência de prova quanto à contratação válida e ao repasse do valor ao consumidor, revela-se plenamente cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, de todo o período, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, merendo ser reformada a sentença nesse ponto. I.3. DOS DANOS MORAIS No que se refere o pedido de majoração da condenação a título de danos morais. No âmbito das relações de consumo, é pacífico o entendimento de que o dano moral prescinde de comprovação específica, sendo presumido (in re ipsa), desde que demonstrados o ato ilícito e o nexo de causalidade com o abalo sofrido pelo consumidor, circunstâncias plenamente evidenciadas nos autos. Desse modo, a realização de descontos indevidos em proventos de aposentadoria, com base em contrato inexistente/nulo e sem repasse comprovado de valores, configura conduta abusiva e lesiva à dignidade do consumidor, ora Apelante, extrapolando os limites do mero aborrecimento cotidiano e afetando diretamente sua tranquilidade, segurança e paz de espírito. Acrescente-se que a indenização por danos morais tem natureza compensatória e pedagógica, devendo, ao mesmo tempo, ressarcir a vítima e dissuadir o fornecedor de repetir a conduta lesiva, razão pela qual sua fixação deve observar os critérios de razoabilidade, proporcionalidade e equidade, em consonância com as diretrizes consolidadas na jurisprudência desta Corte. Entretanto, imprescindível anotar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Considerando a extensão do dano, bem como os parâmetros usualmente adotados por esta Câmara em hipóteses semelhantes, entende-se que o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se revela mais compatível com a jurisprudência predominante. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024). Diante destas ponderações e atentando-se aos valores que normalmente são impostos por esta Corte, entende-se como legítima a majoração do valor desta verba indenizatória para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais). I.4. DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA Importante observar que, reconhecida a nulidade da relação contratual discutida nos autos, a responsabilidade civil da Instituição Financeira reveste-se de natureza extracontratual, atraindo, por consequência, as regras próprias de contagem de juros e correção monetária. Assim, quanto à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ. No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ). Por fim, quanto aos índices a serem aplicados à espécie, deve-se observar que os juros e correção monetária, detêm efeitos continuados, pois a pretensão de recebê-los acaba por se renovar mês a mês até o efetivo pagamento da obrigação, conforme se infere do art. 322, § 1º, do CPC. Nesse sentido, impõe-se a observância da legislação vigente à época das respectivas incidências mensais, sendo possível, em razão do decurso do tempo e da natural modificação das condições econômicas do país, a aplicação de índices diversos quando do efetivo cumprimento da obrigação, o que deverá, inclusive de ofício, ser observado pelo D. Juízo da execução/cumprimento de sentença. Por ora, o que se pode constatar no caso em concreto é que, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, que adota o Manual de Cálculos da Justiça Federal como parâmetro institucional, considerando a data da ocorrência do dano, até a vigência da Lei nº 14.905/2024, a taxa SELIC deverá ser aplicada como juros moratórios e correção monetária, observando-se que, os períodos em que ela (SELIC) fora plicada, não incidirá cumulativamente o IPCA-E como indexador, a fim de afastar bis in idem. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, aplica-se o IPCA para a correção monetária (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e a taxa SELIC, deduzida do IPCA, para os juros moratórios (art. 406, § 1º, do Código Civi), observando-se o disposto no § 3º do mesmo artigo, em caso de resultado negativo. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para condenar o Banco/Apelado a restituir, EM DOBRO, os valores indevidamente descontados dos proventos do Apelante, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43 do STJ) e juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ), bem como, para MAJORAR a condenação do Banco/Apelado ao pagamento de indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo inalterada a sentença vergastada nos demais termos. Majoro os honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação em favor do procurador da Autora, ora Apelante. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. É como voto. Teresina/PI, data registrada pelo sistema. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS RELATOR