Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERICA MAYARA ALVES MELO
REU: ANTONIO MARQUES BATISTA
AUTOR: MANOEL DE AMORIM MELO SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0800519-93.2022.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por ERICA MAYARA ALVES MELO inicialmente em face de MANOEL DE AMORIM MELO e ANTONIO MARQUES BATISTA, visando à entrega da documentação de imóvel que a autora alega ter sido adquirido por seu pai, JARBAS DE OLIVEIRA MELO, com recursos próprios, ou, alternativamente, a devolução do valor pago na aquisição, no montante de R$ 39.978,05. A autora sustenta que é filha única e herdeira do falecido Jarbas de Oliveira Melo, o qual veio a óbito em 22/12/2021, na cidade de Piripiri/PI. Afirma que, por ocasião do divórcio de seus genitores, o imóvel do casal foi vendido e a cota-parte pertencente ao seu pai foi transferida para a conta bancária de seu avô, Manoel de Amorim Melo, com a finalidade de ser utilizada na compra de nova residência para o falecido. Ainda segundo a inicial, com o consentimento do falecido, Manoel utilizou os recursos para adquirir um novo imóvel para o filho, onde Jarbas passou a residir até o seu falecimento. Afirma que a negociação teria se dado verbalmente entre as partes, e, por questões de informalidade e ausência de regularização registral do bem anterior, não foi possível formalizar a transferência da titularidade do imóvel para o nome do comprador real. Após a morte de seu genitor, a autora teria buscado junto ao réu providências para regularização da titularidade do imóvel, mas não obteve êxito. Ao contrário, soube posteriormente que o bem estaria sendo colocado à venda por terceiros, sem qualquer resguardo aos direitos do falecido e de sua herdeira. Requereu, em sede liminar, que os réus fossem compelidos a se absterem de alienar ou promover a regularização documental do referido imóvel até a solução final da demanda. No mérito, pugnou pela condenação dos réus à entrega da documentação do bem ou, subsidiariamente, à devolução do valor de R$ 39.978,05. Em petição posterior, a autora requereu a retificação do polo passivo da demanda, para que constasse apenas Manoel de Amorim Melo, pedido que foi deferido pelo Juízo (ID: 37579632). O réu foi devidamente citado (ID: 42950810), mas deixou de apresentar contestação no prazo legal, razão pela qual foi decretada sua revelia (ID: 55251945). Em audiência realizada em 19/11/2024, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora (ID: 67005060). Encerrada a instrução, a autora, por intermédio da Defensoria Pública, em alegações finais orais, reiterou os termos da exordial. O réu, intimado na pessoa de seu advogado, deixou de apresentar manifestação (ID: 72818889). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 344 do CPC: Art. 344. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. No caso dos autos, o réu foi regularmente citado, permaneceu inerte no prazo legal e teve sua revelia decretada. Sendo assim, as alegações fáticas constantes na exordial presumem-se verdadeiras, salvo se o contrário resultar da prova dos autos, o que não se verifica no presente caso, no qual, além da presunção de veracidade, houve instrução processual com colheita de prova oral, cujos elementos confirmam a narrativa da parte autora. A autora alega foi repassada a quantia de R$ 39.978,05 ao réu, Manoel de Amorim Melo, para fins de aquisição de um imóvel para Jarbas (pai da requerente), haja vista as limitações pessoais e histórico de alcoolismo do último. Tal valor decorreu da venda de imóvel anteriormente partilhado por ocasião do divórcio de Jarbas, e a transação teria sido informal, sendo o bem efetivamente adquirido e ocupado pelo falecido até sua morte, em 22/12/2021. O comprovante de transferência bancária constante nos autos (ID: 24027881) evidencia a movimentação financeira em favor do réu, confirmando o pagamento de R$ 39.978,05 em 16/07/2020, pelos compradores do imóvel oriundo do divórcio, diretamente para a conta de Manoel de Amorim Melo. Esse elemento objetivo foi amplamente corroborado pelos depoimentos prestados pelas testemunhas em audiência realizada em 19/11/2024 (ID: 67005060). A testemunha Antônia do Socorro Melo Damasceno Ribeiro, ex-esposa de Jarbas e coproprietária do imóvel anterior, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo “que era casada com Jarbas; que o casal havia construído um sobrado; que após o divórcio, apareceu um comprador para o imóvel; que Jarbas tinha problemas com alcoolismo; que em razão dessa situação, a declarante pediu ao Sr. Manoel que recebesse o dinheiro da venda do sobrado e comprasse uma casa para Jarbas; que o comprador transferiu cerca de R$ 40.000,00 diretamente para o Sr. Manoel; que a casa foi comprada; que Erica é filha única de Jarbas; que após a morte dele, sugeriu à autora que procurasse Manoel para tratar da documentação do imóvel; que foi então que se descobriu que a casa não estava no nome de Jarbas.” A testemunha Gislene Viana de Andrade Lima, compradora do sobrado anteriormente pertencente a Jarbas e Socorro, devidamente advertida e compromissada, declarou em Juízo, de forma igualmente coerente, “que comprou um sobrado em Piripiri de Socorro e Jarbas; que pagou cerca de R$ 40.000,00, mais um carro; que seu marido transferiu o valor diretamente para o pai de Jarbas, Manoel, em razão da informação de que Jarbas tinha problemas com drogas e não possuía condições de administrar o valor.”. Ambos os depoimentos são firmes, harmônicos e coerentes entre si, e convergem com os documentos acostados aos autos, evidenciando que o réu recebeu valores destinados exclusivamente à aquisição de bem para o falecido, o qual efetivamente exerceu posse sobre o imóvel até seu falecimento, em dezembro de 2021. A conduta do réu, que recebeu valores pertencentes a terceiro e os utilizou para adquirir imóvel em seu próprio nome, sem posterior formalização da propriedade em favor do beneficiário real, revela violação à boa-fé objetiva e se enquadra na hipótese clássica de enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme art. 884, caput, do Código Civil, in verbis: Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Ainda que não se tenha formalizado contrato escrito, a relação entre as partes se aproxima de uma gestão de negócios alheios, disciplinada nos arts. 861 e seguintes do Código Civil, sendo o gestor (réu) obrigado a prestar contas e restituir o que recebeu em benefício do dominus negotii (Jarbas). O falecimento do beneficiário da avença não exime o réu de sua obrigação de restituição ou formalização do domínio em favor da única herdeira legítima, ora autora, tampouco legitima a permanência com valores ou bens adquiridos com recursos alheios. Verifico que a autora formulou pedido cumulativo, requerendo, alternativamente, a restituição do valor investido por seu pai na aquisição do imóvel, caso não fosse possível obter a documentação do bem. Compulsando as informações oriundas dos autos, constata-se que o imóvel em questão não se encontra registrado em nome do réu, mas em nome de terceiro (Antônio Marques Batista), conforme narrado na petição inicial. Ademais, o réu, além de revel, em nenhum momento manifestou intenção de promover a regularização ou devolução do valor recebido, tornando ineficaz a execução específica da obrigação de fazer. Diante disso, impõe-se a conversão da obrigação em indenização por quantia certa, com fundamento no art. 499, caput, in verbis: Art. 499. A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Diante de todo o exposto, restando comprovado que o réu recebeu e utilizou valor pertencente ao falecido Jarbas de Oliveira Melo para aquisição de imóvel em benefício deste, sem que tenha promovido a devida formalização da titularidade, tampouco demonstrado qualquer disposição em regularizar a situação ou restituir os valores à herdeira legítima, configura-se inequívoco o dever de indenizar. Não sendo possível, pelas circunstâncias do caso, a tutela específica ou a obtenção de resultado prático equivalente, impõe-se, com base no art. 499 do CPC, a conversão da obrigação de fazer em indenização por quantia certa, como meio adequado de recompor o patrimônio lesado da parte autora. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar o réu MANOEL DE AMORIM MELO a pagar à autora ERICA MAYARA ALVES MELO a quantia de R$ 39.978,05 (trinta e nove mil, novecentos e setenta e oito reais e cinco centavos), correspondente ao valor utilizado na aquisição do imóvel objeto da presente demanda, devidamente corrigido monetariamente (segundos os índices oficiais do TJ-PI), desde a data da transferência do valor, e juros de mora de 1% desde a citação. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e da verba honorária do procurador da requerente, que estipulo em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri