Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: MARIA DO LIVRAMENTO DIAS SILVA SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COM BIOMETRIA FACIAL. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE ILICITUDE CONTRATUAL. DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de instituição financeira. A autora alegou não ter contratado empréstimo consignado, requerendo a nulidade do contrato, devolução dos valores descontados de seu benefício previdenciário e compensação por danos morais. O juízo de origem reconheceu a validade da contratação eletrônica, com base em assinatura por biometria facial e comprovante de transferência bancária em favor da autora, julgando improcedente a demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação eletrônica de empréstimo consignado; (ii) definir se houve comprovação da efetiva transferência dos valores para a conta da consumidora; (iii) analisar a existência de direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR As relações entre instituições financeiras e consumidores sujeitam-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, desde que presentes os requisitos legais, conforme Súmula nº 297 do STJ e Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira comprova a regularidade da contratação mediante apresentação do contrato eletrônico firmado com biometria facial e o comprovante de transferência bancária em nome da consumidora, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica. A efetiva liberação dos valores é demonstrada por meio de TED identificado, compatível com o contrato firmado, cumprindo o ônus que incumbia à instituição financeira, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e interpretação a contrario sensu da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de prova de ilicitude na contratação e a demonstração da utilização dos valores pela consumidora afastam os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por inexistência de falha na prestação do serviço. A alegação de litigância de má-fé é rejeitada, pois a parte autora exerceu seu direito de ação de forma regular, não se verificando dolo ou má-fé. A responsabilização do advogado dependeria de ação própria, nos termos do art. 32 da Lei nº 8.906/94. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira comprova a validade do contrato de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com biometria facial mediante apresentação de TED compatível com os dados contratuais. A efetiva liberação dos valores contratados afasta a declaração de nulidade do contrato e os pedidos de repetição de indébito e danos morais. A ausência de ilicitude na contratação inviabiliza a responsabilização da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII; CPC, arts. 80, 98, § 3º e 932, IV, “a”; Lei nº 8.906/94, art. 32. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; STJ, Súmula nº 297; TJPI, Apelação Cível nº 0800006-51.2021.8.18.0069, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 04.03.2022; TJPI, Apelação Cível nº 0800584-12.2022.8.18.0026, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 02.02.2024. 1. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0804935-40.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de Apelação Cível (ID 24813289) interposta por Maria do Livramento Dias Silva Santos em face da sentença proferida (ID 24813288) nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco PAN S.A. Na origem (ID 24813265), a autora sustentou que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição ré, alegando ausência de manifestação de vontade válida e regular, e que os descontos mensais perpetrados diretamente em seu benefício previdenciário comprometeram de forma relevante sua subsistência. Requereu a nulidade do contrato nº 341110406-4, o cancelamento da dívida, a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização por danos morais. O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos (ID 24813288), reconhecendo a validade da relação contratual, com base na apresentação do contrato firmado por meio eletrônico com biometria facial e do comprovante de transferência bancária em favor da autora. A sentença também reconheceu a incidência da cláusula geral da boa-fé objetiva, ao entender que a autora anuiu tacitamente à avença, ante a ausência de impugnação administrativa prévia e o usufruto dos valores contratados. Em suas razões recursais (ID 24813289), a apelante reiterou que não contratou com o banco recorrido, e que a instituição financeira não comprovou, de forma inequívoca, a efetiva transferência do valor para sua conta pessoal. Alegou ofensa à Súmula 18 do TJPI, que estabelece como ônus da instituição financeira demonstrar a efetiva liberação dos valores contratados na conta do consumidor. Aduziu, ainda, que o TED apresentado pelo banco traz valor superior ao indicado no contrato impugnado, o que configuraria ausência de nexo entre o empréstimo e o valor efetivamente repassado. Pugnou pela reforma da sentença, a declaração de nulidade contratual e o reconhecimento do direito à indenização por danos morais. O apelado apresentou contrarrazões ao recurso (ID 24813292), defendendo a regularidade da contratação eletrônica, com base em assinatura por biometria facial, realizada em ambiente digital seguro, e a validade do TED comprobatório da liberação dos valores. Alegou que a contratação foi realizada com a utilização dos dados pessoais da autora, por meio de dispositivo móvel de sua titularidade, e que não há qualquer registro de boletim de ocorrência ou extrato bancário que negue a recepção dos valores. Pleiteou a manutenção da sentença e, subsidiariamente, caso reste dúvida, a produção de prova pericial sobre a autenticidade dos documentos apresentados. Ressaltou, ainda, suposta conduta abusiva do patrono da autora em ajuizar múltiplas demandas idênticas, requerendo providências por litigância de má-fé. O recurso de apelação foi recebido, bem como manteve a gratuidade judiciária à parte autora, ora recorrente (ID 25013848). O Ministério Público não foi instado a se manifestar, pois ausente interesse público a justificar sua intervenção no caso. É o relatório. Passo a decidir. 2. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO Aplica-se ao presente caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, diante da manifesta improcedência do recurso. Isso porque a pretensão recursal da apelante contraria frontalmente a jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça, que, em casos como o dos autos, consolidou o entendimento acerca da regularidade da avença quando comprovada a efetiva transferência dos valores, conforme se depreende da correta interpretação das Súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. Nesse sentido, a decisão de primeiro grau mostra-se em consonância com a tese de julgamento que se firmou nesta Corte para casos análogos, tornando manifestamente improcedente o recurso. Passo, então, à análise do mérito do recurso. 3. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente recurso de Apelação reside na análise da regularidade da contratação de empréstimo consignado, bem como nos consectários de uma eventual nulidade, tais como a condenação por danos morais e a repetição do indébito. 3.1 Da aplicabilidade do CDC De início, impende reiterar que as relações estabelecidas entre instituições financeiras e seus clientes são de consumo, sujeitando-se às normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme sedimentado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, é cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, incumbindo à instituição financeira comprovar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores ao consumidor. Contudo, como bem pontua a Súmula nº 26 do TJPI, tal inversão não exime o consumidor de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito: Súmula 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. 5.2 Da regularidade da contratação e efetiva transferência dos valores No caso em tela, a Instituição Financeira Apelada logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação (id 24813275 Proposta 341110406 - Marge Livre - Consignado) e, principalmente, a efetiva liberação dos valores na conta bancária da parte Autora, ora Apelante. Conforme se verifica nos autos de origem, o comprovante de transferência dos recursos foi devidamente juntado (ID 24813277 - R$ 2.240,52 - Via SPB), evidenciando o crédito dos valores na conta da consumidora. Tal circunstâncias, aliás, deve ser interpretada em conformidade com jurisprudência consolidada deste Tribunal, consubstanciada na Súmula 18 que dispõe: Súmula 18/TJ-PI A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais." Diante do conjunto probatório e da fundamentação da sentença, que expressamente reconheceu a comprovação do depósito, a Súmula nº 18 do TJPI, invocada pela Apelante, não milita em seu favor. Pelo contrário, sua aplicação a contrario sensu ou interpretada em conjunto com a Súmula nº 26, leva à conclusão de que, havendo a comprovação da transferência do valor do contrato para a conta do mutuário, e considerando que a mutuária se aproveitou dos recursos, afasta-se a alegação de nulidade da avença, razão pela qual não há falar em repetição de indébito, tampouco em indenização por danos morais, uma vez que ausente qualquer conduta ilícita por parte da instituição financeira. Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA. COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO E DANO MORAL NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. É válido o contrato de empréstimo consignado realizado por biometria facial, método de assinatura eletrônica, que, mesmo que não utilize do mesmo tratamento dado à assinatura digital, se amparado por um conjunto forte de evidências, é capaz de comprovar a autenticidade da assinatura. 2. Demonstrada a legalidade do contrato e o cumprimento da obrigação assumida pelo contratado, correspondente ao inequívoco depósito da quantia objeto de empréstimo em favor do (a) contratante, os descontos das parcelas mensais correspondentes ao pagamento da dívida decorre do exercício de um direito reconhecido do credor, não havendo que se falar em repetição do indébito e de indenização por dano moral. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800584-12.2022.8.18.0026, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 02/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL Como se vê, a sentença examinou detidamente a questão e decidiu em consonância com a prova dos autos e a jurisprudência consolidada acerca da validade de contratações eletrônicas regularmente autenticadas, inexistindo reparos a serem realizados no julgado. 5.3 Litigância de má-fé suscitada em contrarrazões No caso em análise, não se extrai dos autos conduta deliberada da autora que configure qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Sua postura processual, conquanto juridicamente vencida, manteve-se dentro dos limites da boa-fé e do exercício regular do direito de ação. Assim, ausente prova do dolo, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé em relação a Apelante. Quanto ao causídico que patrocina a sua defesa, as penas dos arts. 79 e 80 do CPC são endereçadas as partes, não podendo serem estendidas ao advogado que atuou na causa, o qual deve ser responsabilizado em ação própria, consoante art. 32 da Lei n. 8.906/94. 6. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, NEGO PROVIMENTO à apelação, mantendo integralmente os fundamentos da sentença recorrida. Majoro, nesta via, os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, mantendo, contudo, suspensa a sua exigibilidade, na forma do art. 98, §3°, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator