Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FREDSON ALVES PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 350 DO STF. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0000877-07.2017.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Incapacidade Permanente]
Cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Fredson Alves Pereira, visando à reforma da sentença proferida na ação previdenciária de conversão de auxílio doença em aposentadoria por invalidez c/c pedido de antecipação de tutela, ajuizada em desfavor do ora apelado, Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Na inicial, no quanto é bastante relatar, o autor sustentou ser beneficiário de auxílio-doença desde 2012, prorrogado sucessivas vezes, afirmando encontrar-se em estado de incapacidade total e permanente, motivo pelo qual requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez. O juízo a quo, na sentença recorrida (id. 24922794), extinguiu o feito sem análise do mérito, sob fundamento de inexistência de prévio requerimento administrativo, registrando, portanto, a ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Irresignado, o apelante sustentou, em síntese que o pedido não se confunde com a concessão de benefício novo, mas com a conversão de benefício já concedido, razão pela qual não se exigiria novo requerimento administrativo. Diz que o STF, no RE 631.240, fixou entendimento no sentido de que, em hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, não se exige prévia postulação administrativa. Acrescenta que, no caso concreto, o INSS vem protelando o reconhecimento da incapacidade permanente, prorrogando o auxílio-doença, de forma a impedir o deferimento da aposentadoria por invalidez devida e que há laudo pericial judicial nos autos que atestaria a incapacidade definitiva. Assevera, também, que foram demonstrados os requisitos do art. 42 da Lei 8.213/91 (qualidade de segurado, carência e incapacidade), de modo a fazer jus ao benefício. Ao final, pugnou pela reforma da sentença, com reconhecimento do interesse de agir e concessão da aposentadoria por invalidez. Foram apresentadas contrarrazões pelo INSS, defendendo a manutenção da sentença. A autarquia sustentou a necessidade de prévia postulação administrativa, ausência de prova inequívoca da incapacidade total e permanente, bem como impossibilidade de se reconhecer aposentadoria por invalidez sem comprovação da irrecuperabilidade laboral. Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso. Primeiramente, ressalto que o artigo 932, em seus incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: (…) omissis III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; A discussão aqui versada diz respeito à matéria objeto do Tema n. 350, do Supremo Tribunal Federal, que assim firma a sua tese, in verbis: “Relator(a): MIN. LUÍS ROBERTO BARROSO Leading Case: RE 631240 Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.” Dessa forma, aplica-se ao caso o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, considerando o teor do retromencionado precedente. Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal. A controvérsia reside em verificar se o autor detém interesse processual, apesar de não ter formulado prévio requerimento administrativo de conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. A sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, fundamentando-se no Tema 350 da repercussão geral do STF (RE 631.240/MG), segundo o qual a concessão de benefício previdenciário depende de requerimento administrativo, não se configurando ameaça ou lesão a direito antes da apreciação pela Administração. É certo que o próprio precedente admite exceções, especialmente nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido. Entretanto, tais exceções pressupõem, de um lado, a demonstração inequívoca de que a autarquia já tenha tido ciência da pretensão e, de outro, a existência de negativa expressa ou tácita que configure a resistência. No caso dos autos, o autor limitou-se a afirmar que o benefício de auxílio-doença foi prorrogado desde 2012, sem, contudo, comprovar ter requerido administrativamente a conversão em aposentadoria por invalidez, tampouco demonstrar negativa do INSS a tal pleito. O simples fato de receber benefício temporário não equivale a pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. A conversão, portanto, não se insere na ressalva vista no tema atrás explanado, posto que as exceções dizem respeito à revisão, ao restabelecimento ou à manutenção de benefício anteriormente concedido, sendo diferente a situação em que se pede a convolação de um ato em outro, de outra categoria. Assim, não se pode falar em pretensão resistida, faltando, portanto, interesse de agir. Nesse sentido, é firme a orientação jurisprudencial do STF e do STJ, exigindo a prévia postulação administrativa quando se trata de concessão ou conversão de benefício, ainda que o segurado esteja em gozo de prestação diversa. No tocante à alegada incapacidade total e permanente, ainda que houvesse elementos médicos no sentido apontado, tal análise somente poderia ser feita após superada a preliminar de interesse processual, o que não ocorreu. Como bem assentou o juízo de origem, ausente o interesse de agir, sequer há possibilidade de suspensão do feito, impondo-se a extinção. Dessa forma, os argumentos deduzidos na apelação não merecem acolhida, devendo ser mantida a sentença em todos os seus termos.
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, nego provimento à apelação, mantendo-se a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. Majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante, de 10% para 15%, sobre o valor atualizado da causa, conforme Tema nº 1059 do STJ. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa. Data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator