Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS MOURA Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
AGRAVADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GILVAN MELO SOUSA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra Decisão Terminativa que negou provimento à Apelação Cível, mantendo a sentença de extinção do processo sem resolução de mérito. A controvérsia originou-se da recusa da parte autora em cumprir determinação judicial de emenda à petição inicial, que exigia a juntada de documentos essenciais (extratos bancários e do INSS) para aferição da verossimilhança das alegações e prevenção de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando a parte autora descumpre determinação judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contexto de suspeita de litigância predatória, mediante exigência de documentos complementares acessíveis à própria parte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 321 do CPC autoriza o juiz a determinar que o autor emende ou complemente a petição inicial, sob pena de indeferimento, caso verifique ausência de requisitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito. 4. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir a diligência, mas recusou-se expressamente a apresentar os documentos solicitados (extratos bancários e previdenciários), alegando impossibilidade de produção das provas. 5. Os documentos exigidos não configuram prova de obtenção complexa, tampouco estão exclusivamente em posse da instituição financeira, sendo plenamente acessíveis à parte autora. 6. A exigência judicial de tais documentos encontra respaldo no Tema 1198 do STJ e na Súmula 33 do TJPI, que legitimam medidas de filtragem pré-processual diante de fundada suspeita de litigância predatória. 7. A atuação do juízo de origem visa preservar a regularidade do processo e coibir o uso abusivo do direito de ação, sem implicar violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. O princípio da primazia do julgamento de mérito não afasta a possibilidade de indeferimento da petição inicial quando ausente o mínimo lastro probatório exigido para formação da relação jurídica processual válida. 9. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à legitimidade da extinção do feito sem resolução de mérito nos casos de descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial, notadamente quando há indícios de atuação predatória por parte do patrono ou da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, quando a parte autora, mesmo regularmente intimada, deixa de cumprir ordem judicial de emenda à petição inicial, especialmente em contextos de fundada suspeita de litigância predatória. A exigência de documentos acessíveis à parte autora, como extratos bancários e previdenciários, não configura cerceamento de defesa ou prova diabólica, sendo compatível com o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC). A atuação do juízo na filtragem de demandas predatórias resguarda o acesso à justiça e a eficiência da prestação jurisdicional, não sendo afastada pelo princípio da primazia do julgamento de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321, parágrafo único; 485, I; 1.021, § 1º; 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1198. TJPI, Súmula 33. TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Rel. Des. Estevão Lucchesi, j. 02.09.2021. TJPE, Apelação Cível nº 0000961-78.2021.8.17.2580, Rel. Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva, j. 10.11.2022. TJMS, Apelação Cível nº 0800903-52.2021.8.12.0035, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, j. 04.02.2022. TJPI, Apelação Cível nº 0801799-78.2023.8.18.0061, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 20.03.2025. ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Presente os Exmos. Srs.: Des Olímpio José Passos Galvão, João Gabriel Furtado Baptista e Lirton Nogueira dos Santos. RELATÓRIO
Apelante: HERMINIA DA CONCEICAO DO CARMO
Apelado: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. Juízo de Origem: Vara Única da Comarca de Exu Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, I E VI DO CPC/2015). DEMANDAS PREDATÓRIAS. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Transcorrido o prazo para a emenda da petição inicial sem que a parte tenha cumprido com a determinação, o indeferimento da petição inicial é de rigor. 2. Há indícios robustos de que o advogado que patrocina a causa promove advocacia predatória, pela enorme quantidade de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com maior rigor e cautela, exigindo a juntada de documentos que demonstrem verossimilhança das alegações iniciais. 3. Conforme dispõe a Nota Técnica nº 4/2022, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Estadual de Pernambuco (Cijuspe), nos casos em que houver a suspeita de se tratar de demanda agressora, repetitiva ou predatória, é possível ao magistrado exigir a comprovação de autenticidade mediante reconhecimento de firma do signatário, no caso de pessoa alfabetizada, ou a apresentação de procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta. 4. Portanto, pelo poder geral de cautela e a fim de obstar o uso abusivo da Justiça, que está assoberbada por milhares de demandas distribuídas pelos mesmos advogados, tem-se que a determinação de juntada de procuração pública visa coibir o exercício abusivo do direito de acesso à justiça. 5. Na hipótese, a parte não cumpriu a ordem de emenda (determinação de juntada de procuração atualizada), pelo que a sentença não merece reparos. 6. Demais disso, o exercício de advocacia predatória por parte do patrono da autora já chegou a este Tribunal de Justiça, o qual tem reiteradamente mantido as sentenças de extinção. 7. O exercício abusivo do direito de acesso à justiça pode e deve ser reprimido pelo Judiciário. 8. É que o ajuizamento em massa de falsos litígios prejudica o acesso à justiça de quem realmente necessita de intervenção judicial para solucionar alguma questão, eis que assoberba o Judiciário, influindo na qualidade da prestação jurisdicional. 9. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800026-28.2024.8.18.0072
Trata-se de Agravo Interno (id 25797754) interposto por Maria das Graças Moura contra decisão monocrática proferida (id 25065313) nos autos da Apelação Cível que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que havia indeferido a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil. Na origem,
cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais (id 21552761), ajuizada por Maria das Graças Moura em desfavor do Banco Pan S.A., alegando a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente decorrentes de contrato de empréstimo consignado não firmado por ela. A sentença de primeiro grau (id 21552875) extinguiu o processo sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que a parte autora, devidamente intimada, não cumpriu integralmente a determinação judicial de emenda à inicial, especificamente no que se refere à apresentação de extratos bancários comprobatórios dos alegados descontos, extratos legíveis do INSS, bem como procuração e comprovante de endereço atualizados, conforme exigido no despacho (ID 21552872) e reiterado na decisão que indeferiu a inicial (ID 21552875). Inconformada, a parte autora interpôs apelação (id 21552878), sustentando que os documentos apresentados — tais como histórico de consignações, procuração, documentos pessoais, declaração de hipossuficiência e requerimento administrativo — já seriam suficientes à formação da relação processual, ressaltando a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, conforme previsão do art. 6º, VIII do CDC, além da aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. A decisão monocrática agravada (id 25065313), de relatoria deste Desembargador, negou provimento ao apelo, mantendo a extinção do feito, com fundamento no poder-dever de cautela do magistrado frente à litigância abusiva, em consonância com a Recomendação nº 127 do CNJ e a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI. Ressaltou-se que a exigência de documentos visa coibir práticas predatórias, sendo lícito ao juízo exigir a apresentação de documentos como os extratos bancários, sob pena de indeferimento da inicial. Nas razões do presente Agravo Interno (ID não identificado), a agravante repisa os argumentos anteriormente apresentados, sustentando que a ausência dos extratos bancários não configura irregularidade que impeça o seguimento do feito, e que a documentação juntada é suficiente para demonstrar a verossimilhança das alegações. Invoca a aplicação do CDC e da jurisprudência do TJPI no sentido de que, uma vez comprovado o desconto no benefício previdenciário, compete à instituição financeira a prova da contratação do empréstimo. Ao final, requer a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a regularidade da inicial, com o consequente retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. Em contrarrazões (ID 27192058), o recorrido Banco Pan S.A. sustenta a inadmissibilidade do Agravo Interno por pretender a rediscussão de matéria já exaustivamente analisada, alegando afronta à coisa julgada e à segurança jurídica. Pede o indeferimento do recurso e a condenação da parte agravante em honorários recursais. É o relatório. VOTO 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL O Agravo Interno é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual CONHEÇO do recurso. 2. DO AGRAVO INTERNO A presente insurgência recursal, sob a forma de Agravo Interno, tem como escopo a revisão da Decisão Terminativa proferida por este Relator, que negou provimento à Apelação Cível da Agravante. O recurso, de fato, busca levar a matéria ao crivo do colegiado, tal como prevê o art. 1.021 do Código de Processo Civil. Passo, portanto, à análise das razões apresentadas no Agravo Interno, confrontando-as com os fundamentos que embasaram a decisão monocrática atacada. 3. DO MÉRITO RECURSAL A controvérsia central do presente Agravo Interno reside em definir se a extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente do descumprimento da ordem de emenda à petição inicial que exigia documentos complementares, foi legítima. O Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 321, que "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado." O parágrafo único do referido artigo, c.c. o art. 485, inciso I, do CPC, dispõe que "Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial". No caso em apreço, a Agravante MARIA DAS GRACAS MOURA foi regularmente intimada para emendar a inicial, apresentando, entre outros documentos, os extratos bancários do período e extratos legíveis do INSS que comprovassem o efetivo desconto em seu benefício previdenciário ou o recebimento do valor supostamente contratado. Tal determinação foi explicitada pelo juízo de primeira instância, que verificou "indícios de demanda predatória" Ademais, é imperioso destacar que os documentos solicitados pelo juízo, notadamente os extratos bancários e do INSS, são de simples obtenção pela própria parte autora, que possui total controle sobre o acesso à sua movimentação financeira e previdenciária. Não se trata, portanto, de exigência de prova diabólica ou de documento que esteja exclusivamente na posse da instituição financeira, o que diferencia a presente situação de casos onde a inversão do ônus da prova se mostra mais premente para a produção de elementos que o consumidor não detém. A legitimidade das exigências formuladas pelo juízo de primeiro grau encontra respaldo no Tema 1198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que trata da "possibilidade de o magistrado, no exercício do seu poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), determinar a apresentação de documentos, a realização de audiência de conciliação ou de ratificação do mandato, ou outras medidas que visem a coibir a litigância predatória, especialmente em ações de massa". As exigências de apresentação de documentos não se configuram como obstáculos ao acesso à justiça, mas sim como ferramentas legítimas para que o juízo possa aferir a regularidade da representação e a verossimilhança das alegações. Não há dúvida da necessidade de cautela do juiz singular, na prevenção de lides temerárias, nos termos recomendados pela Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça (CIJEPI) e na Recomendação nº 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ante o crescimento expressivo de demandas, especialmente daquelas relacionadas a empréstimos consignados, nas quais se verifica, com frequência, a utilização de modelos de petição genéricos, desacompanhados de documentos que instruem minimamente a ação, ou mesmo quantidade expressiva e irrazoável de ações em nome de uma mesma parte autora. Nesse contexto, para reprimir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere, entre outras ações, a determinação de apresentação de extrato bancário do período para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora. No mesmo sentido, destaca-se que o E. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, por meio da edição do seguinte enunciado sumular: Súmula 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. A Agravante, em suas razões, alega que a não apresentação de extrato bancário não equivaleria à falta de documento indispensável, invocando o Art. 319 do CPC, as Súmulas 18 e 26 do TJPI e a inversão do ônus da prova. Contudo, tal argumento não prospera no cenário fático em tela. A Súmula 33 do TJPI, em consonância com o Tema 1198 do STJ, é clara ao permitir a exigência de documentos quando há fundada suspeita de litigância predatória. No presente caso, a parte autora se recusou expressamente a cumprir as exigências, alegando que "não tem condições de produzir as provas solicitadas pelo Juízo a quo, devendo o Poder Judiciário suprir a falta". Essa recusa, somada aos indícios de demanda predatória identificados, ratifica a necessidade dos documentos para o prosseguimento da lide. É crucial compreender que a Súmula 33 do TJPI atua como um mecanismo pré-processual de filtragem, assegurando a boa-fé e a seriedade da postulação. Ela não contradiz as Súmulas 18 e 26, que se aplicam em momento posterior, quando a demanda já se encontra regularmente instruída e em fase de análise de mérito, onde o ônus da prova sobre a validade do negócio e a transferência dos valores recai sobre a instituição financeira. A exigência de documentos mínimos visa justamente permitir que a causa atinja a fase meritória de forma legítima, sem sobrecarregar o sistema com demandas carentes de lastro mínimo. A inversão do ônus da prova, embora aplicável nas relações de consumo, nos termos Súmula 26 do TJPI não exime o consumidor de apresentar o lastro probatório mínimo para a propositura de sua ação, especialmente quando há fundados indícios de abuso do direito de acesso à justiça. Os documentos solicitados pelo juízo de primeira instância são cruciais para a formação do convencimento e para evitar o ajuizamento indiscriminado de ações sem fundamento sólido. Contrariamente ao que a agravante sugere, a atuação do magistrado em coibir a litigância abusiva, mediante a exigência de documentos mínimos e facilmente acessíveis, não viola o princípio da primazia do mérito. Pelo contrário, tal postura resguarda o próprio acesso à justiça e a eficiência da prestação jurisdicional para as demandas genuínas, permitindo que o Poder Judiciário dedique seus recursos à análise aprofundada dos méritos que verdadeiramente merecem tutela, e não à gestão de litígios sem fundamento probatório inicial. Portanto, a conduta do juízo de primeiro grau em adotar diligências no sentido de melhor gerir e conduzir a análise e o processamento das demandas revelou-se acertada, a fim de alcançar a verdade dos fatos e impedir abusos e atos contrários à dignidade da Justiça e à boa-fé. O não cumprimento da diligência determinada, pela Agravante, culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que o que se está verificando é a regularidade no ingresso da ação, e não o cerceamento de defesa ou violação ao direito de ação em si. Destaco, que os Tribunais pátrios já vêm se manifestando acerca da matéria em casos semelhantes. Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DESCONHECIMENTO DA PARTE. A capacidade processual e a representação judicial das partes constituem pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Para evitar a litigiosidade artificial e práticas predatórias no âmbito do Poder Judiciário, o Magistrado possui o poder-dever de tomar medidas saneadoras para coibir o uso abusivo do acesso à Justiça. Verificada a irregularidade da representação processual da parte autora, que afirmou desconhecer o advogado e a própria demanda ajuizada, forçoso reconhecer a ausência dos pressupostos processuais. Tendo o procurador dado ensejo à movimentação indevida do aparato judicial, pelo princípio da causalidade, cabível sua condenação ao pagamento das custas e despesas do processo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021). ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº 0000961- 78.2021.8.17.2580 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0000961- 78.2021.8.17.2580, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta 11 Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC). APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - INDEFERIMENTO DA INICIAL – DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS – EMENDA DA INICIAL NÃO CUMPRIDA – ADVOCACIA PREDATÓRIA - PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. No caso dos autos, a parte autora deixou de cumprir a determinação judicial de emenda da inicial, para juntada de extratos bancários aos autos. A desídia da parte autora culminou no indeferimento da inicial, com extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Assim, não há falar em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. Ademais, há indícios de que os advogados que patrocinam a causa promovem advocacia predatória, pelo número expressivo de ações idênticas, devendo o julgador analisar os autos com mais rigor e cautela, exigindose a juntada de documentos que demonstrem a verossimilhança das alegações iniciais. (TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022).” "RECURSO DE APELAÇÃO. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPLEMENTARES. DEMANDAS PREDATÓRIAS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial para a juntada de documentos essenciais, incluindo procuração pública atualizada, comprovante de residência e declaração de pobreza. (…) O magistrado possui o dever de prevenir abusos processuais e reprimir demandas predatórias, conforme estabelece o art. 139, III, do CPC, incluindo a adoção de medidas voltadas ao controle do desenvolvimento regular do processo. O ajuizamento de demandas predatórias, caracterizadas por teses genéricas em massa, prejudica o contraditório, a ampla defesa e a celeridade processual, comprometendo o funcionamento do Judiciário. A determinação de apresentação de procuração pública para pessoas analfabetas e documentos comprobatórios visou garantir a legitimidade das demandas e prevenir fraudes, não se configurando medida desproporcional diante da suspeita de litigância predatória. A ausência de emenda à inicial dentro do prazo legal enseja, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC, o indeferimento da petição inicial e a consequente extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão proferida respeita os princípios processuais da vedação à decisão surpresa, do dever de cooperação e da celeridade processual. IV. Recurso desprovido." (TJPI, Apelação Cível: 0801799-78.2023.8.18.0061, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 20/03/2025, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 20/03/2025). Logo, o improvimento do Agravo Interno e manutenção da Decisão Terminativa é medida que se impõe. DISPOSITIVO ISSO POSTO, com fundamento no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, bem como nos entendimentos firmados na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 deste E. TJPI, este Relator VOTA no sentido de CONHECER do Agravo Interno e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a Decisão Terminativa anteriormente proferida e, por consequência, a sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito. Condeno a Agravante ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão de sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça concedida. Não fixo honorários recursais, tendo em vista que a relação processual não se angularizou na primeira instância e, portanto, não houve condenação em honorários advocatícios. Intimações necessárias. Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator