Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: Procuradoria Geral do Município de Teresina
EXECUTADO: HUGO PRADO CONSTRUTORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA. - ME e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais Rua Transversal, 3509, São Raimundo, TERESINA - PI - CEP: 64075-065 PROCESSO Nº: 0818081-51.2023.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano]
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal distribuída ao I Núcleo de Justiça 4.0 (Resolução nº 254/2021, de 10 de dezembro de 2021), competente para o processamento e julgamento das execuções fiscais da Fazenda Pública e ações correlatas, com exceção das ações referentes a débitos fiscais não inseridos em dívida ativa, com a concordância do Município de Teresina-PI. Devidamente citada, a parte executada não realizou o pagamento do débito fiscal exequendo. Após, a exequente requereu o prosseguimento da execução com a efetuação de medidas constritivas visando o pagamento o débito objeto da presente execução. Os autos vieram conclusos. Passo a DECIDIR. Nos termos do art. 805 do CPC, a execução deverá ser realizada da forma menos gravosa para o devedor, não se ignorando, todavia, o princípio vetor do processo executório, que é a satisfação do interesse do credor (art. 797 do CPC) sendo necessário em cada caso a técnica da ponderação dos princípios para se aferir aquele que deva prevalecer. Assim, ante a não colaboração da parte executada, que mesmo devidamente citada, não pagou a dívida e tampouco nomeou bens a penhora, deve o juízo colaborar para que o exequente conheça dos bens do executado e assim possa viabilizar a satisfação do seu crédito. Nesse sentido, DEFIRO O PEDIDO DE PENHORA ONLINE DE ATIVOS FINANCEIROS DA PARTE EXECUTADA em nome da empresa e do sócio. Assim, considerando que a penhora em dinheiro e de veículos de via terrestre são meios preferenciais previsto em lei para satisfação do crédito dentre os requeridos pelo exequente, sem qualquer intimação prévia, PROCEDA-SE À PENHORA ONLINE, VIA SISTEMA SISBAJUD, DE DINHEIRO EM DEPÓSITO OU EM APLICAÇÃO FINANCEIRA EM NOME DA PARTE EXECUTADA, LIMITADOS AO VALOR DO DÉBITO INFORMADO PELA PARTE EXEQUENTE. 1. Bloqueio Integral I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora integral do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. II – Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal ou pessoalmente, para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias. III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. 2. Bloqueio Parcial I – Em caso de resultado positivo da diligência, que culmine na penhora parcial do débito executado (Expedição de Sisbajud - Bloqueio automatizado), proceda a transferência do valor penhorado para conta vinculada ao juízo. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Necessário, portanto, compatibilizar o disposto no artigo 854, §5º, do Código de Processo Civil, com o disposto no artigo 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. II – Intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16, da Lei n.º 6.830/80). Em que pese a penhora apenas de valor parcial do débito, entendo possível oportunizar ao executado de apresentação de embargos à execução. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – GARANTIA PARCIAL DO JUÍZO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A INSUFICIÊNCIA DE PENHORA NÃO IMPEDE O RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, PORQUANTO POSSÍVEL POSTERIOR REFORÇO, EM QUALQUER FASE DO PROCESSO (RESP 1.127.815/SP, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC) – DEVER DA PARTE EXECUTADA DE INDICAR QUAIS SÃO E ONDE ESTÃO OS BENS DE SUA PROPRIEDADE SUJEITOS À PENHORA, QUE SUBSISTE - RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0009521-43.2021.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.09.2022) III – Certificado o decurso do prazo sem oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente. IV – Intimem-se. Diligências necessárias. 3. Valores Irrisórios Ocorrendo o bloqueio de valores irrisórios (menos de 10% do valor do débito), proceda-se o desbloqueio, intimando a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Resultado negativo Sendo a busca de valores junto ao sistema Sisbajud negativa, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito. I – Nos casos de bloqueio parcial, valores irrisórios ou não localização de valores, desde logo, defiro o pedido de a penhora de eventuais veículos de propriedade da executada pelo sistema RENAJUD, de modo que determino à secretaria que promova o bloqueio administrativo e posterior penhora de veículos registrados em nome da parte executada. Diligências necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) I Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções fiscais