Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/202530/09/2025, 00:03
Publicado Intimação em 30/09/2025.30/09/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Visto etc. FRANCISCO JOSÉ DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sucessora das empresas Avista/Pag, alegando que seu número de telefone celular teria sido clonado em outubro de 2018, fato que teria possibilitado movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta. Formulou pedido de suspensão de cobranças, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que houve divergência e alteração de denominação social, sendo parte legítima apenas a atual Will S.A, bem como os valores questionados foram integralmente estornados na fatura de dezembro de 2018, antes da propositura da ação. Alega que não houve falha em seus serviços, uma vez que a clonagem do chip não se relaciona à sua atividade, mas sim à operadora de telefonia. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de 37825575. O feito encontra-se, assim, apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. A retificação do polo passivo foi devidamente realizada para constar apenas Will S.A. Meios de Pagamento, sucedendo as empresas inicialmente indicadas. No tocante à alegada clonagem de chip, verifico que as diligências realizadas por meio de ofícios à Oi e à ABR Telecom não confirmaram a versão apresentada pelo autor. Ressalte-se que eventual fraude de telefonia não pode ser imputada à ré, cuja atividade se restringe à operação de serviços de pagamento digital, não abrangendo serviços de telecomunicação. Quanto ao débito, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 860,00 foi estornado pela ré ainda em dezembro de 2018 (ID 27210227), antes da propositura da ação em novembro de 2019. O autor não impugnou essa informação, permanecendo inerte mesmo após a oportunidade processual adequada. Desse modo, não subsiste débito a ser discutido. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de repetição de indébito, ante a ausência de interesse processual útil, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando sanado por estorno anterior à propositura da ação, não configura dano moral indenizável. No mesmo sentido, colhe-se precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CURSO ONLINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 05 DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007043409, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007043409 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017). Portanto, não se evidenciam elementos aptos a ensejar reparação civil. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilidade civil, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Ante o exposto: a) julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de repetição de indébito/danos materiais, por perda superveniente do objeto; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos29/09/2025, 00:00
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AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Visto etc. FRANCISCO JOSÉ DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sucessora das empresas Avista/Pag, alegando que seu número de telefone celular teria sido clonado em outubro de 2018, fato que teria possibilitado movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta. Formulou pedido de suspensão de cobranças, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que houve divergência e alteração de denominação social, sendo parte legítima apenas a atual Will S.A, bem como os valores questionados foram integralmente estornados na fatura de dezembro de 2018, antes da propositura da ação. Alega que não houve falha em seus serviços, uma vez que a clonagem do chip não se relaciona à sua atividade, mas sim à operadora de telefonia. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de 37825575. O feito encontra-se, assim, apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. A retificação do polo passivo foi devidamente realizada para constar apenas Will S.A. Meios de Pagamento, sucedendo as empresas inicialmente indicadas. No tocante à alegada clonagem de chip, verifico que as diligências realizadas por meio de ofícios à Oi e à ABR Telecom não confirmaram a versão apresentada pelo autor. Ressalte-se que eventual fraude de telefonia não pode ser imputada à ré, cuja atividade se restringe à operação de serviços de pagamento digital, não abrangendo serviços de telecomunicação. Quanto ao débito, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 860,00 foi estornado pela ré ainda em dezembro de 2018 (ID 27210227), antes da propositura da ação em novembro de 2019. O autor não impugnou essa informação, permanecendo inerte mesmo após a oportunidade processual adequada. Desse modo, não subsiste débito a ser discutido. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de repetição de indébito, ante a ausência de interesse processual útil, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando sanado por estorno anterior à propositura da ação, não configura dano moral indenizável. No mesmo sentido, colhe-se precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CURSO ONLINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 05 DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007043409, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007043409 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017). Portanto, não se evidenciam elementos aptos a ensejar reparação civil. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilidade civil, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Ante o exposto: a) julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de repetição de indébito/danos materiais, por perda superveniente do objeto; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Visto etc. FRANCISCO JOSÉ DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sucessora das empresas Avista/Pag, alegando que seu número de telefone celular teria sido clonado em outubro de 2018, fato que teria possibilitado movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta. Formulou pedido de suspensão de cobranças, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que houve divergência e alteração de denominação social, sendo parte legítima apenas a atual Will S.A, bem como os valores questionados foram integralmente estornados na fatura de dezembro de 2018, antes da propositura da ação. Alega que não houve falha em seus serviços, uma vez que a clonagem do chip não se relaciona à sua atividade, mas sim à operadora de telefonia. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de 37825575. O feito encontra-se, assim, apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. A retificação do polo passivo foi devidamente realizada para constar apenas Will S.A. Meios de Pagamento, sucedendo as empresas inicialmente indicadas. No tocante à alegada clonagem de chip, verifico que as diligências realizadas por meio de ofícios à Oi e à ABR Telecom não confirmaram a versão apresentada pelo autor. Ressalte-se que eventual fraude de telefonia não pode ser imputada à ré, cuja atividade se restringe à operação de serviços de pagamento digital, não abrangendo serviços de telecomunicação. Quanto ao débito, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 860,00 foi estornado pela ré ainda em dezembro de 2018 (ID 27210227), antes da propositura da ação em novembro de 2019. O autor não impugnou essa informação, permanecendo inerte mesmo após a oportunidade processual adequada. Desse modo, não subsiste débito a ser discutido. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de repetição de indébito, ante a ausência de interesse processual útil, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando sanado por estorno anterior à propositura da ação, não configura dano moral indenizável. No mesmo sentido, colhe-se precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CURSO ONLINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 05 DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007043409, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007043409 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017). Portanto, não se evidenciam elementos aptos a ensejar reparação civil. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilidade civil, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Ante o exposto: a) julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de repetição de indébito/danos materiais, por perda superveniente do objeto; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
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Intimação - SENTENÇA
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AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Visto etc. FRANCISCO JOSÉ DE MOURA ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais em face de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO, sucessora das empresas Avista/Pag, alegando que seu número de telefone celular teria sido clonado em outubro de 2018, fato que teria possibilitado movimentações financeiras não reconhecidas em sua conta. Formulou pedido de suspensão de cobranças, declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação, sustentando que houve divergência e alteração de denominação social, sendo parte legítima apenas a atual Will S.A, bem como os valores questionados foram integralmente estornados na fatura de dezembro de 2018, antes da propositura da ação. Alega que não houve falha em seus serviços, uma vez que a clonagem do chip não se relaciona à sua atividade, mas sim à operadora de telefonia. Intimada, a parte autora não apresentou réplica, conforme certidão de 37825575. O feito encontra-se, assim, apto a julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. É o relatório. Decido. A retificação do polo passivo foi devidamente realizada para constar apenas Will S.A. Meios de Pagamento, sucedendo as empresas inicialmente indicadas. No tocante à alegada clonagem de chip, verifico que as diligências realizadas por meio de ofícios à Oi e à ABR Telecom não confirmaram a versão apresentada pelo autor. Ressalte-se que eventual fraude de telefonia não pode ser imputada à ré, cuja atividade se restringe à operação de serviços de pagamento digital, não abrangendo serviços de telecomunicação. Quanto ao débito, restou comprovado nos autos que o valor de R$ 860,00 foi estornado pela ré ainda em dezembro de 2018 (ID 27210227), antes da propositura da ação em novembro de 2019. O autor não impugnou essa informação, permanecendo inerte mesmo após a oportunidade processual adequada. Desse modo, não subsiste débito a ser discutido. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto em relação ao pedido de repetição de indébito, ante a ausência de interesse processual útil, impondo-se a extinção parcial do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. No que se refere ao pedido de indenização por danos morais, é firme a jurisprudência no sentido de que o mero aborrecimento ou dissabor, sobretudo quando sanado por estorno anterior à propositura da ação, não configura dano moral indenizável. No mesmo sentido, colhe-se precedente: “RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE CURSO ONLINE. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO SEM AUTORIZAÇÃO DA CONSUMIDORA. DÉBITO CARTÃO DE CRÉDITO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES, ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA O MERO DISSABOR DO COTIDIANO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ENUNCIADO N. 05 DOS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71007043409, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator.: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 14/09/2017). (TJ-RS - Recurso Cível: 71007043409 RS, Relator: Glaucia Dipp Dreher, Data de Julgamento: 14/09/2017, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 15/09/2017). Portanto, não se evidenciam elementos aptos a ensejar reparação civil. Assim, ausentes os pressupostos para a responsabilidade civil, o pedido de danos morais deve ser julgado improcedente, com resolução do mérito (art. 487, I, CPC). DISPOSITIVO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar] Ante o exposto: a) julgo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, o pedido de repetição de indébito/danos materiais, por perda superveniente do objeto; b) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida (art. 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:16
Expedição de Certidão.26/09/2025, 11:16
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:15
Expedição de Outros documentos.26/09/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para, se manifestar sobre as informações de ID 74099990, em 05 (cinco) dias. PICOS, 11 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]24/09/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para, se manifestar sobre as informações de ID 74099990, em 05 (cinco) dias. PICOS, 11 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]24/09/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 21:34
Expedição de Outros documentos.23/09/2025, 21:34
Julgado improcedente o pedido23/09/2025, 21:34
Conclusos para despacho03/07/2025, 08:59
Expedição de Certidão.03/07/2025, 08:59
Expedição de Certidão.03/07/2025, 08:59
Decorrido prazo de WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO em 24/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:25
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MOURA em 24/06/2025 23:59.02/07/2025, 07:25
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202513/06/2025, 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202513/06/2025, 06:35
Publicado Intimação em 13/06/2025.13/06/2025, 06:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para, se manifestar sobre as informações de ID 74099990, em 05 (cinco) dias. PICOS, 11 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE MOURA
REU: WILL S.A. MEIOS DE PAGAMENTO ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte para, se manifestar sobre as informações de ID 74099990, em 05 (cinco) dias. PICOS, 11 de junho de 2025. JESSICA DE FARIAS SOARES 1ª Vara da Comarca de Picos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0803562-46.2019.8.18.0032 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Liminar]12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 09:27
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:25
Expedição de Outros documentos.10/06/2025, 14:25
Proferido despacho de mero expediente10/06/2025, 14:25
Conclusos para despacho14/04/2025, 09:56
Expedição de Certidão.14/04/2025, 09:56
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 09:55
Expedição de Outros documentos.14/04/2025, 09:55
Expedição de Certidão.14/04/2025, 09:55
Juntada de Informações14/04/2025, 09:50
Juntada de Informações10/04/2025, 15:42
Expedição de Ofício.10/04/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.10/04/2025, 15:39
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 11:42
Expedição de Outros documentos.27/02/2025, 11:42
Determinada diligência27/02/2025, 11:42
Expedição de Certidão.29/11/2024, 21:56
Conclusos para despacho29/11/2024, 21:56
Expedição de Certidão.29/11/2024, 21:55
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 23/10/2024 23:59.24/10/2024, 03:07
Juntada de Petição de manifestação01/10/2024, 11:48
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 11:17
Expedição de Outros documentos.01/10/2024, 11:17
Proferido despacho de mero expediente05/09/2024, 15:30
Expedição de Outros documentos.05/09/2024, 15:30
Conclusos para despacho05/06/2024, 09:12
Expedição de Certidão.05/06/2024, 09:12
Juntada de Petição de manifestação02/05/2024, 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MOURA em 26/04/2024 23:59.28/04/2024, 03:35
Expedição de Outros documentos.04/04/2024, 18:31
Proferido despacho de mero expediente04/04/2024, 18:31
Conclusos para despacho02/06/2023, 10:56
Expedição de Certidão.02/06/2023, 10:56
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MOURA em 30/03/2023 23:59.31/03/2023, 03:19
Expedição de Outros documentos.08/03/2023, 18:51
Proferido despacho de mero expediente08/03/2023, 18:51
Conclusos para despacho07/03/2023, 14:17
Expedição de Certidão.07/03/2023, 14:16
Juntada de Petição de petição25/10/2022, 16:12
Decorrido prazo de FRANCISCO JOSE DE MOURA em 17/10/2022 23:59.18/10/2022, 04:17
Expedição de Outros documentos.23/09/2022, 13:37
Ato ordinatório praticado23/09/2022, 13:36
Expedição de Certidão.23/09/2022, 13:35
Juntada de Petição de contestação24/05/2022, 13:40
Juntada de Petição de petição11/05/2022, 14:39
Juntada de certidão03/05/2022, 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).23/02/2022, 16:40
Juntada de Petição de manifestação04/09/2021, 09:19
Expedição de Outros documentos.03/09/2021, 14:03
Ato ordinatório praticado03/09/2021, 14:02
Juntada de Petição de certidão03/09/2021, 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2021, 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).04/08/2021, 12:32
Juntada de certidão08/02/2021, 17:40
Decorrido prazo de WESLY ELOI DE OLIVEIRA em 29/09/2020 23:59:59.13/11/2020, 05:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/09/2020, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/09/2020, 15:11
Expedição de Outros documentos.07/09/2020, 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/09/2020, 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).07/09/2020, 15:05
Proferido despacho de mero expediente07/09/2020, 10:14
Conclusos para despacho03/09/2020, 14:31
Juntada de certidão03/09/2020, 14:27
Juntada de certidão03/09/2020, 14:27
Proferido despacho de mero expediente04/05/2020, 13:05
Conclusos para despacho23/04/2020, 17:07
Juntada de certidão23/04/2020, 17:06
Concedida em parte a Antecipação de Tutela16/01/2020, 11:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte16/01/2020, 11:50
Conclusos para decisão22/11/2019, 09:04
Distribuído por sorteio22/11/2019, 09:04