Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA SAMPAIO CASTRO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847204-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida por Antonia Maria Sampaio Castro, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Na inicial, a autora alega que é consumidora dos serviços essenciais de distribuição de energia elétrica da requerida, sob a Unidade Consumidora 7758960, e sempre honrou suas obrigações, pagando as faturas em dia. No entanto, em 06/02/2018 a requerida realizou uma inspeção unilateral em sua unidade consumidora e emitiu uma fatura no valor de R$ 6.117,60 (seis mil cento e dezessete reais e sessenta centavos), com vencimento em 11/05/2018 (onze de maio de dois mil e dezoito), referente ao consumo do período de janeiro de 2016 a janeiro de 2018, sob a alegação de irregularidade na medição. A autora contesta a cobrança, argumentando que não participou do relatório de ensaio do medidor nº 333.800 e que não há provas de que tenha cometido qualquer irregularidade. Além disso, destaca que a cobrança é excessiva e desproporcional, considerando que sua residência possui apenas três eletrodomésticos (geladeira, televisão e ventilador) e que sua renda mensal é de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), proveniente de pensão por morte, tornando impossível o pagamento do valor cobrado. Relata, ainda, que teve seu CPF negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou angústia, desespero e constrangimento, configurando dano moral. Requer a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para suspender a cobrança, retirar seu nome do SERASA e evitar o corte de energia, com base nos arts. 294 e 300 do CPC, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e ilegalidade da cobrança, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 33008125 deferiu a antecipação da tutela, para determinar que a ré retirasse o nome da autora dos cadastros negativos de crédito, tão somente quanto ao débito discutido nestes autos, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente. Em contestação (ID 36179841), a parte ré requereu o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID 39175063), a autora pleiteou o afastamento das preliminares e a procedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 53134542). Intimadas a se manifestarem, as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 66316491 e 66323780). É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, verifica-se ser o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), já que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da matéria. No caso, a realização de outras provas, além de ter sido dispensada pelas partes, em nada contribuiria para a resolução da demanda, sendo a prova documental já disponível o melhor meio para a solução da controvérsia. Assim, em atenção à celeridade processual e à primazia da resolução do mérito, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Mérito É imprescindível saber se houve irregularidade na aferição do equipamento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, e se é justificável a cobrança perpetrada pela requerida. O Termo de Ocorrência e Inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada fraude do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las. Nesse sentido, o Capítulo XI da Resolução de nº 414 da ANEEL estabelece as normas sobre os procedimentos irregulares, prevendo do art. 129 ao art. 133 a forma como deve ser realizada a inspeção e posterior cobrança das diferenças. Todo o procedimento administrativo previsto revela primazia pelo contraditório, como bem se extrai do § 2º do art. 129 da referida norma, cuja transcrição se faz mister: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. […] § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. A materialização do contraditório em tal procedimento fica ainda mais evidente no § 4º desse mesmo dispositivo, segundo o qual “O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão”. Nota-se, dessa forma, que o diploma em análise obedeceu ao comando estampado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal que em seus exatos termos dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Consoante o TOI de ID 23459652, em 06/02/2018, atestou-se “medidor sem o selo da tampa de vidro”. Consta assinalado com “x” (ID 36179841, Pág. 2), que o consumidor NÃO solicitou perícia técnica, que autorizou o levantamento da carga instalada, que não houve suspensão do fornecimento de energia, que a ocorrência foi fotografada, que não houve recusa ao recebimento do TOI. Ao final, o TOI restou devidamente assinado pela própria titular da unidade consumidora. Extrai-se, portanto, que o comando do art. 252, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL restou respeitado, pois foi entregue cópia do TOI à pessoa encontrada na unidade de consumo e que acompanhou a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Registre-se que no Termo de Notificação de Informações Complementares – TNIC (ID 36179842, Pág. 3), também datado de 06/02/2018, devidamente assinado pelo filho da autora, consta expressamente autorização para leitura/inspeção/normalização da unidade consumidora. No item “4” do aludido documento, consta o número do invólucro em que o medidor foi inserido e lacrado, e consta expressamente que “esse medidor será submetido a ensaios metrológicos na data de 21/02/2018, às 08h30, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusébio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE”. Consta ainda informação expressa de que caso o consumidor deseje acompanhar o serviço presencialmente, bastaria comparecer ao endereço informado, podendo ainda acompanhar o exame por videoconferência nas sedes da empresa requerida nas cidades de Picos, Floriano, Bom Jesus, Parnaíba e Piripiri, sendo informado telefones para contato, podendo ainda a avaliação ser reagendada. Portanto, a tese autoral de que teria havido violação ao artigo 252 da resolução 1000/2021 da ANEEL, quanto ao fato de que a Requerida deveria ter comunicado a consumidora, de forma escrita, com ao menos 10 dias de antecedência, para que a mesma pudesse acompanhar a inspeção técnica a ser realizada, não se sustenta, pois tal notificação foi realizada na forma prevista no normativo indicado, no próprio ato de inspeção na presença da pessoa encontrada na propriedade, no caso, a própria autora, que acompanhou a inspeção, permitiu o levantamento da carga, e assinou tanto o TOI quanto o TNIC, esse último sendo expresso quanto a data na qual seria realizada a avaliação técnica do medidor, sendo a notificação operada na inspeção ocorrida em 06/02/2018, na qual foi informada a realização de perícia em 21/02/2018 (15 dias após). Houve, portanto, prévia notificação a respeito da perícia, na forma exigida pela resolução normativa. A tese de que não haveria autorização para substituição do medidor também não se sustenta. Inicialmente, a inspeção e regularização das unidades consumidoras é dever das concessionárias de energia, nos termos da entidade pública que rege o setor, com base em diversas passagens da Resolução 1000/2021. Ainda, consoante preceito normativo insculpido na Res. 1000/2021 da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. A parte autora foi devidamente notificada acerca de todo o procedimento, tendo sido regularmente notificada a respeito de data, hora e local de realização de perícia no medidor com 15 dias de antecedência, não havendo prova nos autos que tenha solicitado reagendamento, ou acompanhamento da diligência pessoalmente ou por assistente, em que pese o TOI/TNIC contenham informações suficientes para a adoção de tal medida. Foi oportunizado prazo para interpor recurso administrativo após o recebimento da notificação da irregularidade encontrada. A Unidade de Consumo foi normalizada com a substituição do medidor. O medidor antigo foi retirado e lacrado em um invólucro plástico. Conforme item 04 do Termo de Notificações e Informações Complementares (TNIC), foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data de 21/02/2018, porém, consta que o cliente não compareceu e não há registros de solicitação de novo agendamento da aferição para outra data (ID 36179841, Pág. 5). O medidor foi periciado por laboratório devidamente credenciado junto ao órgão metrológico oficial (INMETRO), conforme consta no documento ID 36179841, Pág. 5, não prosperando a tese de ausência da concessão da oportunidade de acompanhamento da diligência, por si mesmo ou por terceiro legalmente habilitado, não havendo que se duvidar da imparcialidade do laboratório credenciado junto ao órgão público federal, chegando-se a conclusão de que o medidor estava com “tampa do medidor sem lacres permitindo acesso aos componentes internos. Mancal inferior do elemento móvel foi pressionado para causar freio. Elemento Móvel do medidor danificado (com marcas na parte superior). Ajustes internos do medidor alterados. Todas as anomalias foram executadas por intervenção. Tampa do bloco de terminais faltando. Erros dos ensaios de exatidão fora do permitido por norma”. Levando em consideração todos os fundamentos ora expostos, a legalidade do ato que originou a lavratura do TOI/TNIC é evidente, não tendo havido cerceamento de defesa. A consumidora foi notificada, na forma autorizada pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. Foi-lhe informado data, hora e local da perícia, inclusive com possibilidade de reagendamento. A recuperação tomou como base critério legalmente previsto – carga instalada – e considera os equipamentos elétricos efetivamente encontrados no local. Conclui-se pela legalidade de todos os procedimentos adotados pela concessionária, restando afastada qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de verba indenizatória. Contudo, emerge nos autos que a autora não possui débitos junto à concessionária, pois acostou os comprovantes de pagamento no ID 32933430. Assim, merece prosperar o pleito de retirada do nome da autora dos cadastros negativos de crédito, tão somente quanto ao débito discutido nestes autos. III – Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para confirmar a liminar (ID 33008125) e determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros negativos de crédito, tão somente quanto ao débito discutido nestes autos. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em aplicação do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A condenação da parte autora fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIA MARIA SAMPAIO CASTRO
REU: EQUATORIAL PIAUÍ SENTENÇA I – Relatório
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0847204-31.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Trata-se de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais com Antecipação dos Efeitos da Tutela, movida por Antonia Maria Sampaio Castro, em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ. Na inicial, a autora alega que é consumidora dos serviços essenciais de distribuição de energia elétrica da requerida, sob a Unidade Consumidora 7758960, e sempre honrou suas obrigações, pagando as faturas em dia. No entanto, em 06/02/2018 a requerida realizou uma inspeção unilateral em sua unidade consumidora e emitiu uma fatura no valor de R$ 6.117,60 (seis mil cento e dezessete reais e sessenta centavos), com vencimento em 11/05/2018 (onze de maio de dois mil e dezoito), referente ao consumo do período de janeiro de 2016 a janeiro de 2018, sob a alegação de irregularidade na medição. A autora contesta a cobrança, argumentando que não participou do relatório de ensaio do medidor nº 333.800 e que não há provas de que tenha cometido qualquer irregularidade. Além disso, destaca que a cobrança é excessiva e desproporcional, considerando que sua residência possui apenas três eletrodomésticos (geladeira, televisão e ventilador) e que sua renda mensal é de R$ 1.400,00 (hum mil e quatrocentos reais), proveniente de pensão por morte, tornando impossível o pagamento do valor cobrado. Relata, ainda, que teve seu CPF negativado nos órgãos de proteção ao crédito, o que lhe causou angústia, desespero e constrangimento, configurando dano moral. Requer a inversão do ônus da prova, a antecipação de tutela para suspender a cobrança, retirar seu nome do SERASA e evitar o corte de energia, com base nos arts. 294 e 300 do CPC, e, no mérito, a declaração de inexistência do débito e ilegalidade da cobrança, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Decisão de ID 33008125 deferiu a antecipação da tutela, para determinar que a ré retirasse o nome da autora dos cadastros negativos de crédito, tão somente quanto ao débito discutido nestes autos, bem como se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da requerente. Em contestação (ID 36179841), a parte ré requereu o acolhimento da prejudicial de mérito da prescrição, e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Em réplica (ID 39175063), a autora pleiteou o afastamento das preliminares e a procedência dos pedidos. Designada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera (ID 53134542). Intimadas a se manifestarem, as partes informaram não ter mais provas a produzir (IDs 66316491 e 66323780). É o relatório. II – Fundamentação Inicialmente, verifica-se ser o caso de julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC), já que as provas contidas nos autos são suficientes para o deslinde da matéria. No caso, a realização de outras provas, além de ter sido dispensada pelas partes, em nada contribuiria para a resolução da demanda, sendo a prova documental já disponível o melhor meio para a solução da controvérsia. Assim, em atenção à celeridade processual e à primazia da resolução do mérito, passa-se ao julgamento antecipado da lide. Mérito É imprescindível saber se houve irregularidade na aferição do equipamento de energia elétrica da unidade consumidora do autor, e se é justificável a cobrança perpetrada pela requerida. O Termo de Ocorrência e Inspeção é ato unilateral e como regra não pode ensejar o corte no fornecimento de energia elétrica ou fazer prova da alegada fraude do consumidor. Para que isso ocorra, necessário será que se observe o contraditório e a ampla defesa, possibilitando ao usuário a oportunidade de acompanhar as inspeções realizadas bem como impugná-las. Nesse sentido, o Capítulo XI da Resolução de nº 414 da ANEEL estabelece as normas sobre os procedimentos irregulares, prevendo do art. 129 ao art. 133 a forma como deve ser realizada a inspeção e posterior cobrança das diferenças. Todo o procedimento administrativo previsto revela primazia pelo contraditório, como bem se extrai do § 2º do art. 129 da referida norma, cuja transcrição se faz mister: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. […] § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. A materialização do contraditório em tal procedimento fica ainda mais evidente no § 4º desse mesmo dispositivo, segundo o qual “O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão”. Nota-se, dessa forma, que o diploma em análise obedeceu ao comando estampado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal que em seus exatos termos dispõe que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”. Consoante o TOI de ID 23459652, em 06/02/2018, atestou-se “medidor sem o selo da tampa de vidro”. Consta assinalado com “x” (ID 36179841, Pág. 2), que o consumidor NÃO solicitou perícia técnica, que autorizou o levantamento da carga instalada, que não houve suspensão do fornecimento de energia, que a ocorrência foi fotografada, que não houve recusa ao recebimento do TOI. Ao final, o TOI restou devidamente assinado pela própria titular da unidade consumidora. Extrai-se, portanto, que o comando do art. 252, I, da Resolução 1000/2021 da ANEEL restou respeitado, pois foi entregue cópia do TOI à pessoa encontrada na unidade de consumo e que acompanhou a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. Registre-se que no Termo de Notificação de Informações Complementares – TNIC (ID 36179842, Pág. 3), também datado de 06/02/2018, devidamente assinado pelo filho da autora, consta expressamente autorização para leitura/inspeção/normalização da unidade consumidora. No item “4” do aludido documento, consta o número do invólucro em que o medidor foi inserido e lacrado, e consta expressamente que “esse medidor será submetido a ensaios metrológicos na data de 21/02/2018, às 08h30, no laboratório metrológico da 3C Services SA, situado na Av. Eusébio de Queiroz, 3494, no Município de Eusébio – CE”. Consta ainda informação expressa de que caso o consumidor deseje acompanhar o serviço presencialmente, bastaria comparecer ao endereço informado, podendo ainda acompanhar o exame por videoconferência nas sedes da empresa requerida nas cidades de Picos, Floriano, Bom Jesus, Parnaíba e Piripiri, sendo informado telefones para contato, podendo ainda a avaliação ser reagendada. Portanto, a tese autoral de que teria havido violação ao artigo 252 da resolução 1000/2021 da ANEEL, quanto ao fato de que a Requerida deveria ter comunicado a consumidora, de forma escrita, com ao menos 10 dias de antecedência, para que a mesma pudesse acompanhar a inspeção técnica a ser realizada, não se sustenta, pois tal notificação foi realizada na forma prevista no normativo indicado, no próprio ato de inspeção na presença da pessoa encontrada na propriedade, no caso, a própria autora, que acompanhou a inspeção, permitiu o levantamento da carga, e assinou tanto o TOI quanto o TNIC, esse último sendo expresso quanto a data na qual seria realizada a avaliação técnica do medidor, sendo a notificação operada na inspeção ocorrida em 06/02/2018, na qual foi informada a realização de perícia em 21/02/2018 (15 dias após). Houve, portanto, prévia notificação a respeito da perícia, na forma exigida pela resolução normativa. A tese de que não haveria autorização para substituição do medidor também não se sustenta. Inicialmente, a inspeção e regularização das unidades consumidoras é dever das concessionárias de energia, nos termos da entidade pública que rege o setor, com base em diversas passagens da Resolução 1000/2021. Ainda, consoante preceito normativo insculpido na Res. 1000/2021 da ANEEL, é dever da distribuidora proceder a inspeções de rotina nas unidades consumidoras: Art. 589. A distribuidora deve realizar ações de combate ao uso irregular da energia elétrica de forma permanente. A parte autora foi devidamente notificada acerca de todo o procedimento, tendo sido regularmente notificada a respeito de data, hora e local de realização de perícia no medidor com 15 dias de antecedência, não havendo prova nos autos que tenha solicitado reagendamento, ou acompanhamento da diligência pessoalmente ou por assistente, em que pese o TOI/TNIC contenham informações suficientes para a adoção de tal medida. Foi oportunizado prazo para interpor recurso administrativo após o recebimento da notificação da irregularidade encontrada. A Unidade de Consumo foi normalizada com a substituição do medidor. O medidor antigo foi retirado e lacrado em um invólucro plástico. Conforme item 04 do Termo de Notificações e Informações Complementares (TNIC), foi realizado o agendamento da aferição do medidor no órgão metrológico para a data de 21/02/2018, porém, consta que o cliente não compareceu e não há registros de solicitação de novo agendamento da aferição para outra data (ID 36179841, Pág. 5). O medidor foi periciado por laboratório devidamente credenciado junto ao órgão metrológico oficial (INMETRO), conforme consta no documento ID 36179841, Pág. 5, não prosperando a tese de ausência da concessão da oportunidade de acompanhamento da diligência, por si mesmo ou por terceiro legalmente habilitado, não havendo que se duvidar da imparcialidade do laboratório credenciado junto ao órgão público federal, chegando-se a conclusão de que o medidor estava com “tampa do medidor sem lacres permitindo acesso aos componentes internos. Mancal inferior do elemento móvel foi pressionado para causar freio. Elemento Móvel do medidor danificado (com marcas na parte superior). Ajustes internos do medidor alterados. Todas as anomalias foram executadas por intervenção. Tampa do bloco de terminais faltando. Erros dos ensaios de exatidão fora do permitido por norma”. Levando em consideração todos os fundamentos ora expostos, a legalidade do ato que originou a lavratura do TOI/TNIC é evidente, não tendo havido cerceamento de defesa. A consumidora foi notificada, na forma autorizada pela Resolução 1000/2021 da ANEEL. Foi-lhe informado data, hora e local da perícia, inclusive com possibilidade de reagendamento. A recuperação tomou como base critério legalmente previsto – carga instalada – e considera os equipamentos elétricos efetivamente encontrados no local. Conclui-se pela legalidade de todos os procedimentos adotados pela concessionária, restando afastada qualquer possibilidade de condenação ao pagamento de verba indenizatória. Contudo, emerge nos autos que a autora não possui débitos junto à concessionária, pois acostou os comprovantes de pagamento no ID 32933430. Assim, merece prosperar o pleito de retirada do nome da autora dos cadastros negativos de crédito, tão somente quanto ao débito discutido nestes autos. III – Dispositivo Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, julgo parcialmente procedentes os pedidos da inicial com fulcro no art. 487, I, do CPC, apenas para confirmar a liminar (ID 33008125) e determinar que a ré retire o nome da autora dos cadastros negativos de crédito, tão somente quanto ao débito discutido nestes autos. Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em aplicação do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. A condenação da parte autora fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, CPC, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, certifique-se, com a consequente baixa e arquivamento dos autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, data e assinatura eletrônicas. Juiz(a) de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina