Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO BRISA DO LESTE RESIDENCE
EXECUTADO: MARIA JUCELIA DE SOUSA BRITO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0804769-05.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial movida por CONDOMÍNIO BRISA DO LESTE RESIDENCE em face de MARIA JUCELIA DE SOUSA BRITO. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. A ação foi proposta em 03/12/2024. Evidencia-se, através de informação contida nos autos (Id nº 67765289), que o executado faleceu no dia 06/08/2014. A parte exequente requer o ‘redirecionamento da execução para o filho da executada, único herdeiro e consequente inventariante’ (Id nº 68096995). Como é sabido, a pessoa indicada como ré somente será parte no processo depois de regularmente citada, oportunidade em que a relação jurídico processual estará aperfeiçoada. No entanto, considerando que o réu faleceu antes de ser citado, não se chama à aplicação a regra contida no art. 110 do CPC, não havendo se falar em, por conseguinte, em habilitação, posto que este instituto pressupõe a existência de uma relação jurídica processual perfeitamente constituída. À propósito, a jurisprudência tem entendido: TJGO | APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PARTE. DESCABIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1 - A sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15 apenas tem lugar quando o falecimento da parte ocorre no curso do processo. 2 - Falecido o réu antes do ajuizamento da ação, impõe-se a extinção do feito, sem julgamento do MÉRITO, por ausência de pressuposto processual. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 02321807920158090181 FLORES DE GOIÁS, Relator: Des (a). ORLOFF NEVES ROCHA, Data de Julgamento: 23/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/02/2021) TJSP | AGRAVO DE INSTRUMENTO – DESPESAS CONDOMINIAIS – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - INCABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DA DEMANDA, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2035750-92.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Luiz Eurico, Data de Julgamento: 23/04/2024, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) O art. 8º da Lei nº 9.099/95 limita a propositura de demanda no Juizado Especial Cível às pessoas físicas capazes, dentre as quais não se inclui o espólio. Embora o Enunciado 148 do FONAJE estabeleça a possibilidade do espólio figurar como parte, existe a condição de que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. FONAJE | ENUNCIADO 148 (Substitui o Enunciado 72) – Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis (XXIX Encontro – Bonito/MS). No caso concreto, não consta nos autos certidão de óbito, inviabilizando, portanto, a averiguação da satisfação da condição supramencionada. Nesse contexto, portanto, descabe redirecionar a execução ao espólio e sucessores, na medida em que a substituição processual prevista no art. 110 do CPC somente é cabível quando o falecimento da parte ocorrer no curso do processo, a tanto não equivalente à situação de óbito anterior à citação válida. Assim sendo, conhecendo, de ofício, a ausência de legitimidade passiva, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, VI, §3º do CPC. Sem custas e honorários. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Após trânsito em julgado, arquive-se. TERESINA-PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Anexo II