Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO MANHATTAN RIVER CENTER
EXECUTADO: CARLOS ROCHA BARDAWIL SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensa-se o relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Conforme Certidão de ID 73345053, observa-se que a parte exequente informou em petição inicial de ID 73309357 que tem endereço na Avenida Senador Areá Leão, Bairro: São Cristovão, CEP: 64.051-090, e que a parte executada tem domicílio na Avenida Senador Areá Leão, 2185 - 603 Sala T02 - São CristovãoTeresina - PI - CEP: 64.051-090. Assim, em conformidade com a Resolução nº 33/2008, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí nº 6241, de 09 de dezembro de 2008, declarando este Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av. Presidente Kennedy e norte da Av. João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região, torna, portanto, este Juizado Especial incompetente territorialmente para prosseguir no presente feito, em razão de o domicílio do executado situar-se fora da área de abrangência deste JECC. É imperioso esclarecer que o Tribunal de Justiça dividiu as áreas dos seus respectivos Juizados, exatamente para evitar sobrecarga de uns em detrimento de outros, tratando-se de matéria de interesse da administração da justiça a distribuição equânime dos processos entre os diversos Juizados Especiais da capital, conforme Resolução 33/2008 (Anexo IX), ficando o Juizado Especial Cível e Criminal como Unidade VIII – ZONA LESTE 1 – SEDE BAIRRO PIÇARREIRA e Anexo 1 – Associação de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí – NOVAFAPI (bairro Uruguai) e Anexo II como competente para atuar nas causas com limitações do lado leste da Av. Presidente Kennedy e norte da Av. João XXIII, abrangendo os bairros, vilas e favelas desta região. Por fim, cumpre esclarecer que está pacificado pelo ENUNCIADO 89 do FONAJE a possibilidade de reconhecimento de ofício da incompetência territorial em sede de Juizados Especiais: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, declaro a incompetência deste Juízo e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora nos arts. 4º, I, e 51, III, ambos da Lei 9.099/95, c/c 485, IV, do CPC/2015. Sem custas. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Transitada em julgado, arquivar. Teresina, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801198-89.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]