Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO TURQUESA
EXECUTADO: FRANCISCO JOSE ARAUJO DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Anexo II DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0801241-60.2024.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Condomínio, Despesas Condominiais]
Trata-se de ação de execução proposta por CONDOMINIO TURQUESA - CNPJ: 26.701.407/0001-30 em face de FRANCISCO JOSE ARAUJO DOS SANTOS. Em síntese, nota-se que houve o pedido de desistência da execução pela parte exequente em ID 73166490. Dispensa-se o restante do relatório, consoante o disposto no artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A parte exequente requer a desistência de toda a execução. De acordo com o art. 775, caput, do CPC, a parte exequente tem o direito de desistir de toda execução, conforme pedido constante dos presentes autos. Tal pedido estaria condicionado à concordância da parte executada, na forma dos incisos I e II do parágrafo único do mesmo art. 775, em caso de embargos e impugnação que não versem apenas sobre questões processuais, o que aqui não se faz necessário, tendo em conta que a execução sequer foi embargada ou impugnada, pelo que pode ser acatado o pedido sem a oitiva da parte contrária, conforme autoriza a cabeça do suso citado artigo. Pelo exposto, acolho o pedido de desistência da execução, extinguindo o processo sem resolução de mérito. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, e pelas razões fáticas e jurídicas expendidas, acato o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem análise de mérito, com âncora no artigo 51, Caput, da Lei 9.099/95, c/c arts. 485, VIII e 775, caput, do CPC. Em tempo, determino o desbloqueio de toda e qualquer restrição eventualmente realizada no nome da parte executada. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por se tratar de processo virtual. Intime-se. Transitado em julgado, arquive-se. Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente. Juiz KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA JECC ZONA LESTE 1 ANEXO II