Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO JOSE ALMEIDA DE DEUS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DECISÃO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívida (superendividamento) com pedido liminar, proposta por Fábio José Almeida de Deus, em face da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Santander, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega o seguinte: “A parte autora é funcionário público, percebendo renda bruta mensal de R$ 11.168,49 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Conforme contracheque (anexo), deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária, sindicato e empréstimos consignados, integralizando défice de R$ 7.207,29 (sete mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos). Veja-se: (...) Além dos descontos obrigatórios do seu contracheque, a parte autora ainda possui 1 empréstimo pessoal, cuja parcela alcança a quantia de R$ 1.581,19 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), conforme documentos anexos, ou seja, a totalidade da dívida mensal com prestações continuadas da parte autora é de R$ 6.239,92 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), o que representa 72% de sua renda líquida. Veja-se: (...) Somando todas as dívidas que a parte autora possui com as instituições financeiras requeridas, chega -se ao montante alarmante de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (valores sem atualização), o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento. Veja-se: (...) Importante ressaltar que a parte autora já não vem conseguindo promover o seu próprio sustento diante do pagamento das dívidas, fazendo-se necessário a obtenção de novos empréstimos para pagar os antigos e pagar as contas pessoais, situação esta que se perpetuará caso não haja a possibilidade de repactuação. Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, a parte autora propõe a presente ação de repactuação de dívidas.” Despacho de ID. 69678959, determinando a intimação do autor para que se manifestasse acerca de eventual incompetência absoluta do juízo. Manifestação de ID. 70684167, argumentando o autor que “(...) restou pacificado pelo e. STJ que a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, independentemente da presença de ente federal no polo passivo. Ademais, referida decisão tem sido amplamente replicada nos tribunais pátrios, consolidando o entendimento sobre a matéria (...)”, requerendo, para tanto, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão debatida nos autos configura matéria controversa e ainda sem discussão jurisprudencial consistente. Por um lado, a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de maneira que, de plano, não se verifica a possibilidade de julgamento do processo, em face do ente federal, pela Justiça Comum. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 859 (RE 678.162), que a insolvência civil afasta a competência da Justiça Federal, pois se inclui nas exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, deve-se ter em mente que a insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que acrescentou ao Código do Consumidor o art. 54-A, § 1º, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Por sua vez, nos termos do art. 748 do Código de Processo Civil, o estado de insolvência do devedor se verifica sempre que as dívidas exercerem a importância dos bens do executado. Não se baseia, portanto, apenas no inadimplemento de obrigação documentada em título executivo, apesar de ser esse um dos seus requisitos necessários, mas não o é suficiente. Sobre o novo instituto, a legislação estabeleceu expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil e poderá ser repetido após o prazo de dois anos, "contado da liquidação de todas as obrigações previstas no plano de pagamento homologado" (art. 104-A, § 5º, do CDC). Dessa forma, resta esclarecido que ambos os institutos não devem ser confundidos. Nesse contexto, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, entendo que a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. Cito precedente que ampara a fundamentação da presente deliberação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022). Por fim, é válido destacar que o fato de a presente demanda envolver relação de consumo não modifica a competência absoluta em razão da pessoa prevista na Constituição Federal. Admitir o contrário redundaria em levar para a justiça comum estadual todas as demandas de correntistas contra a CEF, o que, por evidente, não é o que determina o art. 109, I da CF/88. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800085-63.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 113 do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando o envio dos presentes autos a uma processar e julgar a presente demanda das Varas Federais de Teresina/PI. Proceda-se à devida baixa no Setor de Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: FABIO JOSE ALMEIDA DE DEUS
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros (2) DECISÃO Tratam os autos de Ação de Repactuação de Dívida (superendividamento) com pedido liminar, proposta por Fábio José Almeida de Deus, em face da Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Banco Santander, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega o seguinte: “A parte autora é funcionário público, percebendo renda bruta mensal de R$ 11.168,49 (onze mil, cento e sessenta e oito reais e quarenta e nove centavos). Conforme contracheque (anexo), deste montante bruto incidem descontos obrigatórios referentes a imposto de renda retido na fonte, contribuição previdenciária, sindicato e empréstimos consignados, integralizando défice de R$ 7.207,29 (sete mil, duzentos e sete reais e vinte e nove centavos). Veja-se: (...) Além dos descontos obrigatórios do seu contracheque, a parte autora ainda possui 1 empréstimo pessoal, cuja parcela alcança a quantia de R$ 1.581,19 (mil, quinhentos e oitenta e um reais e dezenove centavos), conforme documentos anexos, ou seja, a totalidade da dívida mensal com prestações continuadas da parte autora é de R$ 6.239,92 (seis mil, duzentos e trinta e nove reais e noventa e dois centavos), o que representa 72% de sua renda líquida. Veja-se: (...) Somando todas as dívidas que a parte autora possui com as instituições financeiras requeridas, chega -se ao montante alarmante de mais de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (valores sem atualização), o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento. Veja-se: (...) Importante ressaltar que a parte autora já não vem conseguindo promover o seu próprio sustento diante do pagamento das dívidas, fazendo-se necessário a obtenção de novos empréstimos para pagar os antigos e pagar as contas pessoais, situação esta que se perpetuará caso não haja a possibilidade de repactuação. Logo, em razão dos fatos descritos, motivado pela necessidade de regularização de sua situação financeira em busca de assegurar um mínimo existencial para si, a parte autora propõe a presente ação de repactuação de dívidas.” Despacho de ID. 69678959, determinando a intimação do autor para que se manifestasse acerca de eventual incompetência absoluta do juízo. Manifestação de ID. 70684167, argumentando o autor que “(...) restou pacificado pelo e. STJ que a competência para processar e julgar a ação de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021, é da Justiça Estadual, independentemente da presença de ente federal no polo passivo. Ademais, referida decisão tem sido amplamente replicada nos tribunais pátrios, consolidando o entendimento sobre a matéria (...)”, requerendo, para tanto, o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre ressaltar que a questão debatida nos autos configura matéria controversa e ainda sem discussão jurisprudencial consistente. Por um lado, a Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal, de maneira que, de plano, não se verifica a possibilidade de julgamento do processo, em face do ente federal, pela Justiça Comum. Em que pese o Supremo Tribunal Federal ter reconhecido, no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 859 (RE 678.162), que a insolvência civil afasta a competência da Justiça Federal, pois se inclui nas exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da República, deve-se ter em mente que a insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos. Nos termos da Lei nº 14.181/2021, que acrescentou ao Código do Consumidor o art. 54-A, § 1º, entende-se por superendividamento "a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial". Por sua vez, nos termos do art. 748 do Código de Processo Civil, o estado de insolvência do devedor se verifica sempre que as dívidas exercerem a importância dos bens do executado. Não se baseia, portanto, apenas no inadimplemento de obrigação documentada em título executivo, apesar de ser esse um dos seus requisitos necessários, mas não o é suficiente. Sobre o novo instituto, a legislação estabeleceu expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil e poderá ser repetido após o prazo de dois anos, "contado da liquidação de todas as obrigações previstas no plano de pagamento homologado" (art. 104-A, § 5º, do CDC). Dessa forma, resta esclarecido que ambos os institutos não devem ser confundidos. Nesse contexto, diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, entendo que a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. Cito precedente que ampara a fundamentação da presente deliberação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE. SUPERENDIVIDAMENTO. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. TEMA 859 DO STF. APLICAÇÃO À INSOLVÊNCIA CIVIL. INSTITUTOS DISTINTOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DESMEMBRAMENTO. PRONUCIAMENTO DA JUSTIÇA FEDERAL. SÚMULA 150 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A Caixa Econômica Federal é empresa pública federal e deve ser demandada na Justiça Federal, conforme prevê o art. 109, inciso I, da Constituição Federal 2. A insolvência civil está entre as exceções da parte final do artigo 109, I, da Constituição da Republica, para fins de definição da competência da Justiça Federal (STF - Tema 859 de Repercussão Geral - RE 678.162) 3. A insolvência civil e o superendividamento são institutos distintos, tendo o art. 104-A, § 5º, do CDC, previsto expressamente que o pedido de renegociação não importará declaração de insolvência civil, razão pela qual não se aplica à repactuação de dívidas o entendimento do Tema 859 de Repercussão Geral, julgado pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Diante da presença da Caixa Econômica Federal no polo passivo da ação de origem e da possível redução do empréstimo consignado pactuado pelo autor com o referido ente, a competência da Justiça Federal deve ser respeitada, inexistindo motivos que afastem a competência constitucionalmente estabelecida. 5. Ante ao eventual interesse da Caixa Econômica Federal, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Federal, a quem compete verificar a pertinência da alegada participação da empresa pública federal na demanda, como estabelece a Súmula 150 do STJ 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido (TJ-DF 07296233320228070000 1636684, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 03/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 23/11/2022). Por fim, é válido destacar que o fato de a presente demanda envolver relação de consumo não modifica a competência absoluta em razão da pessoa prevista na Constituição Federal. Admitir o contrário redundaria em levar para a justiça comum estadual todas as demandas de correntistas contra a CEF, o que, por evidente, não é o que determina o art. 109, I da CF/88. Portanto,
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0800085-63.2025.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
trata-se de competência absoluta, a qual o juiz pode reconhecer de ofício, conforme art. 113 do Código de Processo Civil. DO EXPOSTO, declaro a incompetência absoluta deste Juízo, determinando o envio dos presentes autos a uma processar e julgar a presente demanda das Varas Federais de Teresina/PI. Proceda-se à devida baixa no Setor de Distribuição. Intimem-se e Cumpra-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data registrada no sistema. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí