Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JANILTON CARVALHO DE SOUSA
REU: JUDSON FERREIRA DE SOUZA FILHO SENTENÇA I - RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des. José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800271-53.2019.8.18.0027 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça]
Trata-se de ações possessórias ajuizadas por Janilton Carvalho de Souza, Sinilton Carvalho de Souza e Derson Carvalho de Souza, objetivando a manutenção ou reintegração de posse sobre três imóveis contíguos, situados na localidade Santa Marta, município de Corrente-PI, e foram adquiridos pelos autores de Lauro Lotabo Filho, conforme documentação acostada aos autos. Em audiências de justificação de posse (5938671/5938024), foi concedida liminar de manutenção/reintegração de posse, em favor dos autores, sendo ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes. O réu, Judson Ferreira de Souza Filho, apresentou contestação (7715984/7715083) alegando, em preliminar, carência de ação, sustentando que os autores jamais exerceram a posse sobre o bem em disputa. Ressaltou que a posse é um fato, e que quem nunca a deteve está impossibilitado de recorrer a uma ação possessória, pleiteando, portanto, a extinção do processo sem resolução do mérito. O réu argumenta que, especialmente após a morte de seu pai e um período de enfermidade, os autores começaram a invadir a propriedade e realizar benfeitorias não autorizadas, como a instalação de cercas. Reforça ainda que é o proprietário legítimo das terras desde 1988 e que foi vítima de esbulho civil. Ademais, o réu suscita exceção de incompetência, alegando que o foro competente para o julgamento da ação seria o da comarca de Gilbués-PI, pois a propriedade está localizada naquela região, e não em Corrente-PI, conforme apresentado na petição inicial. Na réplica apresentada, os autores refutam as alegações do réu. Quanto à carência da ação, o autor enfatiza que a posse sobre as terras está amplamente comprovada por documentos como o Cadastro Ambiental Rural (CAR), o Memorial Descritivo, o contrato de compra e venda, e registros cartoriais. Destaca ainda que, diante das tentativas de turbação da posse pelo réu, foi necessária a ação de interdito proibitório para impedir a invasão da propriedade. Em relação à falta de interesse processual, o autor esclarece que a ação foi movida para proteger a posse, não sendo questão de reivindicação de propriedade, e que a documentação comprova o exercício contínuo e pacífico da posse desde 1998. Por fim, ao tratar da exceção de incompetência, o autor reitera que a área em disputa está localizada no município de Corrente-PI, conforme os documentos cartoriais apresentados, e que, portanto, a Vara de Corrente é a competente para julgar a ação, afastando a alegação do réu sobre a competência da comarca de Gilbués. As alegações finais apresentadas reforçaram os pontos apresentados na petição inicial e contestação. No processo 0800271-53.2019.8.18.0027 foi realizada nova audiência (78377164) com o fito de promover a conciliação, sendo o feito suspenso, desde 1º/07/2025, por 15 dias, para que os litigantes tentassem chegar a um acordo, contudo, decorrido o prazo, sem êxito. No processo 0800270-68.2019.8.18.0027, diante da alegada incompetência do juízo, foi determinado que fosse expedido ofício aos Cartórios de Registro de Imóveis das cidades de Gilbués/PI e Corrente/PI para que encaminhassem informações sobre a localização do imóvel em questão. O Cartório de Registro de Imóveis de Corrente-PI respondeu ao ofício informando que a Declaração Particular de Compra e Venda está registrada no Cartório de Títulos e Documentos de Corrente-PI, conforme as certidões anexas. O cartório observou que, na análise da Declaração, não foi mencionada a matrícula do imóvel, indicando que o documento provavelmente se refere a uma posse, sendo que apenas foi registrada no Tabelionato de Notas de Corrente-PI. O cartório solicitou mais orientações sobre como proceder diante da situação apresentada. Anexou certidão de inteiro teor do imóvel (70174372), memorial descritivo (70174373), declaração de compra e venda (70174374) e contrato particular de compra e venda (70174375). Dos depoimentos em audiência de instrução: Durante a instrução do processo, foram ouvidas as seguintes testemunhas: Jacilan Ferreira de Souza, testemunha arrolada pelo autor, declarou em juízo que conhece todos os três autores, dominando essa área de terra desde 1997. Informou que colocaram cerca, gado. Que ultimamente não tem mais cerca pois desmancharam. Que não sabe quem foi, mas que desmancharam. Que quem vendeu os imóveis para os autores foi o Sr. Lauro. Que é vizinho das terras. Que Sinilton é vizinho de Luis de Derson e de Janilton. Que sua terra faz limite com a de Sinilton. Que não viu Judson invadindo a área, mas que ele possui interesse pela área. Que primeiramente os autores fizeram roça e posteriormente gado. Declarou que conhece Judson e reforça que ele tem interesse na área. Que hoje, que está dentro da área são os autores. Informou que os imóveis ficam na “Santa Marta”, Município de Corrente-PI. Que Judson não tem terras em Santa Marta. Que os autores são primos do requerido. Que essas terras foram compradas de Lauro. Que Judson foi criado por Lauro. Que as terras dos autores, cada um, conta com 65 (hectares). Luís Araújo Cordeiro declarou em juízo que a área pertence aos autores. Que os autores fizeram cerca, mas os “outros” tiraram. Que não viu, mas que o comentário é que o sr. Judson “mexe” lá. Quem o depoente tem área no local. Que são vizinhos ele, Jacilan. Que sua área fica ao lado da área de Sinilton e dos demais autores, depois das terras de Sinilton. Que Lauro vendeu os imóveis, inclusive comprou dele imóvel e foi criado por ele. Que os autores também compraram a terra de Lauro. Que atualmente quem está na posse dos imóveis são os irmãos autores. Que eles possuem a área desde 97. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO O requerido alegou, em sede preliminar duas teses. Carência de ação e exceção de incompetência. Quanto à carência da ação, o réu argumenta que os autores nunca exerceram a posse sobre o bem em disputa, afirmando que a posse é um fato e que quem nunca a deteve está impedido de ajuizar uma ação possessória. Dessa forma, pleiteia a extinção do processo sem resolução do mérito. Contudo, entendo que essa questão está intimamente ligada ao mérito da ação e, portanto, será analisada no momento oportuno, juntamente com os demais elementos do processo. No tocante à incompetência do juízo. O autor anexou aos autos do processo 0800271-53.2019.8.18.0027 o memorial descritivo do imóvel, a certidão de conhecimento (4866808), a declaração do ITR (4866811) e o recibo de entrega da declaração do ITR (4866815), documentos que comprovam a posse e a regularização do imóvel. No processo 0800270-68.2019.8.18.0027, o autor juntou o contrato de compra e venda (4866626), a declaração de conhecimento do sindicato (4860310), o recibo de entrega da declaração do ITR (4866633), entre outros documentos, que igualmente corroboram a posse e a situação regular da propriedade. Adicionalmente, as testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o terreno em questão está localizado no município de Corrente-PI. Dessa forma, a alegação do requerido de que o imóvel não estaria situado em Corrente-PI e que a competência seria de outra comarca não merece prosperar, visto que os documentos apresentados e os depoimentos das testemunhas demonstram de forma clara e inequívoca que a área se encontra em Corrente-PI, reforçando a competência deste juízo para processar e julgar a presente ação. Passo ao mérito. Da Posse Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. A ação de manutenção de posse é relacionada ao juízo possessório, cuja causa de pedir é o direito de posse turbado (tutela do ius possessionis). Segundo a doutrina, a posse pode ser ad interdicta ou ad usucapionem. Para a posse ad interdicta (defendida pelas ações possessórias diretas ou interditos possessórios), aplica-se a Teoria Objetiva da Posse de Ihering. De acordo com essa teoria, possuidor é aquele que se comporta como dominus, não sendo necessário o contato físico direto com a coisa possuída. Francisco Eduardo Loureiro comenta no art. 1.196 do CC/02 em sua obra "Código Civil Comentado" (2020, p. 1110): "Rudolf Von Ihering elaborou a teoria objetiva da posse, em oposição e crítica à teoria subjetiva. Corpus, para ele, é a relação exterior que há normalmente entre o proprietário e a coisa, é a conduta de quem se apresenta com relação semelhante à do proprietário (imago domini), com ou sem apreensão da coisa. Pode, portanto, haver posse sem contato ou poder físico entre a pessoa e a coisa. Lembre-se que o proprietário exerce as prerrogativas do domínio, muitas vezes, sem o contato físico ou material com a coisa, como por exemplo a locação ou o empréstimo da coisa a terceiros. O mesmo, portanto, ocorre com o possuidor, porque ele age como o proprietário." Observando a vedação ao manejo da exceptio proprietatis no juízo possessório (art. 557 do CPC/15), a Corte Especial do STJ definiu que: "A tutela possessória deverá ser deferida a quem ostente melhor posse." (EREsp 1.134.446/MT). O Enunciado 239 da Jornada de Direito Civil do CJF afirma: "Na falta de demonstração inequívoca de posse que atenda à função social, deve-se utilizar a noção de 'melhor posse', com base nos critérios previstos no parágrafo único do artigo 507 do Código Civil de 1916: 'Entende-se melhor a posse que se fundar em justo título; na falta de título, ou sendo os títulos iguais, a mais antiga; se da mesma data, a posse atual. Mas, se todas forem duvidosas, será sequestrada a coisa, enquanto se não apurar a quem toque'." Tutela da Posse segundo o art. 1.210 do CC: Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. No caso presente, pede-se a reintegração de posse. De acordo com o art. 561 do CPC, cabe à parte autora provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração. A questão central das demandas nos processos 0800271-53.2019.8.18.0027 (Janilton Carvalho de Souza x Judson Ferreira de Souza Filho) e 0800270-68.2019.8.18.0027 (Sinilton Carvalho de Souza x Judson Ferreira de Souza Filho) gira em torno da proteção possessória de imóveis localizados em Corrente-PI, cuja posse está sendo contestada por Judson Ferreira de Souza Filho. Para demonstrar a posse sobre os imóveis em disputa, JANILTON CARVALHO DE SOUSA anexou aos autos diversos documentos que comprovam a sua posse. Entre os documentos apresentados, estão o Memorial Descritivo do imóvel (4866806), a Declaração de Conhecimento do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Corrente-PI (4866808), que atesta que o autor e seus irmãos possuem a área há mais de 20 anos, tornando-a produtiva, e o Requerimento de Regularização Fundiária (4866824). Estes documentos confirmam que o autor exerce a posse de forma contínua e produtiva, com a utilização da área para atividades rurais. No processo 0800270-68.2019.8.18.0027, o autor Sinilton Carvalho de Souza também juntou aos autos o Contrato Particular de Compra e Venda (4866626), o Recibo da Entrega de Declaração de ITR de 2018 (4866629), o Memorial Descritivo (4866635), o DIAC (4866640), o Requerimento de Regularização Fundiária (4866693), datado de 2018, e a Certidão de Doação (4866695). Esses documentos reforçam a posse legítima da área pelos autores e sua intenção de regularizar a situação fundiária da terra. Além dos documentos, as testemunhas também confirmaram em audiência a posse dos autores. Jacilan Ferreira de Souza, testemunha arrolada pelo autor, declarou que conhece todos os três autores e que eles dominam a área de terra desde 1997. Relatou que, inicialmente, os autores colocaram cerca e criaram gado, embora, recentemente, a cerca tenha sido desfeita, mas ele não soube precisar quem a desfez. Jacilan afirmou que a terra foi comprada de Lauro, que foi o responsável pela venda das propriedades para os autores. Ele também destacou que, atualmente, a posse é dos autores e que Judson não tem terras na região de Santa Marta, onde os imóveis estão localizados. Luís Araújo Cordeiro, outra testemunha arrolada, também confirmou que a área pertence aos autores e que, desde 1997, eles estão na posse da terra. Relatou que, inicialmente, os autores colocaram cercas, mas outras pessoas as removeram. Embora não tenha visto Judson invadir a área, ele afirmou que o comentário na região é de que o réu "mexe" na área, o que demonstra seu interesse pela terra. Luís reforçou que a posse dos imóveis é dos irmãos autores, e que, em sua opinião, os autores são os legítimos possuidores das terras desde 1997. Esses depoimentos corroboram a documentação apresentada, confirmando que os autores são os legítimos possuidores das terras em questão, desde 1997/1998, e que a posse sobre os imóveis é mansa, contínua e pacífica, com a prática de atividades rurais na área. Conforme jurisprudência: “Posse – Ação de reintegração – Documentos particulares de doação e transmissão de posse. Documentos particulares de doação e transmissão de posse, sem registro no cartório de registro de imóveis competente, não indicam titularidade de domínio. Mas são relevantes, juntamente com outros elementos probatórios, para comprovação da obtenção e do exercício da posse. Ação procedente. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 00074242120078260270 SP 0007424-21.2007.8.26.0270, Relator.: Itamar Gaino, Data de Julgamento: 23/11/2015, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2015) Grifos nossos. O requerido, apesar de informar a ter posse da referida área terra há aproximadamente 22 (vinte dois) anos, onde obtinha uma criação de certos animais, como gados, galinha etc, não demonstrou. Caberia aos Réus a prova de fato desconstitutivo do direito dos Autores, na forma do art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. Nesse contexto, e em se tratando de demanda de natureza possessória caberia aos Réus a prova de que exerceriam posse (na acepção jurídica do termo) sobre a área ou que os títulos jurídicos de propriedade seriam de melhor procedência que os dos Autores. Tal prova desnecessário referir não foi trazida de forma minimamente eficiente aos autos. Por essa razão não se há de falar em predominância da posse dos Réus. Alegou o requerido o requerido que é proprietário do imóvel Rural Fazenda Pontal e o imóvel rural da Fazenda Serra da Santa Marta, ambos localizados na cidade de Corrente-PI, contudo, na presente demanda, não é cabível alegação de propriedade para defender a posse. Segue entendimento: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICITÁRIA. SÚMULA N. 284/STF. INTERDITO PROIBITÓRIO. PEDIDO DE REVERSÃO DA MEDIDA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 do STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AÇÃO POSSESSÓRIA. DISCUSSÃO DE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. [...] 5. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, afastando o mandado de interdito proibitório concedido aos agravados, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 6. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "em sede de ação possessória é inviável a discussão a respeito da titularidade do imóvel sob pena de se confundir os institutos, ou seja, discutir a propriedade em ação possessória" ( AgRg no REsp n. 1.389.622/SE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/2/2014, DJe 24/2/2014), o que foi observado pelo Tribunal de origem. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1777692 PA 2018/0286330-7, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2020) Para demonstrar a turbação de sua posse, Janilton Carvalho de Souza anexou aos autos fotografias (id. 5287587), um boletim de ocorrência (id. 5287588), e dois vídeos (ids. 5287591 e 5287592), que evidenciam a retirada dos arames da cerca e sua subtração. Esses documentos e provas digitais confirmam os atos de turbação, com a destruição parcial da cerca, prejudicando a posse do autor sobre a área. A data da turbação restou comprovada pelo boletim de ocorrência datado de 06/05/2019, o que estabelece um marco temporal claro para a ocorrência dos atos que perturbam a posse. Além disso, os depoimentos das testemunhas corroboram as alegações de turbação. Jacilan Ferreira de Souza, testemunha arrolada pelo autor, relatou que, inicialmente, os autores haviam colocado cerca e criado gado, mas que recentemente a cerca foi desfeita. Embora não soubesse exatamente quem a destruiu, ele indicou que Judson tem interesse na área, o que reforça a alegação de que a turbação foi realizada para facilitar a invasão ou uso indevido da terra. Luís Araújo Cordeiro, outra testemunha, confirmou que os autores haviam feito cercas, mas que estas foram retiradas. Embora não tenha presenciado os atos diretamente, a referência à retirada das cercas e os comentários sobre o interesse de Judson na área reforçam a tese de que a posse foi perturbada. Portanto, tanto as provas documentais, incluindo o boletim de ocorrência datado de 06/05/2019, quanto os depoimentos testemunhais, comprovam a turbação da posse dos autores, configurando a violação do seu direito possessório por parte do réu. Apesar da turbação realizada pelo réu, os autores demonstraram a continuação da posse sobre o imóvel. As testemunhas confirmaram que, mesmo após os atos de turbação, como a retirada da cerca, os autores mantiveram o controle e o uso da terra. Jacilan Ferreira de Souza declarou que, atualmente, quem está dentro da área são os autores. Informou que os imóveis ficam na “Santa Marta”, Município de Corrente-PI. No mesmo sentido, Luís Araújo Cordeiro reforçou que, apesar de a cerca ter sido retirada por outras pessoas, os autores mantiveram a posse da terra, exercendo atividades na área desde 1997. Assim, as testemunhas corroboram que, embora a posse tenha sido temporariamente perturbada, os autores permaneceram na posse do imóvel de maneira contínua e pacífica, cumprindo o requisito da continuação da posse. Portanto, diante da continuação da posse dos autores e da turbação realizada pelo réu, com base nos elementos probatórios apresentados, deve-se garantir a manutenção da posse dos autores, com a devida proteção ao direito possessório, afastando as alegações do réu e reconhecendo a competência deste juízo para julgar a demanda. Da Improcedência do Pedido de Perdas e Danos Os autores pleitearam a condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos. No entanto, o dano material, para ser ressarcido, deve ser cabalmente demonstrado, nos termos dos Artigos 402 e 944 do Código Civil. Embora tenham alegado sofrer prejuízos e transtornos, não apresentou nos autos nenhuma prova concreta de danos materiais ao seu patrimônio. A simples ameaça, por si só, não configura prejuízo patrimonial passível de indenização, conforme entendimento majoritário: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra a sentença que, reconhecendo a turbação da posse do Autor, manteve a proteção da posse e condenou os Réus ao pagamento de indenização por dano moral. Insurgência do Autor II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em (i) determinar a responsabilidade dos apelados pelas turbações na posse do imóvel do apelante e (ii) avaliar a adequação dos valores de indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O dano moral foi reconhecido devido às turbações sucessivas, mas não houve comprovação de atuação individualizada de cada apelado para justificar indenização maior. 4. Não foi comprovado o dano material alegado, pois as provas apresentadas não demonstraram a extensão dos danos. A pretensão de lucros cessantes também não foi acolhida por falta de comprovação. IV DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO: 5. Tese de julgamento: A indenização por dano moral, identificado pelas sucessivas turbações, deve ser proporcional à extensão do dano e rateada entre os réus com proporcionalidade e razoabilidade, no caso, em R$ 15.000,00. A ausência de comprovação de danos materiais e lucros cessantes impede a condenação sob essas rubricas. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; art. 373, I; art. 85, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Embargos de Declaração Cível 1015903-44.2021.8.26.0577, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 24.10.2024.; TJSP, Embargos de Declaração Cível 1007823-96.2022.8.26.0079, Rel. José Carlos Ferreira Alves, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 23.10.2024. (TJ-SP - Apelação Cível: 10040308620218260176 Embu das Artes, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 20/02/2025, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/02/2025) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. INDEFINIÇÃO DO AN DEBEATUR. APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. FASE DE LIQUIDAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 2. Extrai-se dos autos a ausência de comprovação no que tange às perdas e danos, de modo que o an debeatur não foi definido adequadamente, o que resulta em óbice para a apuração do quantum debeatur. Precedentes. [...] (STJ - AgInt no REsp: 1355884 SP 2012/0250672-4, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/06/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Diante da ausência de comprovação do alegado prejuízo, o pedido de condenação em perdas e danos não pode ser acolhido, devendo ser julgado improcedente. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no Artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE as presentes Ações de Interdito Proibitório (0800271-53.2019.8.18.0027 e 0800270-68.2019.8.18.0027), para: I. CONFIRMAR a medida liminar concedida e TORNAR DEFINITIVO o mandado proibitório expedido, determinando que o requerido se abstenha de praticar qualquer ato de turbação, esbulho ou ameaça sobre a posse do autor na área litigiosa, sob pena de multa. II. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação do requerido ao pagamento de perdas e danos. III. CONDENAR o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do Artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se as partes. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Cumpra-se. CORRENTE-PI, 17 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente