Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SÃO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800111-77.2025.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CICERA ALVES DE SOUSA ARAUJO em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. A autora alega que sofreu descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe pensão por morte, relativos a uma “Cesta B. Expresso2”, que teria sido imposta como condição para a abertura e manutenção da conta. Ela afirma que não foi informada sobre a gratuidade dos serviços essenciais, que a cobrança é ilegal, configura venda casada e violação do dever de informação, e busca a restituição em dobro dos valores pagos e indenização por danos morais. O banco réu, em contestação, defende a legalidade da cobrança, alegando que a cesta de serviços é uma opção benéfica ao cliente e que a autora fez uso dos serviços, agindo de forma contraditória ao questionar a cobrança. Em preliminar, arguiu a ausência de interesse de agir e a prescrição trienal. A réplica reiterou o pedido de procedência da ação pela ausência de contrato. É o relato do essencial. Passo a decidir. II – DAS PRELIMINARES II.1. Da Ausência de Interesse de Agir A preliminar arguida pelo réu não merece prosperar. Conforme pacificado na jurisprudência, o acesso à via judicial não está condicionado ao prévio esgotamento da esfera administrativa. O interesse de agir surge da necessidade da autora em buscar a tutela jurisdicional para solucionar o conflito, independentemente de ter procurado antes os canais administrativos do banco. II.2. Da Prescrição Trienal A preliminar de prescrição trienal também deve ser rejeitada. Em se tratando de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A jurisprudência é consolidada nesse sentido, entendendo que o prazo se aplica a pretensões de reparação de danos causados por fato do serviço. No caso em tela, os descontos são de trato sucessivo, o que renova a contagem do prazo a cada cobrança indevida. III – DO MÉRITO A presente demanda trata de uma relação de consumo, uma vez que a autora é consumidora final e o banco réu é fornecedor de serviços financeiros, conforme os arts. 2º e 3º do CDC. A aplicabilidade do CDC é reforçada pela Súmula nº 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. A controvérsia central reside na validade da cobrança da cesta de serviços e se esta foi contratada de forma lícita pela autora. O Banco Central do Brasil, através da Resolução nº 3.919/2010, garante aos clientes de instituições financeiras o direito à “Cesta de Serviços Essenciais”, que deve ser oferecida de forma gratuita. Essa cesta inclui serviços básicos, como saques, extratos, transferências e o uso de cartão de débito. A referida resolução proíbe que a contratação de uma cesta tarifária seja imposta como condição para a abertura de uma conta. Além disso, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário, conforme o art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006. No caso em tela, o banco réu não apresentou o contrato da “Cesta B. Expresso2” assinado pela autora, limitando-se a alegar que a cobrança foi legítima e que a autora utilizou os serviços. A réplica da autora, por sua vez, reforça a ausência de contrato. A falta do contrato assinado pelo consumidor é uma falha grave do dever de informação, previsto no art. 6º, III, do CDC., e do princípio da boa-fé objetiva. Não basta ao banco apenas alegar que a autora se beneficiou dos serviços; é preciso provar que ela anuiu com a cobrança de forma expressa, ciente de que poderia optar pela cesta gratuita. A mera utilização da conta para o recebimento do benefício, sem a assinatura de um contrato específico para a cesta tarifária, não configura a aceitação tácita. Além disso, a conduta do banco configura a ilícita venda casada, proibida pelo art. 39, I, do CDC. A autora, pessoa vulnerável, foi obrigada a aderir à cesta tarifária para poder ter acesso à sua conta e ao seu benefício previdenciário, caracterizando uma prática abusiva. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do CDC, ou seja, independe da comprovação de culpa. O defeito na prestação do serviço, por não ter oferecido a opção gratuita e por ter realizado cobranças indevidas, gera o dever de indenizar. Os descontos indevidos em benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, causam prejuízos que ultrapassam a esfera material, gerando danos morais presumidos (in re ipsa). A falta de informação adequada e a imposição de uma cobrança ilegal violam a dignidade da pessoa e a segurança que se espera de uma relação bancária, resultando em sofrimento, angústia e prejuízo financeiro para a autora, que tem na pensão sua única fonte de sustento. Sobre a matéria, é o entendimento da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA COM AS ALEGAÇÕES FINAIS - APRECIAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA EM CONTA UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ÔNUS DE PROVAR A LEGALIDADE DA COBRANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - REGULARIDADE NÃO DEMONSTRADA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - CABIMENTO - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Incumbe ao réu apresentar a prova documental juntamente com a contestação, sendo que a juntada de documentos, em momento posterior, só é admissível nas hipóteses elencadas no art. 435 do CPC. Nos termos da Súmula 297 do STJ, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições bancárias, incumbindo ao banco requerido a prova da regularidade da cobrança através do contrato de conta corrente. Conforme se extrai do art. 2º, inciso I, da Resolução BACEN n. 3.402, de 2006, é vedada a cobrança de tarifas bancárias em conta destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário. Conforme tese firmada pelo STJ: "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo." (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ acórdão Ministro Herman Benjamin, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Esse entendimento, entretanto, por modulação de efeitos, somente é aplicável às cobranças indevidas realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. A cobrança de tarifa bancária em conta isenta, nos termos da regulamentação normativa, implica no reconhecimento da má-fé da instituição financeira, atraindo a repetição do indébito em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do CDC. Efetuados descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário, é devida indenização por dano moral em valor suficiente para punir o ato ilícito e compensar o dano imaterial suportado (sem grifo no original). (TJ-MG - Apelação Cível: 5007528-90.2021.8.13.0433, Relator.: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 21/03/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/04/2024)
Diante do exposto, o banco réu não se desincumbiu de seu ônus de provar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC., e a prática abusiva é evidente. A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser em dobro, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC., pois não se pode considerar que o engano foi justificável. IV – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para: DECLARAR a inexistência do contrato referente à cobrança da “Cesta B. Expresso2” e a nulidade das tarifas cobradas, determinando ao Banco Bradesco Financiamentos S/A que cesse imediatamente os descontos, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) em caso de descumprimento, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais). CONDENAR a ré à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, totalizando R$ 5.337,80 (cinco mil, trezentos e trinta e sete reais e oitenta centavos), corrigidos monetariamente a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), com acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação (art. 405 do Código Civil); CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir desta decisão (conforme Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (art. 405 do Código Civil); Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO PEDRO DO PIAUÍ-PI, data da assinatura eletrônica. MARCUS ANTÔNIO SOUSA E SILVA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí