Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA JOSE DE MELO ARAUJO FREITAS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0801911-73.2019.8.18.0033 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Cruzados Novos / Bloqueio]
Vistos, etc.,
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por Maria José de Melo Araújo Freitas em face de Banco do Brasil S.A, cobrando a quantia de R$ 100.282,44 (Cem mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Despacho de ID Num. 6270283 determinou a intimação da requerida para efetuar o pagamento do valor cobrado. Decisão de ID Num. 7432620 determinou o bloqueio de ativos financeiros da executada no importe de R$ 100.282,44 (cem mil, duzentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). Comprovante de bloqueio carreado ao ID Num. 7488214, informando o bloqueio do valor de R$ 200.564,88 (duzentos mil, quinhentos e sessenta e quatro reais e oitenta e oito centavos). Certidão de ID Num. 7490547 informou ausência de manifestação da parte ré. Manifestação do Banco do Brasil no ID Num. 7628669. Impugnação ao cumprimento de sentença proposta no ID Num. 7884805. Manifestação à impugnação no ID Num. 8329417. Decisão de ID Num. 9506726 determinou a intimação das partes sobre decisão proferida nos autos do RE 631.363/SP que determinou a prorrogação por 60 (sessenta) meses o prazo de adesão aos litigantes interessados em entabular acordo nos termos estipulados pelos bancos demandados e suspendeu o cumprimento de sentença. A parte autora requereu a retomada da marcha processual (ID Num. 9928857). A parte autora informou a interposição de Agravo de Instrumento (ID Num. 10159165). Decisão de ID Num. 34468105 determinou a suspensão da Decisão agravada. Certidão de ID Num. 45977468 informou o óbito da parte autora. O executado requereu a suspensão do feito para a habilitação do espólio da de cujus (ID Num. 49221637). Pedido de dilação de prazo realizado no ID Num. 49774696. Pedido de habilitação do sucessor inventariante no ID Num. 49845059. Certidão de julgamento do Agravo de Instrumento no ID Num. 52237464 - Pág. 41 informou a procedência do pedido. O Banco do Brasil apresentou proposta de acordo no ID Num. 60207734. A parte exequente informou ausência de interesse no acordo (ID Num. 60947613). No evento de ID Num. 61402161, o Banco do Brasil requereu o desbloqueio da quantia bloqueada e informou o depósito em conta judicial do valor cobrado. Decisão de ID Num. 69086452 determinou o desbloqueio do valor bloqueado via SISBAJUD em nome do executado e a intimação do exequente sobre o valor depositado. Protocolo de desbloqueio SISBAJUD efetuado no ID Num. 69481414. O espólio da requerente informou que o valor do débito atualizado é de R$ 220.540,18, requerendo a intimação do banco para depósito do valor faltante (ID Num. 70476184). É a síntese do necessário. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. Considerando que foi noticiado o óbito da parte autora nos autos e que já há pedido de habilitação do sucessor inventariante, sob o qual a parte ré ainda não foi intimada para manifestação, DETERMINO a intimação do executado para dizer sobre o pedido de habilitação de herdeiro/sucessor, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como sobre o pleito da exequente de ID Num. 70476184, no mesmo prazo. Determino, ainda, que a Secretaria certifique a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada no ID Num. 7884805. Tudo cumprido e certificado, façam-me os autos conclusos para novel deliberação. Expedientes necessários. Cumpra-se. PIRIPIRI-PI, 9 de junho de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Piripiri