Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS RESIDENCE CLUB III
EXECUTADA: CILENE CARMEM DOS SANTOS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL (ANEXO I - CEUT) DA ZONA SUDESTE X DA COMARCA DE TERESINA Rua Um, 453, Colorado, CEP 64083-010, Teresina – PI PROCESSO Nº: 0804258-26.2023.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais]
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, que visa cobrar o crédito, documentalmente comprovado, decorrente de aluguel de imóvel, bem como de encargos acessórios, tais como taxas e despesas de condomínio, nos termos do art. 784, VIII, do CPC. Constatou-se nos cálculos id 71780486, cobranças de taxas extras sem a juntada do título executivo extrajudicial. A parte exequente foi devidamente intimada para retirar as parcelas não abrangidas pelo título executivo extrajudicial e readequar o título conforme art. 784, VIII, do CPC. No entanto, o exequente não cumpriu com o que foi determinado na decisão de id 69096215 e nem apresentou convenção ou ata de assembleia que modificou cada valor da taxa condominial, pois o valor principal varia entre R$ 216,61 a 255,83, sem apresentar o título executivo extrajudicial que estabeleceu cada cobrança diferente. Nesse sentido, o art. 803, I, do CPC determina que é nula a execução quando o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível. Sobre o tema, a jurisprudência tem assim de manifestado, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO TÍTULO - ILIQUIDEZ - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA CONFIRMADA. Verificada a necessidade de dilação probatória para esclarecimento do cumprimento das obrigações estabelecidas no contrato bilateral firmado entre as partes, deve ser extinta a execução, por ausência de título executivo extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50054070220208130344, Relator: Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 24/05/2023, 17ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/05/2023) Registre-se que é obrigação da parte cumprir com as decisões judiciais sem apresentar embaraços, conforme art. 77, IV, do CPC. Considerando que era dever da parte cumprir com a decisão, demonstrando esta total desinteresse pelo prosseguimento do feito ao não fazê-lo, incide no disposto no inc. III e IV, do art. 485 do CPC.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso III e IV, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por abandono da causa pelo autor. Sem ônus de sucumbência em custas e honorários advocatícios, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95. Dê-se baixa definitiva. P.R.I Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente. Juiz de Direito