Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA JOSE GOMES DA SILVA
REU: EVANDI ESTRELA CABRAL SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí DA COMARCA DE CASTELO DO PIAUÍ Rua Antonino Freire, Centro, CASTELO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64340-000 PROCESSO Nº: 0000536-78.2012.8.18.0045 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [União Homoafetiva, Reconhecimento / Dissolução] Vistos etc.
Trata-se de ação de reconhecimento e dissolução de união homoafetiva, proposta por Maria José Gomes da Silva em face de Evandi Estrela Cabral. A parte autora, por meio de petição (ID nº 76300195), manifestou desistência da ação, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, sob a alegação de que ajuizou ação semelhante no foro de seu domicílio, não tendo mais interesse no prosseguimento deste feito. Consta nos autos também a informação do falecimento do réu. Diante disso, e considerando que a presente demanda trata de direito personalíssimo, não subsiste razão para exigir a manifestação da parte requerida ou de seus sucessores, nos termos do §4º do art. 485 do CPC. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em se tratando de ação personalíssima, cujo objeto se extingue com o falecimento de uma das partes, não se aplica a exigência de anuência da parte adversa para homologação da desistência: "Em ações personalíssimas, o falecimento de uma das partes inviabiliza o prosseguimento da demanda, sendo desnecessária a anuência da parte contrária para homologação da desistência." (STJ, AgInt no AREsp 1.686.369/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 01/07/2020) Assim, diante da manifestação expressa de desistência pela parte autora e da ausência de interesse processual, homologo a desistência da ação, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pela parte autora e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Deixo de exigir a anuência da parte ré, em razão de seu falecimento e da natureza personalíssima da demanda, que torna incabível a substituição processual. Sem custas, diante da gratuidade da justiça concedida à parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CASTELO DO PIAUÍ-PI, data do sistema. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí