Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE EDUCACAO OBJETIVO LTDA
EXECUTADO: NEUDENOR VAZ DA COSTA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95. DECIDO. I – FUNDAMENTAÇÃO As partes acordaram entre si, nas cláusulas e condições estabelecidas no termo de acordo extrajudicial protocolado em Id 76486221 e solicitaram que este juízo o homologasse, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis. Parabenizo as partes e a atuação dos nobres advogados que atuaram neste feito, pois colaboraram enormemente para a manutenção da dignidade da justiça. Verifico que o acordo atinge o objetivo maior do direito que é a paz social, esta conseguida também pela solução conciliatória de demandas que envolvem relações conflituosas interpessoais e que também prestigia o que denominamos de ordem jurídica justa. Ainda, verifico que a clausula segunda, parágrafo 4º, do acordo celebrado entre os jurisdicionados dispõe que os valores bloqueados via SISBAJUD da conta bancária do executado serão revertidos em favor do credor, inclusive, já indicando os dados bancários para a transferência dos valores bloqueados em favor do EXEQUENTE, qual seja, Banco Cora 403; Agência 0001; Conta Corrente 5386675-6, titularidade da pessoa jurídica: ANDREA ROSSANA DE ARAUJO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.868.525/0001-32. Em Id 63818527, consta dos autos procuração de poderes especiais outorgada pelo exequente à sua causídica constituída. Comprovante de bloqueio da quantia de R$ 541,88 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), via SISBAJUD, conforme certidão de Id 77236424. II – DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO, por sentença, e em conformidade com a verdadeira face da Lei n. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes, o qual faço parte integrante desta. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil e art. 57, caput, da Lei n. 9.099/95. Determino o desbloqueio da conta bancária do EXECUTADO. Determino a penhora e a expedição de Alvará Judicial para o levantamento da quantia de R$ 541,88 (quinhentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), bloqueados via SISBAJUD. O referido valor deverá ser transferido ao EXEQUENTE, conforme dados bancários constantes de Id 76486221, a seguir transcritos: Banco Cora 403; Agência 0001; Conta Corrente 5386675-6, titularidade da pessoa jurídica: ANDREA ROSSANA DE ARAUJO MELO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, CNPJ 49.868.525/0001-32. Considerando a outorga de poderes especiais para transigir, receber e dar quitação conferida pelo exequente à sua causídica, determino a intimação pessoal do EXEQUENTE para conhecimento do presente acordo. Da homologação não caberá recurso, a teor do que dispõe o art. 41, caput da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Após o cumprimento da obrigação, arquivem-se os autos. TERESINA/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito do JECC Teresina Leste 2 - Anexo II ICEV
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 2 Anexo II iCEV DA COMARCA DE TERESINA Rua Doutor José Auto de Abreu, 2929, Instituto de Ensino Superior (ICEV), Morada do Sol, TERESINA - PI - CEP: 64055-260 PROCESSO Nº: 0802400-32.2024.8.18.0164 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Correção Monetária]