Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ELISEU MANOEL DA SILVA
REU: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. SENTENÇA I - RELATÓRIO. ELISEU MANOEL DA SILVA, já devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL e PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA em desfavor do BANCO OLE CONSIGNADO SA, também já qualificado nos autos. A parte autora não reconhece a existência da contratação de empréstimo consignado com desconto direto em seu benefício previdenciário, relativo ao contrato de nº 105731858 com previsão de 72 parcelas de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta centavos) iniciado em 01/2016 e excluído em 03/2019. Citado, o requerido apresentou contestação, alegando a validade da operação, tendo juntado informações acerca da contratação e do pagamento e, ao fim, pugnando pela improcedência de todos os pedidos autorais. É o breve relatório. II - FUNDAMENTO E DECIDO. II.1 – DAS PRELIMINARES - Do Interesse de Agir/Pretensão Resistida REJEITO a preliminar do requerido em virtude da ausência de exigência legal para que a parte autora faça requerimento administrativo. II.2 – DO MÉRITO - Da Prescrição Sendo a relação consumerista, temos a incidência da prescrição quinquenal, aplicando-se o art. 27 do CDC: “CDC - Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Desse modo, considerando que os descontos se iniciaram em 01/2016 e a presente ação foi ajuizada em 01/2023, é patente a prescrição das parcelas anteriores a 01/2018. Ademais, destaco, que o feito comporta o julgamento antecipado da lide, sendo que a prova documental é suficiente para formação da convicção judicial. A discussão gira em torno da existência ou não da contratação de empréstimo consignado com descontos diretos em benefício previdenciário, a qual somente poderia ter sido formalizada por meio escrito, conforme expressa exigência do art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008. Assim, a instituição financeira tem o dever de arquivar consigo cópia do instrumento contratual, sendo certo que sua apresentação é a forma adequada de prova do negócio jurídico. Tendo o consumidor demonstrado a existência do desconto em seu benefício, cabe ao fornecedor provar a legitimidade das consignações, o que será feito pela apresentação do instrumento da contratação e da disponibilização dos valores ao contratante. No caso sub examine, ficou provada a realização do negócio jurídico questionado. A afirmação da parte autora de não ter realizado qualquer empréstimo junto à instituição financeira demandada que justificasse os descontos efetuados em seu benefício previdenciário não pode ser considerada verdadeira. - DA (IN)VALIDADE DO CONTRATO O Requerido comprovou a realização do contrato objeto da lide por meio da apresentação do Contrato questionado (ID 42322722), contendo apenas aposição de digital da autora, seus documentos pessoais, e assinatura de duas testemunhas. O pagamento de R$ 7.691,98 indicado no contrato foi devidamente recebido pela parte autora em 22/12/2015, conforme informação fornecida no ID 77310178 pelo Banco Bradesco. Entretanto, diante da ausência de assinatura à rogo, é necessário reconhecer a nulidade do contrato, por não observar a forma prevista no art. 595 do CC. Entendimento este que foi sumulado pelo TJPI, vejamos as Súmula 30: SÚMULA 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Em casos tais, a responsabilidade de indenizar os danos sofridos pelo consumidor é do réu/fornecedor, posto que sua omissão em tomar medidas de segurança necessárias a evitar contratações indevidas é causa do evento danoso. - DOS DANOS MATERIAIS O dano material suportado está provado pelos descontos anunciados através do extrato de consignações do INSS. O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Nesta senda, tendo em vista que o requerido juntou o contrato que originou os descontos e comprovou o pagamento, justificou seu engano, razão pela qual entendo que os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora devem ser devolvidos de forma simples. -DOS DANOS MORAIS O dano extrapatrimonial, especificamente o dano moral, considerado in re ipsa, independendo de comprovação, caracteriza-se como a ideia de violação a direitos personalíssimos, a afronta à dignidade da pessoa humana, bem como pela apuração de sensações e emoções, negativas tais como a angústia, o sofrimento a dor, a humilhação, sentimentos estes que não podem ser confundidos com o mero dissabor, aborrecimento, que fazem parte da normalidade do dia a dia. No caso concreto objeto destes autos, a parte autora experimentou descontos indevidos em verba alimentar, qual seja, seu benefício previdenciário, sendo evidente a lesão a direito da personalidade, acarretando-lhe dano moral, fazendo-se necessária sua reparação. Ante a dificuldade natural em quantificação dos valores, deve-se optar por usar como base valor consagrado como mediano pelos tribunais em ações da mesma espécie, minorando-o ou majorando-o de acordo com as especificidades do caso concreto, adotando-se critério bifásico de fixação de seu quantum, atentando-se para a quantidade de parcelas descontadas, o valor de cada desconto em relação aos proventos do autor, além de qualquer outra circunstância que influa na extensão do dano sofrido. Desta feita, considerando que os descontos efetuados em razão da suposta contratação estão ocorrendo em patamar mensal de R$ 236,30 (duzentos e trinta e seis reais e trinta e centavos) correspondendo a um significativo percentual dos proventos do autor durante desde 01/2016(sem notícias de suspensão), é razoável a fixação em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por dano moral. - DA COMPENSAÇÃO Por fim, a declaração de nulidade (bem assim a declaração de inexistência) do ato jurídico tem como consectário lógico o retorno das partes ao estado de coisas anterior a sua “suposta” celebração. É o que prescreve o art. 182 do Código Civil. Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente. Diz-se que “seu principal efeito é a recondução das partes ao estado anterior; o reconhecimento da nulidade opera retroativamente, voltando os interessados ao status quo ante, como se o ato nunca tivesse existido” (MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil, Parte Geral, 24 ed., p. 273). Tal providência garante observância à vedação ao enriquecimento sem causa, objetivo visado pelo art. 884 do CC. Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. Deste modo, imperioso que sejam compensados os créditos auferidos pela parte autora em razão da presente ação e o débito que lhe é imposto pelo recebimento dos valores que o banco depositou em sua conta corrente, nos moldes do art. 368 do Código Civil. III - DISPOSITIVO:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Padre Marcos DA COMARCA DE PADRE MARCOS Rua Joaquim Rodrigues de Macedo, 5, Centro, PADRE MARCOS - PI - CEP: 64680-000 PROCESSO Nº: 0800029-47.2023.8.18.0062 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) DECLARAR a nulidade do contrato nº 105731858; b) DECLARAR a prescrição das parcelas descontadas antes de janeiro/2018. c) CONDENAR o requerido a devolver ao autor, em dobro, os descontos relativos ao contrato supra, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, P.Ú. do CC) e juros pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º do CC), ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ); d) CONDENAR o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA desta data (Súmula nº 362 do STJ) e com juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, partir do evento danoso (primeiro desconto). e) AUTORIZAR que o requerido realize a compensação da quantia paga devidamente atualizada monetariamente pelo IPCA desde o desembolso, na forma dos arts. 368 e 844 do CC. Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, não havendo petições a serem apreciadas, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publicações, intimações e expedientes necessários. Cumpra-se. PADRE MARCOS-PI, data do sistema. TALLITA CRUZ SAMPAIO Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Padre Marcos