Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO DAS CHAGAS LIMA
REU: INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820376-95.2022.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Incapacidade Laborativa Parcial]
Trata-se de Ação de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença por acidente de trabalho proposta por FRANCISCO DS CHAGAS LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Com a inicial vieram os documentos pertinentes. Houve contestação e réplica, bem como produção de prova pericial. Proposta de acordo oferecida pelo requerido (ID 82171367). A parte autora manifestou expressa concordância (ID 85291756). É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO A celebração de transação no bojo de um processo judicial já em curso traz segurança para as partes no que diz respeito ao cumprimento do seu conteúdo. Isso porque, além de ser um ato formal, com a intervenção do Poder Judiciário (onde as partes conferem maior importância ao ato realizado), tal acordo configurar-se-á título executivo judicial. É juridicamente válida a transação em torno da lide, que, no entanto, deverá ser homologada pelo juízo. Além do mais, a sentença homologatória traz os efeitos da coisa julgada para o objeto do acordo, proporcionando segurança jurídica para as partes envolvidas. O Código Civil em vigor estabelece, em seu art. 840, que “é lícito aos interessados prevenirem, ou terminarem litígios mediante concessões mútuas”. Passando à análise dos requisitos formais, além dos pressupostos gerais de validade dos negócios jurídicos, ou seja, a capacidade das partes; objeto lícito, possível, determinado ou determinável e a forma prescrita ou não defesa em lei (art. 104 do Código Civil), a transação tem como requisitos próprios: (i) um acordo de vontade entre os interessados; (ii) a extinção ou a prevenção de litígios; (iii) a reciprocidade de concessões e (iv) a incerteza quanto ao direito dos interessados, tanto no aspecto objetivo quanto no subjetivo. O objeto da transação é restrito, por lei (art. 841 do Código Civil) aos direitos patrimoniais privados, excluídos, portanto, os de natureza não-patrimonial e os públicos. Quanto à forma, deve ser observado o art. 842 do mesmo diploma legal, ou seja, será por instrumento público ou privado, quando a lei assim o exigir ou permitir, respectivamente. Recaindo sobre direito contestado em juízo, deverá assumir a primeira forma, ou ser reduzida a termos nos autos e homologada pelo juiz. Portanto, preenchidos estão todos os requisitos autorizadores da transação, imperiosa se faz a homologação do presente acordo. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo de ID 82171367, JULGANDO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. Custas dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC. Honorários, na forma do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expeça-se alvará judicial para levantamento pelo perito judicial de seus honorários (id nº 52538732). Intime-se o INSS, inclusive, para cumprir o acordo celebrado, devendo a autarquia previdenciária, após implantar o benefício nos termos propostos, apresentar comprovante nos autos, bem como planilha atualizada do débito para a efetivação da expedição do RPV/PRECATÓRIO. Após, expeça-se requisição de pequeno valor (RPV) e/ precatório, no montante indicado no acordo, com destacamento dos honorários contratuais, abrindo-se vista às partes para, somente em caso de discordância, manifestarem-se acerca da requisição de pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias, observando-se o art. 100, da Constituição Federal, a Resolução/TJPI nº 75/2017, a Portaria nº 1938/2018 - PJPI/TJPI/SAJ/CPREC e a Resolução CJF-RES-2017/00458. Após as providências acima, arquive-se os autos com baixa na distribuição. TERESINA-PI, data e hora do sistema. Juiz atuando em substituição