Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: GONCALO RODRIGUES DA SILVA NETO
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0802392-60.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por GONÇALO RODRIGUES DA SILVA NÉTO em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., objetivando o reconhecimento da inexigibilidade judicial e extrajudicial dos valores cobrados pela empresa ré referente aos contratos citados, além do pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios a patrona da parte Autora. Em petição de ID Num. 67519077, as partes apresentaram proposta de acordo e requereram a homologação da composição consensual da controvérsia (transação). É o relatório do essencial. Vieram-me os autos conclusos. Passo às razões de DECIDIR. O artigo 840 do Código Civil reza que “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”. Se a transação recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (CC, artigo 842). Nesta hipótese, a cognição judicial é sumária, porquanto restrita à verificação do preenchimento dos requisitos extrínsecos de validade do ato (juízo de delibação). O artigo 104 do Código Civil preconiza que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei. Na espécie vertente, em um juízo de delibação, verifico que a transação firmada entre as partes preenche os requisitos de validade do negócio jurídico, bem como que o referido acordo já foi cumprido pela empresa ré, conforme comprovante colacionado ao evento de ID Num. 67816873. Em face do exposto e para o fim disposto no artigo 515, inciso II, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a transação firmada entre as partes e JULGO EXTINTO O PROCESSO com exame do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil, observando-se o estabelecido no artigo 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Considerando que o valor da avença foi depositado judicialmente, DEFIRO o levantamento dos Alvarás, em observância ao Contrato de honorários colacionado ao ID Num. 61912070, da seguinte forma: 1º Alvará em nome do exequente, no importe de R$ 7.975,00 (sete mil, novecentos e setenta e cinco reais), referente ao cumprimento do acordo; 2º Alvará em nome do causídico, via transferência eletrônica, para Menezes & Braga Sociedade de Advogados (CNPJ: 41.103.244/0001-87) Caixa Econômica Federal Agência: 4623 V: 03 Conta Corrente: 577841131-2 Pix: 41103244000187, no importe de R$ 6.525,00 (seis mil, quinhentos e vinte e cinco reais), referente aos honorários contratuais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas. Certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se com a devida baixa. Expedientes necessários. PIRIPIRI-PI, 21 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri