Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO
REU: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Piripiri DA COMARCA DE PIRIPIRI Rua Avelino Rezende, 161, Centro, PIRIPIRI - PI - CEP: 64260-000 PROCESSO Nº: 0803057-76.2024.8.18.0033 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito]
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por FRANCISCO BARROSO DO NASCIMENTO em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificado nos autos. No ID 72412840, o banco requerido apresenta nos autos a minuta da proposta de acordo, na qual as partes, de comum acordo, celebram uma transação com a intenção de pôr fim à presente ação. No ID 74323326, a exequente juntou comprovante de depósito do valor acordado na conta bancária do seu advogado. É relatório. Fundamento. Decido. No que tange à controvérsia sobre direitos disponíveis, cabe ao Poder Judiciário apenas homologar as cláusulas do acordo firmado entre as partes, desde que não haja disposição que prejudique terceiros ou incapazes, nem afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Verifico nos autos que o acordo extrajudicial apresentado está em conformidade com os princípios da autonomia privada e da celeridade processual, não havendo qualquer indício de vício de consentimento ou ilegalidade manifesta que possa comprometer sua validade. Ademais, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, a transação entre as partes resulta na extinção do processo com resolução do mérito, conforme se observa: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - Homologar: [...] b) a transação; Dessa forma, tendo a questão sido resolvida de maneira consensual entre as partes, não há necessidade de maior instrução processual, restando ao juiz apenas extinguir o processo com resolução do mérito. Nesse sentido, colhe-se o seguinte precedente: AÇÃO DECLARATÓRIA ACORDO EFETUADO ENTRE AS PARTES E HOMOLOGADO POR SENTENÇA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA IMPOSSIBILIDADE MOTIVAÇÃO, A POSTERIORI INSUBSISTENTE RAZÕES QUE NÃO AUTORIZAM A ANULAÇÃO DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DESPROVIMENTO DO RECURSO Conforme já decidiu este Tribunal: "A transação celebrada entre as partes, assistidas ou não por seus advogados e homologada judicialmente, gera efeito de coisa julgada e extinção do processo. A alegação de vício de vontade ou mesmo de nulidade do ato necessita de comprovação em ação própria" (Acórdão nº. 2116, 6ª. Câmara Cível, Rel. Juiz Jorge Massad), máxime in casu em que não se vê consistência na argumentação da apelante, seja em vista de eventual infringência ao Estatuto do Clube, seja em face de condição suspensiva em que nenhum prazo restou aí estabelecido. (TAPR AC 0280459-1 (233320) Curitiba 18ª C.Cív. Rel. Juiz Antonio Renato Strapasson DJPR 01.04.2005) Portanto, tratando-se de direitos patrimoniais de caráter privado, como ocorre no presente caso, é cabível a homologação do acordo celebrado entre as partes, a fim de que produza os efeitos legais.
Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA as cláusulas do presente acordo (ID 72412840, fls. 05/06), para que surtam seus jurídicos e legais efeitos e extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b do Código de Processo Civil. Deixo de determinar a expedição de alvará haja vista que o valor acordado foi depositado na conta do advogado da exequente. Honorários nos termos acordados pelas partes. Sem custas, a teor do artigo 90, §3º, do CPC/2015. Advirto que a sentença homologatória de acordo extrajudicial é irrecorrível, uma vez que o trânsito em julgado ocorre na data de sua homologação. Assim, qualquer alegação de descumprimento do acordo deve ser analisada nos autos, mediante o devido processo de cumprimento de sentença, nos termos da legislação aplicável. Certifique-se, de imediato, o trânsito em julgado e, após adotadas as providências cabíveis, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PIRIPIRI-PI, 28 de maio de 2025. JOSÉ EDUARDO COUTO DE OLIVEIRA Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Piripiri