Expedição de Certidão.04/05/2026, 13:34
Expedição de Certidão.04/05/2026, 13:32
Declarada incompetência27/04/2026, 08:31
Expedição de Certidão.10/03/2026, 12:23
Conclusos para despacho10/03/2026, 12:23
Processo redistribído por criação de unidade judiciária [Processo SEI 26.0.000026057-5]06/03/2026, 08:54
Juntada de Petição de manifestação13/02/2026, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801172-91.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega abusividade nas taxas de juros de empréstimo consignado. I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios aplicados no contrato questionado com a redução dos descontos mensais em folha de pagamento. Todavia, para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. No presente caso, as alegações do autor, não estão acompanhadas de provas suficientes que demonstrem, de plano, a abusividade contratual nem situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória, especialmente porque se trata de obrigação contratada há vários meses e já em execução regular. Assim, não vislumbro, por ora, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor também requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência econômica, apesar de apresentar rendimento bruto mensal elevado (R$ 27.856,91), mas comprometido por descontos como pensões alimentícias, empréstimos e tributos, conforme consta em ID 78084947. O art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Contudo, a análise dos documentos acostados revela que o autor possui padrão de renda incompatível com a alegação de pobreza jurídica, não se evidenciando incapacidade para suportar as custas e despesas processuais. Os comprovantes juntados pelo autor indicam que, ainda que comprometida a renda líquida, os valores líquidos disponíveis não se enquadram na definição de hipossuficiência para fins de gratuidade. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 e no art. 99, §2º, ambos do CPC: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801172-91.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega abusividade nas taxas de juros de empréstimo consignado. I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios aplicados no contrato questionado com a redução dos descontos mensais em folha de pagamento. Todavia, para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. No presente caso, as alegações do autor, não estão acompanhadas de provas suficientes que demonstrem, de plano, a abusividade contratual nem situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória, especialmente porque se trata de obrigação contratada há vários meses e já em execução regular. Assim, não vislumbro, por ora, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor também requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência econômica, apesar de apresentar rendimento bruto mensal elevado (R$ 27.856,91), mas comprometido por descontos como pensões alimentícias, empréstimos e tributos, conforme consta em ID 78084947. O art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Contudo, a análise dos documentos acostados revela que o autor possui padrão de renda incompatível com a alegação de pobreza jurídica, não se evidenciando incapacidade para suportar as custas e despesas processuais. Os comprovantes juntados pelo autor indicam que, ainda que comprometida a renda líquida, os valores líquidos disponíveis não se enquadram na definição de hipossuficiência para fins de gratuidade. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 e no art. 99, §2º, ambos do CPC: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.20/11/2025, 15:38
Erro ou recusa na comunicação20/11/2025, 09:21
Proferido despacho de mero expediente18/11/2025, 10:40
Expedição de Informações.15/08/2025, 13:51
Expedição de Certidão.04/08/2025, 09:33
Conclusos para despacho04/08/2025, 09:33
Juntada de Petição de manifestação29/07/2025, 16:06
Publicado Decisão em 21/07/2025.21/07/2025, 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/202521/07/2025, 06:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHO
REU: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801172-91.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado]
Trata-se de ação revisional de contrato c/c pedido de tutela de urgência, proposta por FRANCISCO JOSÉ DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S.A., na qual o autor alega abusividade nas taxas de juros de empréstimo consignado. I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência para limitar os juros remuneratórios aplicados no contrato questionado com a redução dos descontos mensais em folha de pagamento. Todavia, para a concessão da tutela prevista no art. 300 do CPC, exige-se a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A análise da tutela antecipada ocorre sob cognição sumária, de forma incipiente, ou seja, sem esgotar a análise completa da questão, até porque haveria julgamento antecipado do mérito, o que não se pretende neste momento. No presente caso, as alegações do autor, não estão acompanhadas de provas suficientes que demonstrem, de plano, a abusividade contratual nem situação de urgência apta a justificar a medida antecipatória, especialmente porque se trata de obrigação contratada há vários meses e já em execução regular. Assim, não vislumbro, por ora, os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de tutela de urgência. II – DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA O autor também requer a concessão do benefício da justiça gratuita, alegando insuficiência econômica, apesar de apresentar rendimento bruto mensal elevado (R$ 27.856,91), mas comprometido por descontos como pensões alimentícias, empréstimos e tributos, conforme consta em ID 78084947. O art. 99, §3º, do CPC, prevê a presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência. Contudo, a análise dos documentos acostados revela que o autor possui padrão de renda incompatível com a alegação de pobreza jurídica, não se evidenciando incapacidade para suportar as custas e despesas processuais. Os comprovantes juntados pelo autor indicam que, ainda que comprometida a renda líquida, os valores líquidos disponíveis não se enquadram na definição de hipossuficiência para fins de gratuidade. Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fulcro no art. 300 e no art. 99, §2º, ambos do CPC: a) Indefiro o pedido de tutela de urgência. b) Indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita. Dessa forma, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais iniciais, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara da Comarca de Pedro II
Expedição de Outros documentos.17/07/2025, 10:46
Não Concedida a Medida Liminar17/07/2025, 10:46
Expedição de Certidão.30/06/2025, 08:16
Conclusos para despacho30/06/2025, 08:16
Juntada de Petição de manifestação26/06/2025, 11:48
Publicado Despacho em 13/06/2025.13/06/2025, 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/202513/06/2025, 07:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: FRANCISCO JOSE DE CARVALHOREU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tem-se, na peça de ingresso, requerimento de justiça gratuita. Pois bem. A matéria em comento é disciplinada pelo CPC, que dispõe em seu art. 99: " Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos." O entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste próprio Tribunal (Agravo de Instrumento nº 129449-1, em 17/3/2006) é no sentido de que a simples declaração da parte firma presunção da impossibilidade de arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des. Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0801172-91.2025.8.18.0065 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] Cuida-se, todavia, de presunção iuris tantum, conforme se observa do § 1º do art. 4º, acima transcrito. Ou seja, apesar de presumir-se verdadeira a declaração da parte de não possuir condições de arcar com as custas processuais, tal presunção não é absoluta, podendo, diante de razões fundadas, fixar o magistrado prazo para comprovação da hipossuficiência alegada. No caso em análise, dos documentos colacionados na exordial, bem como dos fatos trazidos à baila, não houve comprovação da situação de pobreza atestada pelo autor. Isso porque o autor, não comprovou o estado de insuficiência econômica que o impede de pagar as custas e despesas processuais. Com efeito, diante de tudo o quanto exposto, com base no §2º do art. 99 do NCPC, RESOLVO INTIMAR o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer as 3 (três) últimas declarações de seu imposto de renda, cópia do extrato de suas faturas de cartão de crédito, bem como os últimos contracheques, a fim de comprovar a oneração de sua renda E/OU, querendo, efetuar o RECOLHIMENTO DAS CUSTAS processuais devidas, devidamente vinculado ao processo judicial eletrônico, através do sistema COBJUD, disponível no site do TJPI. Expedientes necessários. PEDRO II-PI, data registrada no sistema. GEORGES COBINIANO SOUSA DE MELO Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II12/06/2025, 00:00
Expedição de Outros documentos.11/06/2025, 10:21
Determinada a emenda à inicial11/06/2025, 10:21
Conclusos para despacho29/05/2025, 12:51
Expedição de Certidão.29/05/2025, 12:51
Expedição de Certidão.29/05/2025, 12:50
Distribuído por sorteio29/05/2025, 12:18