Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA JULDECI DA ROCHA FERREIRA
REU: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO Dispõe o artigo 687 do CPC que, falecendo qualquer das partes, dar-se-á a habilitação, a fim de que os sucessores ingressem no feito. O artigo 688 do CPC admite que a habilitação seja requerida tanto pela parte contrária como pelos próprios sucessores. No caso dos autos, restou devidamente comprovado o falecimento da autora com a juntada da certidão de óbito (ID 77326881), atendendo à determinação anterior deste juízo. Os herdeiros apresentaram pedido formal de habilitação, com a documentação pertinente (IDs 55370271/55370280, além das procurações e documentos pessoais IDs 55370272 a 55370288), de modo que não há óbice ao deferimento.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Caracol Rua João Dias, 227, Centro, CARACOL - PI - CEP: 64795-000 PROCESSO Nº: 0801973-03.2023.8.18.0089 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários]
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de habilitação, para que passem a figurar no polo ativo, em substituição à falecida Maria Juldeci da Rocha Ferreira, os herdeiros: • Arismar da Rocha Ferreira • Cosmo da Rocha Ferreira • Cristóvão da Rocha Ferreira • Damião da Rocha Ferreira • Diana da Rocha Ferreira • Djanira da Rocha Ferreira • Domingas da Rocha Fernandes • Edilma da Rocha Ferreira (IDs 55370271/55370280). Considerando as peculiaridades da presente demanda, e com o fito de assegurar a adequada condução do feito, reservo para momento oportuno a análise quanto à conveniência da designação de audiência de conciliação, com fundamento no art. 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, bem como em consonância com o Enunciado n. 35 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM, segundo o qual é admissível a flexibilização procedimental para melhor adequação às especificidades da causa, desde que preservadas as garantias fundamentais do processo e a previsibilidade do rito. Determino, pois, a citação do requerido para integrar a relação jurídico-processual e apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do CPC, sob pena de revelia e de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial. Verificando-se que a demanda versa sobre relação de consumo e restando demonstrada, em sede de cognição sumária, a hipossuficiência técnica da parte autora, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro, desde logo, a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira ré a juntada do instrumento contratual supostamente firmado, bem como dos documentos pessoais e do comprovante de endereço utilizados à época da contratação. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestar-se sobre a peça de defesa e eventuais documentos apresentados. Após, voltem os autos conclusos para ulterior deliberação. Cumpra-se. CARACOL-PI, data indicada no sistema informatizado. Juiz(a) de Direito do(a) Vara Única da Comarca de Caracol