Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROJETAR IMOVEIS LTDA
EXECUTADO: JOAO PAULO NOGUEIRA GUIMARAES ROCHA SENTENÇA RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0856188-04.2022.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Obrigação de Dar, Termo de Conciliação Prévia ]
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial ajuizada por PROJETAR IMOVEIS LTDA em face de JOAO PAULO NOGUEIRA GUIMARAES ROCHA. Em despacho de ID. 35387566, foi determinada a intimação da autora para comprovar a hipossuficiência financeira alegada no prazo de 15 dias. A exequente apresentou manifestação (ID. 36694894) requerendo o parcelamento das custas processuais. O despacho de ID. 45266983 concedeu o parcelamento das custas em 3 (três) prestações mensais e determinou a intimação da exequente para pagamento da primeira parcela no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. A certidão de ID. 55722592 informa que o prazo decorreu sem o cumprimento da determinação judicial, e a guia de pagamento (ID. 55722559) indica que as parcelas não foram liquidadas e estão vencidas ou em aberto. FUNDAMENTAÇÃO Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481), a pessoa jurídica faz jus ao benefício da justiça gratuita se demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Contudo, no presente caso, a parte autora não juntou qualquer documento comprobatório que fundamentasse o pedido de gratuidade de justiça, mesmo após ser intimada para tanto. A inércia da parte autora em cumprir a ordem judicial para recolher as custas iniciais, no prazo estabelecido pelo art. 290 do CPC, enseja o cancelamento da distribuição. A intimação pessoal da parte autora para tal recolhimento é desnecessária, conforme jurisprudência do STJ. Considerando que a sentença de ID. 60235825 havia sido tornada sem efeito, e a determinação de intimação pessoal da autora para regularização da representação processual (ID. 68000415), houve uma tentativa de intimação que resultou em "Mudou-se" (ID. 69020211). No entanto, a base para a extinção do processo permanece a não comprovação da hipossuficiência e o não recolhimento das custas, conforme despachos anteriores e a certidão de ID. 55722592. DISPOSITIVO
Diante do exposto, extingo o processo com base no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, e com fulcro no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito, por não ter ocorrido o pagamento das custas no prazo de 15 (quinze) dias. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas devidas e arquivem-se na forma da lei. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina