Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CICERO LOPES DA SILVA, CONCEICAO DE MARIA BEZERRA LOPES
EXECUTADO: MARIA JOSE SOUSA SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Dondon, 3189, Horto, TERESINA - PI - CEP: 64052-850 PROCESSO Nº: 0802070-07.2025.8.18.0162 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Prestação de Serviços, Citação]
Vistos, etc. Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Compulsando os autos, verifico a existência da incompetência territorial deste Juizado para a apreciação da lide, tendo em vista que o requerente CÍCERO LOPES DA SILVA, brasileiro, casado, aposentado, portador do RG n.º 351.743 SSP/PI e inscrito no CPF sob o n.º 180.852.453 53, e CONCEIÇÃO DE MARIA BEZERRA LOPES, brasileira, casada, portadora do RG n.º 901.958 SSP/PI e inscrita no CPF sob o n.º 386.604.823-87, residentes e domiciliados na Rua Professor Melo Magalhães, 4398, bairro Recanto das Palmeiras, Zona Leste, Teresina/PI e como requerida MARIA JOSÉ SOUSA, brasileira portadora do RG n.º 1.607.492 SSP/PI, inscrita no CPF sob o n.º 667.014.653-15, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, n.º 349, bairro Planalto Ininga, Teresina/PI. Ressalte-se, por oportuno, que em conformidade com o Anexo VIII da Resolução nº 33/2008, que estabelece a organização e a competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais das Comarcas de Teresina e Parnaíba, do Estado do Piauí, publicada no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 09 de dezembro de 2008, a competência deste Juizado Especial está adstrita ao leste da Av. Kennedy e ao norte da Av. João XXIII, concomitantemente. Destaque-se, por fim, que a incompetência territorial pode ser reconhecida até mesmo de ofício pelo Juiz, consoante preceitua o Enunciado 89 do fórum Nacional de Juizados Especiais FONAJE, literis: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (Aprovado no XVI Encontro Rio de Janeiro). Pelo exposto, e considerando os pressupostos gerais pertinentes à matéria devidamente cumpridos, o preceituado no art. 51, III, da Lei nº. 9.099/95, JULGO extinto o presente processo sem resolução de mérito e determino o arquivamento dos autos. Publicação e Registro dispensados por serem os autos virtuais. Intimem-se. Teresina/PI, datado eletronicamente. Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Leste 1 Sede HORTO Cível