Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NILANDIA MARIA DE MOURA
APELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES POR TED PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. ASSINATURA RECONHECIDA NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 595 DO CC AO CASO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Nilandia Maria de Moura contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI que, nos autos de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada contra o Banco Pan S.A., julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, devolução em dobro dos descontos e indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado impugnado é nulo diante da alegação de analfabetismo funcional e ausência de consentimento válido; (ii) estabelecer se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil a justificar repetição de indébito e indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira se sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, cabendo-lhe o ônus de comprovar a regularidade da contratação (CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 373, II). O banco apresentou contrato assinado pela autora e comprovante de TED no valor de R$ 2.000,00, creditado em conta de sua titularidade, circunstância que comprova a entrega da contraprestação e afasta a alegação de inexistência da avença. A jurisprudência deste Tribunal, consagrada na Súmula nº 18/TJPI, reconhece que a ausência de transferência de valores ao consumidor enseja nulidade do contrato; em sentido inverso, a efetiva comprovação da transferência valida o negócio. A condição de semianalfabeta ou idosa não implica incapacidade civil, tampouco nulidade automática do contrato, sobretudo diante da assinatura aposta em documentos e ausência de pedido de perícia grafotécnica para impugnar a autenticidade da firma. Não demonstrados vício de consentimento ou ato ilícito, inexiste dever de indenizar, nem se admite repetição em dobro dos valores descontados, uma vez que decorreram de contratação regular. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da liberação do valor contratado em conta de titularidade do consumidor constitui prova robusta da regularidade do contrato de empréstimo consignado. A alegação de analfabetismo funcional ou baixa escolaridade, sem prova de incapacidade civil ou vício de consentimento, não invalida negócio jurídico regularmente celebrado. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço bancário, não se configura dever de indenizar nem de restituir em dobro os valores pagos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, 3º, 4º e 595; CPC, arts. 373, II, 487, I, 932, IV, “a”, 98, § 3º, e 85, § 11; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1662386/RJ, Rel. Min. Afrânio Vilela, T2, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; TJPI, Súmula nº 18; STJ, Súmula nº 297. RELATÓRIO
Intimação - poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0804512-79.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Empréstimo consignado]
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Nilandia Maria de Moura, contra sentença proferida pelo MM. Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Picos/PI (ID nº 26454098), que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais ajuizada em face do Banco Pan S/A, julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. A autora alegou em sua petição inicial e reiterou nas razões de apelação (ID nº 26454100) que é beneficiária do INSS e foi surpreendida com descontos mensais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente firmado com o banco recorrido, o qual afirma desconhecer, negando ter recebido qualquer valor e, inclusive, contestando a existência do próprio instrumento contratual. Requereu, por conseguinte, a declaração de nulidade do contrato nº 3303633561, firmado, segundo informações do histórico de consignações, em 23/10/2019, com previsão de 72 parcelas de R$ 56,14, bem como a condenação do recorrido à restituição em dobro dos valores descontados até março de 2025 (R$ 1.699,10), totalizando R$ 3.398,20, além de indenização por danos morais. A sentença recorrida, ao julgar improcedente a demanda, entendeu estar suficientemente comprovada a regularidade do contrato, tendo em vista a existência de comprovante de liberação do valor de R$ 2.000,00 em conta bancária de titularidade da autora, o que, para o juízo de origem, afastaria a alegada ausência de anuência ou vício de consentimento. Rejeitou, ainda, o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, concluindo não haver prova de ato ilícito ou falha na prestação do serviço por parte do banco réu. Em suas razões de apelação (ID nº 26454100), a autora reitera a tese de desconhecimento da contratação e aponta que a sentença de primeiro grau não levou em consideração sua condição de pessoa hipossuficiente, idosa e analfabeta, sustentando que, por força do art. 595 do Código Civil e da jurisprudência do TJPI e do STJ, negócios jurídicos firmados por analfabetos devem observar formalidades específicas (escritura pública ou procuração com firma reconhecida), o que não teria ocorrido nos autos. Requere, portanto, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos autorais, inclusive com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e repetição do indébito. O banco recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões ao recurso (ID nº 26454102), sustentando a regularidade da contratação, afirmando que o contrato foi assinado digitalmente e que os valores contratados foram efetivamente depositados em conta de titularidade da apelante. Defende a improcedência do recurso, apontando a ausência de prova da má-fé por parte do fornecedor de serviços bancários, o que inviabilizaria a repetição em dobro dos valores, bem como o não cabimento de indenização por danos morais diante da ausência de qualquer abalo relevante ou inscrição em cadastro de inadimplentes. É o relatório. Decido. I. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal, a legitimidade e o interesse recursal, conheço do recurso de apelação interposto por Nilandia Maria de Moura, sendo a parte recorrente beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. II. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO O artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a decidir monocraticamente o recurso, seja para negar-lhe ou conferir-lhe provimento, sempre que a controvérsia estiver em desconformidade ou alinhada à súmula ou entendimento consolidado dos Tribunais Superiores ou deste próprio Tribunal. Tal medida, longe de configurar cerceamento de defesa, representa um importante instrumento de celeridade e eficiência processual, permitindo a rápida solução de controvérsias cujas teses já se encontram pacificadas no âmbito do Poder Judiciário. A validade desse procedimento é amplamente reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça, que possui entendimento consolidado no sentido de que a possibilidade de interposição de Agravo Interno (art. 1.021 do CPC) contra a decisão monocrática afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Corroborando o exposto, colaciono a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. POR ANALOGIA. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO AGRAVANTE, COM A SEGURADA, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 se deu de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do Recurso Especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284/STF, por analogia. 2. Consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a legislação processual ( 932 do CPC/15, c/c a Súmula 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade" (AgInt no AREsp 1.389.200/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/3/2019, DJe de 29/3/2019). (...) 6. Agravo interno não provido. (STJ — AgInt no AgInt no AREsp 1662386 RJ 2020/0032128-6, Relator: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024) (grifamos) Dessa forma, o julgamento monocrático do presente recurso encontra pleno respaldo legal e jurisprudencial, alinhando-se aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo, sem qualquer prejuízo ao direito de defesa das partes. III. DA FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre ressaltar que a relação estabelecida entre as partes reveste-se de natureza consumerista, porquanto, conforme estabelece a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, as instituições financeiras, na qualidade de prestadoras de serviços, submetem-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, mostra-se pertinente a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, que prevê a possibilidade de inversão do ônus probatório, considerando a hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor ou a dificuldade excessiva de produção de prova. Assim, cabe à instituição financeira, e não ao consumidor, demonstrar a efetiva contratação, em consonância com o disposto no art. 373, II, do Código de Processo Civil. A propósito, vale destacar o entendimento consolidado neste Tribunal de Justiça, que, por meio de enunciado sumular, firmou orientação quanto à incidência da regra de inversão do ônus da prova em demandas dessa natureza, verbis: Enunciado: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Pois bem. A controvérsia posta nos autos reside na alegação da parte autora de que desconhece a contratação do empréstimo consignado firmado com o Banco Pan S.A., identificado sob o nº 3303633561, com início em outubro de 2019, no valor de R$ 4.042,08, parcelado em 72 vezes de R$ 56,14. Sustenta a recorrente que jamais firmou contrato com a instituição financeira apelada, tampouco recebeu valores oriundos da referida avença, requerendo, com isso, a declaração de nulidade do contrato, a repetição dos valores descontados em dobro, bem como indenização por danos morais. Contudo, a sentença de primeiro grau, com acerto, julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao reconhecer que houve comprovação documental suficiente da contratação e da efetiva liberação do valor pactuado para conta bancária de titularidade da própria autora. Com efeito, conforme se extrai dos autos (IDs 66891969 e 66891970), o banco recorrido juntou contrato assinado pela autora e comprovante de Transferência Eletrônica Disponível (TED), no valor de R$ 2.000,00, realizada em 23/10/2019, em favor da autora, na agência 0254 do Banco do Brasil, conta corrente nº 679836, em nome de Nilandia Maria de Moura. No presente caso, a autora não impugnou de modo consistente o comprovante de crédito em sua própria conta bancária, tampouco indicou a existência de eventual fraude ou falsificação do contrato apresentado. Também não se cuidou de relação jurídica com ausência de entrega de contraprestação — pois o valor contratado foi liberado e presumivelmente utilizado. Nesse ponto, é fundamental destacar a aplicação, a contrario sensu, da Súmula nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, que dispõe: Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Ora, se a ausência de comprovação da transferência acarreta a nulidade do contrato, a efetiva comprovação do crédito, como ocorreu de forma inequívoca nos presentes autos, serve como um robusto elemento de prova da regularidade e da execução do negócio jurídico, afastando a pretensão anulatória do apelante. A instituição financeira, portanto, desincumbiu-se plenamente do ônus que lhe competia. No que tange à alegação de que a parte autora é semianalfabeta, cumpre rejeitá-la de forma expressa, por incompatibilidade com os elementos probatórios constantes nos autos. A despeito de afirmar vulnerabilidade cognitiva ou dificuldade de compreensão dos negócios firmados, a própria autora firmou petições nos autos com assinatura, subscreveu declarações, bem como consta sua assinatura no contrato de nº 3303633561, celebrado em 23/10/2019, com firma idêntica àquela lançada em outros documentos. Ressalte-se que a autora jamais requereu, nos autos, perícia grafotécnica ou prova pericial capaz de infirmar a autenticidade da assinatura aposta no contrato apresentado pelo banco recorrido. Pelo contrário, limitou-se a negar a contratação em tese, sem apresentar provas capazes de afastar a presunção de veracidade do documento acostado. Ademais, a condição de "semianalfabeta" ou de pessoa de baixa escolaridade, por si só, não configura causa de incapacidade civil nem autoriza a decretação automática de nulidade de negócios jurídicos, mormente quando não demonstrado qualquer vício de vontade ou obstáculo ao entendimento mínimo dos termos do pacto. Consoante o Código Civil: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei. No caso concreto, não há qualquer indício de que a recorrente fosse incapaz de compreender os efeitos do contrato celebrado, tampouco há alegação de enfermidade mental, deficiência intelectual ou outro fator de interdição legal (arts. 3º e 4º do CC). O que se discute é mera suposição de limitação cultural, insuficiente à nulificação de ato jurídico formalizado. Comprovada a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito por parte da instituição financeira, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais, tampouco em repetição de indébito, uma vez que os descontos realizados decorrem do exercício regular de um direito. Diante desse conjunto probatório, constata-se que a instituição financeira logrou comprovar, de maneira inequívoca, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pela autora, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Assim, mostra-se impositiva a manutenção da sentença recorrida, haja vista que restaram devidamente comprovados os pressupostos necessários à validação da contratação impugnada. Constata-se, por derradeiro, que a pretensão recursal diverge frontalmente da jurisprudência pacificada deste Egrégio Tribunal de Justiça, especialmente do entendimento consolidado na Súmula nº 18. IV. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação, mas lhe NEGO PROVIMENTO, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte recorrente. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se à remessa dos autos ao juízo de origem. Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA Relator