Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013164-08.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal redirecionada ao sócio Albino Carlos Lino de Alencar, na qual o referido sócio, devidamente citado, não pagou e nem ofereceu bens à penhora para defender-se mediante Embargos, o que ensejou o bloqueio on line retro, em deferimento a pedido da Exequente. Consta no ID 70367847 petição apresentada pelo executado em comento, na qual pleiteia o desbloqueio das contas atingidas pelo gravame da penhora on line, de sua titularidade, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que são destinados ao pagamento da folha dos funcionários da empresa, bem como que a constrição inviabilizaria a atividade empresarial. Instado a manifestar-se, o exequente quedou-se silente. Analisando o pedido em alusão, entendo que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos empregados da empresa, posto que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do sócio, não em conta da pessoa jurídica, portanto, em contas de pessoas distintas. Enfatiza-se, ainda, que não foram colacionados ao processo documentos comprobatórios de que os referidos valores serviriam para esse desiderato, haja vista que o mero extrato da conta bancária e cópia da folha de pagamento não têm o condão da demonstração ora perseguida. Ademais, mesmo que a quantia constrita estivesse depositada em conta de titularidade da pessoa jurídica, não poderia ser desbloqueada, pela ausência de provas, como já exposto anteriormente. Neste sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora dos valores constritos na conta da executada - Insurgência da executada – Não acolhimento – Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional – Ausência de demonstração de que a consta a qual recaiu o bloqueio judicial é destinada ao pagamento de funcionários – Ausência, ainda, de comprovação de que os valores são essenciais à manutenção da atividade empresarial - Ativos financeiros localizados em conta corrente da pessoa jurídica que não se inserem no rol taxativo dos incisos do art. 833 do CPC, hipótese na qual poderia ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores mantidos na conta da executada – Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a quem recebe os valores a título de verba alimentar (pessoa física) e possui como objetivo garantir que a constrição judicial não prejudique a subsistência do devedor e de sua família – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22853197820248260000 Marília, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 15/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido supra, face à ausência de comprovação de que os valores bloqueados têm a finalidade de efetuar o pagamento da folha de empregados, até mesmo por se encontrarem depositados em conta de pessoa física, diversa da pessoa responsável com a qual os funcionários possuem relação. Prossiga-se a presente execução fiscal, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista ao exequente. Tendo em vista que a quantia bloqueada foi infrutífera para quitar o débito exequendo, procedi pela constrição dos bens encontrados junto ao sistema RENAJUD, como consta do extrato em anexo. Assim, intimem-se as partes para manifestação da constrição supracitada, em 05 dias. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO PIAUI
EXECUTADO: ALBINO CARLOS LINO DE ALENCAR e outros DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0013164-08.2012.8.18.0140 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] Vistos,
Trata-se de Execução Fiscal redirecionada ao sócio Albino Carlos Lino de Alencar, na qual o referido sócio, devidamente citado, não pagou e nem ofereceu bens à penhora para defender-se mediante Embargos, o que ensejou o bloqueio on line retro, em deferimento a pedido da Exequente. Consta no ID 70367847 petição apresentada pelo executado em comento, na qual pleiteia o desbloqueio das contas atingidas pelo gravame da penhora on line, de sua titularidade, alegando que os valores bloqueados são impenhoráveis, uma vez que são destinados ao pagamento da folha dos funcionários da empresa, bem como que a constrição inviabilizaria a atividade empresarial. Instado a manifestar-se, o exequente quedou-se silente. Analisando o pedido em alusão, entendo que não ficou satisfatoriamente demonstrado nos autos que os valores bloqueados se destinam ao pagamento dos empregados da empresa, posto que se encontram depositados em conta bancária de titularidade do sócio, não em conta da pessoa jurídica, portanto, em contas de pessoas distintas. Enfatiza-se, ainda, que não foram colacionados ao processo documentos comprobatórios de que os referidos valores serviriam para esse desiderato, haja vista que o mero extrato da conta bancária e cópia da folha de pagamento não têm o condão da demonstração ora perseguida. Ademais, mesmo que a quantia constrita estivesse depositada em conta de titularidade da pessoa jurídica, não poderia ser desbloqueada, pela ausência de provas, como já exposto anteriormente. Neste sentido: Agravo de instrumento – Execução de título extrajudicial – Decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio e manteve a penhora dos valores constritos na conta da executada - Insurgência da executada – Não acolhimento – Dispensado o cumprimento do art. 1.019, II, do CPC, em atenção aos princípios da celeridade, da economia processual e efetividade da tutela jurisdicional – Ausência de demonstração de que a consta a qual recaiu o bloqueio judicial é destinada ao pagamento de funcionários – Ausência, ainda, de comprovação de que os valores são essenciais à manutenção da atividade empresarial - Ativos financeiros localizados em conta corrente da pessoa jurídica que não se inserem no rol taxativo dos incisos do art. 833 do CPC, hipótese na qual poderia ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores mantidos na conta da executada – Impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, que se destina a quem recebe os valores a título de verba alimentar (pessoa física) e possui como objetivo garantir que a constrição judicial não prejudique a subsistência do devedor e de sua família – Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal - Decisão mantida – RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22853197820248260000 Marília, Relator.: Jorge Tosta, Data de Julgamento: 15/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2024)
Diante do exposto, indefiro o pedido supra, face à ausência de comprovação de que os valores bloqueados têm a finalidade de efetuar o pagamento da folha de empregados, até mesmo por se encontrarem depositados em conta de pessoa física, diversa da pessoa responsável com a qual os funcionários possuem relação. Prossiga-se a presente execução fiscal, convertendo-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, determinando, por sistema eletrônico, à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para a conta vinculada a este Juízo. Realizada a penhora, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, embargar, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da referida intimação. Após o que, abra-se vista ao exequente. Tendo em vista que a quantia bloqueada foi infrutífera para quitar o débito exequendo, procedi pela constrição dos bens encontrados junto ao sistema RENAJUD, como consta do extrato em anexo. Assim, intimem-se as partes para manifestação da constrição supracitada, em 05 dias. Cumpra-se. Teresina - PI, data da assinatura eletrônica Juíza Haydée Lima Castelo Branco Titular da 3 VFFP, respondendo cumulativamente pela 4VFFP