Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
INTERESSADO: MARIA DE FATIMA ROCHA
INTERESSADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. DECISÃO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Promovido o cumprimento do julgado, o devedor se opôs à execução. Quanto ao mérito da insurgência, o devedor emerge a tese de que os cálculos utilizados para embasar o cumprimento de sentença são maculados por vício, desrespeitando o dispositivo da sentença. Realmente, a pretensão sustentada nos embargos merece endosso. Em sentença fora determinado: “Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR os contratos de seguro em questão, com a cessão dos descontos na conta bancária da parte autora; b) procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95) a título de correção monetária e juros de mora; c) improcedente o pedido de indenização por danos morais.” Ocorre que o Exequente utiliza o INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor - cumulado com juros de mora. Por sua vez, o Executado apresenta o cálculo correto da condenação, utilizando a taxa SELIC, totalizando R$ 603,25. Dessa maneira, à luz do contexto probatório, acolho os embargos à execução. Homologo, ainda, os cálculos apresentados pelo Executado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Barras Sede Fórum, 864, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0805476-85.2023.8.18.0039 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Seguro]
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, acolho os embargos à execução, nos termos do art. 52, IX, “b”, e procedo à extinção da execução com base no artigo 924, II, combinado com o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Intime-se o autor, por seu advogado, para que discrimine, em 10 (dez) dias, os valores devido ao requerente e os seus, ex vi dos honorários advocatícios, ressalvando-se que serão expedidos dois alvarás, respectivamente. Deverá indicar, ainda, conta bancária para depósito da importância que lhe é devida, salvo se não tiver feito, além da conta bancária da parte autora. Prestada informação, liberem-se os recursos por meio de alvará judicial, em nome da parte autora e outro de seu causídico, observado o percentual estabelecido em contrato de honorários advocatícios - o qual deverá ser juntado nos autos, caso ainda não o tenha sido feito - e o percentual máximo de 50%, conforme determinado no Código de Ética e Disciplina da OAB (art. 38). Sem custas, já que os embargos foram acolhidos. (arts. 54 e 55 parágrafo único, da Lei n. 9.099/95). Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. BARRAS-PI, 10 de junho de 2025. Juiz(a) de Direito do(a) JECC Barras Sede